Por Luis Fernando Silva.
A Assessoria Jurídica Nacional da FENASPS – Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social, cumprindo orientação da Direção da entidade, informa que protocolizou na Quarta-feira (22), uma Ação Popular que visa obrigar o Governo Federal a realizar concurso público para provimento de cerca de 19.000 (dezenove mil) cargos vagos no INSS; impedi-lo de contratar temporariamente 7.000 (sete mil) militares da reserva para prestar serviços temporários ao INSS; e obrigá-lo a abrir imediata campanha objetivando estimular servidores(as) aposentados(as) do INSS a reverterem voluntariamente à atividade, na forma do art. 25, II, da Lei nº 8.112, de 1990, assim permanecendo, temporariamente, até que o concurso público requerido seja realizado e empossados(as) os aprovados(as).
O tipo de medida judicial empregada (Ação Popular) era a indicada para situações como esta, em que se pretende impedir a realização de despesas públicas ilegais ou inconstitucionais, capazes de gerar lesão ao erário. A Ação Popular tomou o nº 1003105-84.2020.401.3400, e foi distribuído à 13ª Vara Federal de Brasília, encontrando-se concluso para despacho.
Em suma, a Ação Popular pede a concessão de tutela de urgência (liminar), para:
a) impedir o Governo Federal de dar seguimento à intenção de contratar, inconstitucionalmente, 7.000 (sete mil) militares da reserva para prestar serviços temporários ao INSS, ao argumento de que tais contratações implicariam em lesão aos princípios constitucionais do amplo acesso a cargos e empregos públicos (que assegura que todos os brasileiros que preencham os requisitos possam ter acesso isonômico aos processos seletivos ou concursos públicos para o exercício de cargos ou empregos na Administração); da impessoalidade (que proíbe que contratações dirigidas a determinados segmentos ou grupos de pessoas); da eficiência (porque os contratados não possuem qualquer conhecimento da matéria previdenciária); e finalidade e da moralidade (na medida em que o direcionamento destas contratações caracterizaria interesse da autoridade pública em conceder vantagens a determinados segmentos sociais com benefício político-partidário). Além disso, é preciso lembrar que as contratações temporárias visando suprir excepcional interesse público, de que trata o art. 37, IX, da Constituição, exige processo seletivo simplificado e universal, o que está em claro confronto com as contratações dirigidas de militares da reserva, como quer o Governo Federal;
b) obrigar o Governo Federal a prestar imediatas informações (ao juízo) sobre o número de cargos vagos no Quadro de Pessoal do INSS, de modo a subsidiar a decisão judicial de mérito, que pretende assegurar o imediato concurso público para provimento de pelo menos 19.000 (dezenove mil) cargos vagos de Analista e de Técnico do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS;
c) como a organização e realização do referido concurso público demandará algum tempo, enquanto é preciso enfrentar imediatamente a grave situação administrativa hoje vivenciada pelo INSS (causada pelo próprio Governo Federal, que desde pelo menos o ano de 2013 vêm descumprindo recomendações do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, no sentido da recomposição da força de trabalho do INSS), que vem gerando problemas sociais sérios com o represamento de cerca de 2.6 milhões de pedidos de benefícios previdenciários, a maior parte deles constituindo a única fonte de renda dos segurados), a Ação Popular visa obrigar o Governo Federal a instaurar imediata campanha, destinada aos servidores aposentados do INSS, cujas aposentadorias ocorreram nos últimos 5 anos, estimulando-os a reverterem à atividade, na forma do art. 25, II, a Lei nº 8.112, de 1990. Para que estas reversões ocorram basta o interesse da administração e a manifestação opcional do aposentado, que nesta hipótese retornaria à atividade, deixando de receber proventos de aposentadoria e passando a perceber novamente a respectiva remuneração, o que implicará num incremento de despesas bem menor do que a prevista no art. 18, da Lei nº 13.954, de 2019, que o Governo pretende utilizar para contratar inconstitucionalmente militares da reserva para prestar serviços temporários no INSS.
e) Os(as) servidores(as) aposentados(as) que aceitarem reverter à atividade permaneceriam nesta condição até que decidam retomar suas aposentadorias, observadas as condições vigentes na data da aposentadoria originária, ou até que os aprovados(as) no concurso público tomem posse.