Por Edson Sardinha.
Parecer da Advocacia Geral do Senado diz que não há nada, do ponto de vista jurídico, que impeça o presidente Jair Bolsonaro de indicar o deputado Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), seu filho, para o posto de embaixador do Brasil nos Estados Unidos. No entendimento dos advogados da Casa, o caso não configura nepotismo, prática vedada por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por se tratar de um cargo de “natureza eminentemente política”.
“Se o cargo for de natureza administrativa, haverá a incidência da citada Súmula nº 13; entretanto, se ao reverso, se considerar o cargo com natureza política, não haverá a configuração do nepotismo, a não ser que no caso concreto se desborde dos limites impostos pelo princípio da razoabilidade”, diz o texto (veja a íntegra).
Segundo os advogados, a função de embaixador é similar à de um ministro e sua nomeação depende da vontade política dos poderes Executivo e Legislativo. Cabe ao presidente da República indicar, e ao Senado, sabatinar e aprovar ou não o nome sugerido pelo Palácio do Planalto. O documento foi escrito a pedido do presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), que tem articulado a aprovação do nome de Eduardo Bolsonaro.
Em agosto, a Consultoria do Senado produziu parecer com conclusão oposta. Elaborado a pedido do senador Weverton Rocha (PDT-MA), contrário à indicação de Eduardo, o documento concluiu que o cargo de embaixador é comissionado e, por isso, é enquadrado nas regras do nepotismo. “A proibição se estende a parentes até o terceiro grau, o que, obviamente, inclui filhos da autoridade nomeante, cujo vínculo de parentesco é o mais próximo possível”, defendeu. Outro parecer da Consultoria sugere que a decisão compete aos senadores.
As notas da Consultoria e da Advocacia servem apenas para auxiliar os senadores a se posicionar sobre o caso e não impedem eventuais contestações na Justiça.
Juízo político
De acordo com o parecer da Advocacia do Senado, configuraria nepotismo se o parente do indicado fosse “flagrantemente despreparado” para exercer função no governo. Juízo político que, segundo os advogados, deve ser feito pelos senadores.
“Nessa hipótese, a prevaleceria a presunção de que o critério do parentesco determinara a nomeação. No caso, a conveniência e a oportunidade de se indicar para o cargo de chefe de missão diplomática permanente deputado federal que é descendente direto do presidente da República é questão de mérito que deve ser avaliada pelo órgão colegiado competente, ou seja, pelo Plenário do Senado Federal. O juízo é político, assim como também é político o ônus da decisão”, destaca o texto.
Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara e escrivão da Polícia Federal, Eduardo Bolsonaro tem se movimentado no Senado em busca de votos para ocupar um dos cargos mais ambicionados por diplomatas de carreira. Ele foi recebido pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, no último fim de semana ao lado do ministro de Relações Exteriores, Ernesto Araújo. Segundo ele, sua relação com o presidente norte-americano, que já o elogiou publicamente durante visita com Jair Bolsonaro no início do ano, é um diferencial de sua indicação.
Bolsonaro tem segurado o envio da mensagem ao Senado com o nome do filho. Diz que só enviará quando tiver segurança de que o filho tem os votos necessários para ser aprovado. O principal interlocutor de Eduardo na Casa é o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), seu irmão mais velho, que tem promovido encontro entre o deputado e colegas senadores.
Em 2008 o Supremo decidiu que cargos comissionados comuns não podem ser ocupados por parentes de até terceiro grau das autoridades que os nomeiam. Juristas, no entanto, entendem que casos considerados de extrema confiança e meramente políticos, a exemplo de ministros e secretários de Estado, fogem à regra do nepotismo.
“O que se está a afirmar nesse opinativo é que o cargo de chefe de missão diplomática permanente é de natureza predominantemente política, o que o exclui do campo de incidência da Súmula Vinculante nº 13, ressalvadas as hipóteses de fraude e de notável incompatibilidade do indicado para o exercício do múnus, e que compete privativa e soberana e definitivamente ao Senado Federal, feita a indicação pelo Presidente da República, perquirir sobre o preenchimento ou não dos requisitos na espécie”, conclui o parecer assinado pelo advogado-geral do Senado Fernando César Cunha e outros seis advogados da Casa.