Por Flora Gomes, UàE.
Na noite de ontem (17) o governo de Santa Catarina decretou uma série de medidas no estado para prevenir e conter a disseminação do novo coronavírus. O decreto entra em vigor a partir de hoje com duração de sete dias.
Serviços privados não essenciais, como bares, restaurantes, academias e comércios em geral deverão permanecer fechados, dispensando os trabalhadores. Atividades ligadas ao setor público, municipal, estadual e federal, também estão suspensas ou serão ser realizadas em meio digital. A circulação de transporte público coletivo também está inclusa na medida, tanto a nível intramunicipal quanto intermunicipal.
Serão mantidos os serviços tidos como essenciais: as medidas sanitárias, como tratamento de água e esgoto e a coleta de lixo; a distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; o serviço de telecomunicações; serviços funerários; segurança privada; imprensa e transporte e comercialização de medicamentos e alimentos, o que manterá os supermercados e farmácias funcionando.
Na noite de ontem a Reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina já havia dispensado todos os trabalhadores, incluindo os terceirizados, tendo em vista a situação de transmissão comunitária no estado. No ensino básico, tanto na rede pública quanto privada, a suspensão de aulas estava prevista a partir de amanhã (19), sendo que desde ontem as faltas já deveriam estar sendo abonadas. .
Em comparação com outros estados brasileiros cujos casos confirmados são mais elevados, como São Paulo e Rio de Janeiro, Santa Catarina apresenta medidas de prevenção mais rigorosas. Segundo o Secretário de Saúde, Helton Zeferino, essa política visa conter o alastramento do vírus, possibilitando que o sistema de saúde consiga assistir amplamente os infectados pelo Covid-19. No Brasil, segundo os últimos dados atualizados pela Plataforma John Hopkins, já são 346 casos testados positivo para o vírus, dos quais dois vieram a óbito. Em Santa Catarina há 7 casos confirmados e 220 suspeitos.
Confira o Decreto nº 515 na íntegra:
“CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.
Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança privada; e
X – imprensa.
§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:
I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
II – Secretaria de Estado da Saúde (SES);
III – Defesa Civil (DC); e
IV – Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP). § 3º Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços públicos essenciais.
Art. 3º Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.
Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 509, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes.
Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”