Por Sally Satler.
1802: primeira lei inglesa que limita jornada de trabalho, estabelecendo o limite de 12 horas para crianças em fábricas de tecido.
1819: lei inglesa proíbe o emprego industrial de crianças com menos de 9 anos.
1833: lei inglesa proíbe o trabalho noturno para menores de 18 anos.
1847: lei inglesa estabelece o limite de 10 horas para todos os trabalhadores.
1864: Primeira Internacional prioriza a luta pela jornada de 8 horas.
1919: Convenção n. 1 da OIT estabelece o limite de 8 horas e restringe o trabalho extraordinário.
1932: lei brasileira estabelece o limite de 8 horas diárias e 48 horas semanais.
1988: Constituição da República estabelece o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. [i]
Esse breve histórico é para dizer que as conquistas ali descritas foram à custa de muitas lutas e greves. Os servidores em greve na Praça da Prefeitura estão nos dando uma aula de cidadania. Expondo-se ao julgamento público e dos tribunais, eles nos ensinam! Porque lutar não é só comparecer a manifestos, como os de junho/2013, e percorrer as ruas centrais de Blumenau pedindo mais educação e saúde de qualidade.
Segundo informado pelo blogueiro Jaime e Rádio Clube de Blumenau, o Prefeito pretende demitir cerca de 100 professores temporários grevistas, convocando novos profissionais NÃO graduados (pelo salário oferecido, só estes restam na lista). O artigo 4º da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, o qual foi recepcionado pelo Brasil[ii], garante a proteção contra a demissão por participação em atividades sindicais.
Se você não é servidor, lembre-se daquela sua bandeira e cartaz empoeirados de junho/2013 e apoie aqueles cidadãos, porque a luta pela educação perpassa pela solidariedade também.
Caros professores e servidores de Blumenau: todo o meu apoio é pra vocês.
[i] Informações extraídas de: SILVA, Alessandro da. Duração do trabalho: reconstrução à luz dos direitos humanos. In: SILVA, Alessandro da; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz; FELIPE, Kenarik Boujikian; SEMER, Marcelo. Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: AJD/LTr, 2007.
[ii] Artigo 4º: 1. Os trabalhadores da Administração Pública devem usufruir de uma proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho. 2. Essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim: (…) b) Demitir um trabalhador da Administração Pública ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou à sua participação nas atividades normais dessa organização. O Decreto Federal 7.944, de 06/03/2013 promulgou a Convenção 158 da OIT.