Por Fabrício Escanduzzi.
Segue decisão da Justiça em ação movida pelo candidato César Souza Júnior, do PSD, contra matéria publicada por mim no Terra no último final de semana….
A idéia era tirar a reportagem do ar, o que foi negado…
Agora, o nobre candidato, na peça inicial, falar que tal matéria seria “encomendada” pela candidata do PC do B, Angela Albino, é de deixar irado.
Em 18 anos de jornalismo (metade da minha vida) foi a primeira ação que recebi em época de eleição.. E lá se vão umas dez coberturas…
Tanto critiquei, por exemplo, a gestão Dário Berger, e nunca fui questionado judicialmente…
Das duas uma: ou a campanha tomou um rumo triste, que não quero nem pensar, ou o candidato César Júnior não passa de um menino mimado..
Segue
R.H.
Vistos, …
Coligação POR UMA CIDADE MAIS HUMANA (PP/PSC/DEM/PSDC/PSB/PSDB/PSD), qualificada e devidamente representada, ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO com pedido de DIREITO DE RESPOSTA em face de ANGELA ALBINO, da COLIGAÇÃO AVANÇA FLORIANÓPOLIS (PRB/PT/PR/PRP/PcdoB/PTdoB), TERRA NETWORKS BRASIL S/A e FABRÍCIO ESCANDIUZZI, por suposta ofensa veiculada no Portal de notícias virtual Terra (http://www.terra.com.br).
Pede a concessão de liminar para determinar a cessação imediata da notícia impugnada no portal Terra, publicada no dia 8 de sembro de 2012, às 10h43min, e vedar a sua reprodução de forma idêntica ou similar, em qualquer outro veículo de propaganda eleitoral, notadamente na televisão, rádio e internet.
Os autos vieram conclusos no plantão de domingo, 9 de setembro de 2012, às 14h.
É a síntese do necessário.
O pedido inicial tem por objeto propaganda eleitoral em eleição municipal, cuja competência originária é do Juízo Eleitoral do local onde ocorreu a noticiada infração (art. 96, I, Lei n. 9.504/97), daí porque possível conhecer desta Representação.
De outro lado, a propaganda eleitoral nas eleições de 2012 encontra-se regulada pela Lei n. 9.504/97 e Resolução n. 23.370/2011 – TSE, sendo o procedimento específico do direito de resposta regrado pela Resolução n. 23.367/2011-TSE.
No tocante à internet, a matéria está regulada nos artigos 18 a 25 da citada Resolução TSE 23.370/2011, que estabelece, dentre outras regras:
Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n. 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;”
No caso em apreço, trata-se de veiculação em sítio da internet que, nos termos da Resolução TRESC 7841/2011 e da Portaria da Presidência do TRESC n. 318/2011, atrai a competência para este Juízo.
Assim, preliminarmente, observa-se no material impugnado que a notícia foi veiculada no dia 8 de setembro do corrente, às 10h43min, pelo jornalista Fabrício Escandiuzzi, não havendo nenhuma prova de que a matéria é de autoria dos representados ou de que fora encomendada por eles para benefício da campanha da candidata ANGELA ALBINO.
Na verdade, trata-se de matéria jornalística veiculada na imprensa escrita, por meio da internet, em provedor de conteúdo, o Portal Terra. A imputação à candidata Angela Albino e sua Coligação decorrem de mera suposição do representante, simplesmente porque seriam beneficiários da notícia, fato insuficiente para lançá-los no pólo passivo desta representação.
Assim, desde logo, excluo ANGELA ALBINO e a COLIGAÇÃO AVANÇA FLORIANÓPOLIS deste feito, por ausência de
legitimidade.
No mais, é sabido que a transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar a sua pronta suspensão. Isso significa dizer que enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta.
Igualmente conhecido que no art. 58 da Lei n. 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos e coligações quando atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
No caso vertente, a análise dos elementos coligidos nestes autos, de forma sumária e apenas para o efeito do pedido de liminar formulado, demonstra que o texto impugnado, em uma rápida leitura, pode parecer depreciativo em relação a candidatura de CESAR SOUZA JÚNIOR, especialmente quando este e a candidata Angela Albino aparecem nas primeiras colocações da disputa da Prefeitura de Florianópolis.
Todavia, no âmbito da notícia, a narrativa não está desconectada de fatos efetivamente ocorridos na atual campanha dos candidatos que disputam a Prefeitura Municipal de Florianópolis, sendo que apenas o termo “inserções anônimas” poderia ser classificado como equivocado ou inadequado.
Essa afirmação do jornalista responsável pela matéria, contudo, pode ser devidamente corrigida em sede de “direito de resposta” , conforme pleiteado na exordial, sem atingir o direito fundamental de liberdade de expressão e opinião.
Isto posto, ainda que presente o fumus bonis juris, não vislumbro o periculum in mora, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Excluo desde logo do pólo passivo da representação a candidata ANGELA ALBINO e a
COLIGAÇÃO AVANÇA FLORIANÓPOLIS (PRB/PT/PR/PRP/PcdoB/PTdoB), porquanto não ausente a prova necessária do conhecimento prévio ou participação na produção ou divulgação da matéria jornalística impugnada.
Notifique-se os representados para apresentar defesa, querendo, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Decorrido o prazo para a defesa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Cumpra-se. Intime-se.
Florianópolis, 9 de setembro de 2012, em regime de plantão, às 18h.
Luiz Felipe Siegert Schuch
Juiz da 13ª Zona Eleitoral
Fonte: http://escandiuzzi.wordpress.com/2012/09/12/banco-dos-reus/