Por Jean Wyllys.
A intolerância religiosa e os preconceitos em relações ao candomblé e à umbanda sempre infiltraram os poderes da República e as instituições do Estado que se pretende laico. E talvez pelo fato de essa infiltração ter sido sempre negligenciada, apesar dos seus efeitos nocivos, ela tenha feito desabar um cômodo do Judiciário: a Justiça Federal do Rio de Janeiro definiu que umbanda e candomblé “não são religiões”. Tal definição – que mais se parece com uma confissão pública de ignorância – se deu em resposta a uma decisão em primeira instância do Ministério Público Federal que solicitou a retirada, do Youtube, de vídeos de cultos evangélicos neopentecostais que promovem a discriminação e intolerância contra as religiões de matriz africana e seus adeptos, já que o Código Penal, em seu artigo 208, estabelece como conduta criminosa, “escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”.
Em vez de reconhecer a existência da ofensa – e não há dúvida para qualquer pessoa com um mínimo de discernimento e senso de justiça de que a ofensa existe – a Justiça Federal do Rio de Janeiro desqualificou os ofendidos; considerou que não “há crime se não há religião ofendida”. Para tanto, a Justiça Federal do Rio conceituou umbanda e candomblé como cultos a partir de dois motivos absolutamente esdrúxulos (ou seria melhor dizer a partir de dois preconceitos?): 1) candomblé e umbanda deveriam ter um texto sagrado como fundamento (aqui a Justiça Federal ignora completamente que religiões de matriz africana são fundadas nos princípios da transmissão oral do conhecimento, do tempo circular, e do culto aos ancestrais); e 2) candomblé e umbanda deveriam venerar a uma só divindade suprema e ter uma estrutura hierárquica (aqui a Justiça Federal do Rio atualiza a percepção dos colonizadores do século XVI de que os indígenas e povos africanos não tinham fé, não tinham lei nem tinham rei). Pergunto: Há, na decisão da Justiça Federal, pobreza de repertório cultural, equívoco na interpretação da lei ou cinismo descarado?
A decisão judicial fere claramente dispositivos constitucionais e legais, além de violar tratados internacionais como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 1992 e que dispõe sobre a garantia de não discriminação por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões, políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Esse pacto diz ainda que o direito à liberdade de consciência e de religião implica na garantia de que todos são livres para conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como na liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos afirma que ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações existentes em leis e que se mostrem necessárias à proteção da segurança, da ordem, da saúde ou da liberdade.
Ou seja, se há uma liberdade religiosa a ser limitada é a daquelas religiões que usam dos meios de massa para difamar e promover a intolerância contra outras religiões e divulgam práticas que põem em risco a saúde coletiva, como pedir que pessoas abandonem tratamento de câncer ou aids em nome de orações!
Ao ratificar esse Pacto, o Brasil assumiu desde 1992 o papel de um país que tem a obrigação de respeitar direitos. Infelizmente, o Poder Judiciário, que tem a função de “dizer o direito”, de aplicar as leis, assim não o fez, simplesmente negando a interpretação dos ditames constitucionais e disposições supranacionais de direitos humanos.
Já foi noticiado que o Ministério Público Federal recorreu dessa decisão, mas precisamos ficar atentos a essas manobras que perseguem, acuam e tentam destruir o que não está de acordo com o que o fundamentalismo religioso determina como correto. E não resta dúvida de que essa decisão judicial é fruto do fundamentalismo religioso que avança sobre os poderes da República. Não podemos nos esquecer de que todos estamos sob a garantia de que podemos promover reuniões livremente para realizar cultos de qualquer denominação – um direito individual e coletivo previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso VI.
O ataque à umbanda e ao candomblé é também um ataque de viés racista por se tratar de religiões praticadas sobretudo por pobres e negros. Mas é, antes, uma disputa de mercado. O que os fundamentalistas pretendem com os ataques à Umbanda e ao Candomblé é atrair os adeptos – e, logo, o dinheiro deles – para suas igrejas. E como vivemos sob uma cultura cristã hegemônica, que se fez na derrisão e repressão das religiões indígenas e africanas, é óbvio que as igrejas fundamentalistas levam a melhor nessa disputa de mercado e em suas estratégias de difamação.
O que esperamos do Judiciário é o mínimo de justiça que possa colocar freios à intolerância e à ganância dessas igrejas e seus pastores; e possa assegurar a pluralidade religiosa pautada no respeito e sem hierarquias entre as religiões.