Invasão em casa de filho é mais um abuso judicial perpetrado contra Lula e sua família

Por Leonardo Isaac Yarochewsky.

1 – O fato:

A Polícia Civil realizou, ontem (10), uma busca na casa de Marcos Lula da Silva, filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após receber “denúncia anônima” que indicava a presença de drogas no local. O denunciante “anônimo” dizia, segundo a polícia informou à “justiça”, que uma grande quantidade de drogas poderia ser encontrada na residência. Assim, a “justiça” autorizou a busca na residência. Sendo certo que a polícia não encontrou qualquer substância ilícita durante a busca na residência, que fica em Paulínia, no interior do estado de São Paulo. Contudo, a polícia acabou – arbitrariamente – apreendendo dois notebooks, CDs, DVDs e disquetes, além de vários documentos de Marcos Lula.

Cristiano Zanin Martins, advogado do ex-presidente classificou a ação como abusiva. “A busca e apreensão, feita a partir de denúncia anônima e sem base não encontrou no local o porte de qualquer bem ou substância ilícita, o que é suficiente para revelar o caráter abusivo da medida“.

De igual modo, o Partido dos Trabalhadores (PT), através de sua presidenta Gleisi Hoffmann, emitiu nota exigindo explicação pela violência e pelos “repetidos abusos de autoridade” que vem sendo perpetrados contra Lula e sua família.

2 – Da denúncia anônima:

Há muita controvérsia sobre a validade de investigações que decorre da chamada “denúncia anônima”.

O procurador da República e professor Paulo Queiroz explica que:

O problema da assim chamada denúncia anônima não está no próprio anonimato, mas na eventual ausência de indícios de prova que a amparem (ausência de justa causa). Noutras palavras: ao menos para efeitos penais, o anonimato é, por si só, irrelevante (…)

O que a autoridade policial não poderá fazer é dar início a um inquérito policial a partir de delação de crime manifestamente infundada (anônima ou não). Mas isso, obviamente, nada tem a ver com o anonimato, e sim com o fato de uma investigação policial implicar, ordinariamente, constrangimentos graves à liberdade do investigado, razão pela qual não pode resultar de puro capricho ou arbítrio de quem a preside, devendo, por isso, fundar-se em indícios de verossimilhança.

Ao final, Queiroz conclui que:

O problema da delação anônima de crime não é o anonimato, mas a sua possível inverossimilhança e a possibilidade de deflagrar investigações e constrangimentos (ilegais) manifestamente infundados.[2]

3 – Da casa como asilo inviolável:

Lado outro, não se pode olvidar que de acordo com a Constituição da República “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5º, XI da CR).

Embora tenha havido uma decisão judicial determinando a busca e apreensão, ela se baseou em fatos inverossímeis e que por si só deveriam ser desprezados. A casa como asilo inviolável não pode está à mercê de suspeitas infundadas que levam os seus moradores a grave constrangimento. Necessário resaltar, também, que a invasão de domicilio é crime previsto no Código Penal (art. 150).

As exceções previstas no próprio texto constitucional devem ser claramente, demonstrada, fundamentada e justificada para além de qualquer dúvida razoável. Não é sem razão que a inviolabilidade da casa e do domicílio integra o artigo 5º da Constituição da República, justamente o que trata dos direitos e garantias fundamentais.

Sobre a casa como asilo inviolável o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu:

De que vale declarar a Constituição que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo’ (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é, sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à possibilidade de adoção de meio menos gravoso para chegar-se ao mesmo fim. A polícia é autorizada, largamente, a apreender tudo quanto possa vir a consubstanciar prova de qualquer crime, objeto ou não da investigação. Eis aí o que se pode chamar de autêntica ‘devassa’. Esses mandados ordinariamente autorizam a apreensão de computadores, nos quais fica indelevelmente gravado tudo quanto respeite à intimidade das pessoas e possa vir a ser, quando e se oportuno, no futuro, usado contra quem se pretenda atingir. (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008, Plenário, DJE de 19-12-2008).

Rubens Casara, referindo-se ao Estado Pós-democrático, observa que “no momento em que direitos e garantias individuais são afastados com naturalidade por serem percebidos como empecilhos ao livre desenvolvimento do mercado e à eficiência punitiva do Estado, lamenta-se a ausência de debates sobre o agigantamento do Estado Penal. Lamenta-se a ausência de debates que tratem da amplitude e importância do valor liberdade”.

Ou seja, a mera suspeita motivada por “denúncia anônima” não pode justificar a quebra de garantia fundamental.

Cópia do mandado de busca e apreensão, onde consta que a polícia deveria somente apreender “entorpecentes, armas e outros objetos ligados ao crime”. Contudo, a polícia acabou – arbitrariamente – apreendendo dois notebooks, CDs, DVDs e disquetes, além de vários documentos de Marcos Lula, sem qualquer justificativa para tanto.

4 – Do evidente abuso de autoridade:

Do jornaleiro ao jornalista e até as pedras sabem que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e seus familiares vêm sofrendo um processo de perseguição política em que vem sendo utilizado – nos dizeres sempre lúcidos dos advogados Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins – como “armas de guerra” contra Lula. É o que se entende por “lawfare”.

A estratégia, segundo os advogados do ex-presidente, prevê, entre outras práticas, a “manipulação do sistema legal“, a “promoção da desilusão popular” e a “acusação das ações dos inimigos como imorais e ilegais“- técnicas que, de acordo com os combativos advogados, estariam sendo empregada contra o Lula e, também, contra sua família.

Como se não bastasse atacar, constranger, humilhar e condenar o ex-presidente Lula, sem qualquer prova, os verdugos de plantão buscam, também, destruir sua família. Não se pode aqui deixar de lembrar a morte da ex-primeira-dama D. Marisa Letícia.

Para aniquilar aquele que foi eleito inimigo a realidade é mascarada e o sistema jurídico manipulado como tática de “lawfare” visando a deslegitimação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a desmoralização de toda sua família.

Lula e sua família foram eleitos à condição de “inimigo” e como tal são tratados pelo Estado Penal e pela grande mídia.

Referindo-se ao inimigo no direito penal, Raúl Zaffaroni assevera que:

O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente.

Assim, o Estado Penal, como sói acontecer, vem agindo de forma déspota contra Lula e sua família. Tudo com o apoio da grande mídia que vê no ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva uma ameaça ao seu projeto de poder e hegemonia.

5 – Conclusão:

A “invasão” da casa de Marcos Lula da Silva, filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, é mais um capítulo de abusos e de arbitrariedades perpetrados contra Lula e sua família.

Abusos que necessitam serem contidos. Arbitrariedades que se somam: i) a gravação e divulgação da conversa do ex-presidente Lula com a Presidenta Dilma Rousseff; ii) a condução coercitiva do ex-presidente Lula; iii) a suspensão – liminarmente – da posse do ex-presidente como ministro Chefe da Casa Civil; iv) a condenação do ex-presidente Lula sem qualquer prova, etc.

Por fim, como dizia o poeta:

“Ninguém respeita a Constituição

Mas todos acreditam no futuro da nação

Que país é esse?

Que país é esse?

Que país é esse?”

Fonte: Diário do Centro do Mundo

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here


This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.