Mudanças no Seguro Defeso, estabelecidas pela Medida Provisória 665, de 30 de dezembro de 2014, passarão a vigorar sessenta dias da sua publicação, ou seja, a partir do dia 28 de fevereiro novas ‘travas’ de acesso serão estabelecidas. Contudo, para o pescador artesanal, o texto da nova Medida será aplicado somente para o primeiro dia do quarto mês subsequente à data da sua publicação. A Medida Provisória é um instrumento com força de lei, adotado pela presidenta da República Dilma Rousseff, em caso de urgência e relevância. A Medida Provisória tem efeitos práticos, embora dependa de aprovação do Congresso Nacional para que seja transformada em Lei.
Algumas alterações na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 passarão a vigorar:
Quem pode receber o seguro defeso:
Pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterrupta, de forma artesanal, podendo ser individual ou em regime de economia familiar durante o período de defeso da atividade pesqueira, que é a parada da pesca para a preservação da espécie. O valor do recebimento será de um salário-mínimo mensal. Será considerada uma atividade ininterrupta aquela compreendida entre o defeso anterior e o defeso em curso, ou também, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício
Quem não pode receber o benefício:
Para receber o benefício, o pescador artesanal não poderá receber qualquer outro tipo de benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto, pensão por morte e auxílio-acidente. Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários para o recebimento.
Para o INSS, é necessário apresentar os seguintes documentos:
- Registro como Pescador Artesanal Profissional, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RPG, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;
- Cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, ou o comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
Alguns pontos importantes:
O pescador artesanal não pode receber mais de um benefício de seguro defeso no mesmo ano decorrente de defesos relativos a outras espécies, sendo este, pessoal e intransferível. O benefício não é extensivo às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador artesanal profissional. Para a concessão do benefício, é necessário que todos os requisitos e condições estejam estabelecidos na referida lei.
Foto: thompson.com.br
Fonte: http://www.observasc.net.br/pesca/index.php/noticias/2014-10-10-19-23-51/1500-2015-01-20-23-11-22