A decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) confirma sentença proferida em primeira instância pela 9ª Vara Cível de Brasília. Segundo os autos do processo, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus, pagando seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, a mulher alega ter sido induzida pelo pastor Jorge a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, a fiel teria sido pressionada pelo pastor para doar toda a quantia que havia recebido.
A fiel acabou cedendo às pressões e doou dois cheques em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, totalizando o valor de R$ 74.341,40. Pouco tempo depois, ao perceber que o pastor havia sumido da igreja, a fiel entrou em depressão, perdendo o emprego e ficando impossibilitada de pagar suas contas. Por isso, segundo o TJ-DFT, a mulher pediu em 2010 a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.
A igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a liturgia da igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.
Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza de primeira instância considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, citando no processo relatos de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo artigo nº 548 do Código Civil, que determina ser “nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.
A Igreja Universal recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJ-DFT.
Fonte: Terra