O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (5), por 7 votos a 3, que todos os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não têm direito a greve, sob nenhuma forma ou modalidade, partindo da justificativa de que a categoria desempenha atividade essencial à manutenção da ordem pública.
Os afetados pelo veto são policiais federais, rodoviários federais e integrantes do Corpo de Bombeiros, entre outras modalidades ligadas a serviços de segurança pública. O direito de se associar a sindicatos, no entanto, foi mantido.
No julgamento, triunfou a percepção do ministro recém-empossado pelo presidente golpista, Michel Temer, Alexandre de Moraes. Para ele, o fato de os policiais civis integrarem o braço armado do Estado impede que façam greve. Ele afirmou ainda que as paralisações da categoria promovem a anarquia, que não é permitida pela Constituição.
A maior parte dos ministros alegou ainda ser impraticável, por questões de sua própria segurança e pela obrigação de fazer prisões em flagrante mesmo fora de seu horário de trabalho, que o policial civil deixe de carregar sua arma 24 horas por dia. Isso, na opinião dos magistrados, inviabilizaria a realização de manifestações por movimentos grevistas de policiais civis, dado que a Constituição veda reuniões de pessoas armadas. “Greve de sujeitos armados não é greve”, completou Gilmar Mendes.
Além de Moraes, foram favoráveis ao veto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Já o relator do projeto, ministro Edson Fachin, votou pela manutenção do direito de greve dos policiais civis, com restrições. Seu voto foi acompanhado por Rosa Weber e Marco Aurélio Mello.
“No confronto entre o interesse público de restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de expressão, deve-se reconhecer o peso maior ao direito de greve”, finalizou. Fachin sugeriu a alternativa de que as paralisações de policiais civis tivessem autorização prévia do Judiciário, com a condição de que o mínimo de servidores fossem mantidos em suas funções.
Fonte: Brasil de Fato