Fim da hora extra

eb3299b7-4fff-4375-85e9-542db96d715aPor Leomar Daroncho.

Numa pequena cidade, o MPT recebeu a reclamação de um bancário. Trabalhava frequentemente de 3 a 4 horas além de sua jornada contratual. A prática também era exigida dos colegas da agência.

O inusitado da denúncia consistia em que o trabalhador recebia normalmente pelas horas suplementares trabalhadas, com o acréscimo de 50%, conforme prevê a Constituição. Todavia, reclamava de que, em razão do frequente trabalho “extraordinário”, que adentrava o período noturno, não conseguia organizar a vida e participar da programação da igreja da qual era fiel.

A Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada sob a “proteção de Deus”, fazendo sete referências diretas a liberdades religiosas. No relevante Título dos direitos e garantis individuais, assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Ou seja, nem os segregados em prisões podem ser impedidos da prática de seus cultos religiosos. O bancário talvez nem conhecesse esse dispositivo da Constituição, mas sentia que o aprisionamento às obrigações trabalhistas o impedia de frequentar o culto.

A limitação da jornada de trabalho é uma das mais importantes conquistas do nosso modelo de organização social. É uma diretriz que remonta ao período da Revolução Industrial, na transição do século XIX para o século XX. O estabelecimento de uma duração máxima para o tempo em que o trabalhador está à disposição do tomador dos serviços é um dos pilares que demarca a luta pela dignidade do ser humano nas relações de trabalho.

Quando se admite a ampliação rotineira da duração da jornada de trabalho ignora-se o fato de que os trabalhadores, desse modo, deixam de ter a possibilidade de participar de outras atividades: políticas, religiosas, associativas e sindicais, além dos conselhos comunitários de saúde, de educação e de cultura. Em resumo, há uma supressão da possibilidade conferida pela Constituição de que o cidadão viva em plenitude e exerça, diretamente, parcela do poder dentro do nosso Estado Democrático (art. 1º, parágrafo único).

Além disso, há evidente prejuízo a outros bens que a nossa sociedade elegeu como prioritários. Nas longas jornadas, quando rotineiras, suprime-se o tempo necessário à convivência familiar (art. 227). Pune-se o trabalhador, sua família, seus filhos e, em última análise, sacrifica-se a possibilidade de que tenhamos um futuro melhor para a nossa sociedade. Não evoluiremos se nos contentarmos com a ração e o pasto.

Conforme lindamente registrado pelo cancioneiro popular,

“A gente não quer só comida

A gente quer comida

Diversão e arte

A gente não quer só comida

A gente quer saída

Para qualquer parte”

Arnaldo Antunes

A preocupação com o exagero no extrapolamento desse limite fez com que o Direito Penal equiparasse a jornada exaustiva ao trabalho degradante, enquadrando a conduta como submissão da vítima a condições análogas às de escravo (art. 149, CP).

O limite à jornada, tal como a imposição de intervalos de repouso e descanso, revela-se como um imperativo de segurança e medicina do trabalho. Assim, naturalmente, a CLT preocupou-se em limitar a duração normal do trabalho. O legislador, a partir do artigo 58 da CLT, estabeleceu verdadeiras normas de ordem pública. A duração normal do trabalho apenas poderia ser excedida, excepcionalmente, em casos de necessidade imperiosa, força maior ou para a execução de serviços inadiáveis em que houvesse o risco de prejuízo manifesto.

Além dessas hipóteses – extraordinárias – a CLT previu a possibilidade de que a duração normal do trabalho fosse acrescida de horas suplementares, até o limite de duas horas diárias, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Essas horas (extras) devem ser pagas, em regra, com o acréscimo de pelo menos 50%.

Em 2001 a CLT foi alterada. Passou a admitir, também, a dispensa do acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia fosse compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observado o período máximo de um ano para a compensação, considerando o limite da soma das jornadas semanais. Sempre observando o limite máximo de dez horas diárias.

Não é por qualquer razão, pois, que a CLT, estabelece, há muito, a restrição a longas jornadas. A restrição foi reforçada pela Constituição de 1988 (art. 7º, XIII). Por isso, entre os que defendem a vida digna, há contundentes críticas ao entendimento judicial que continua permitindo a prestação habitual da “hora extra”. A Constituição não respalda esse entendimento. Ao dizer que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior em 50% à do normal, a Constituição não autoriza a conclusão de que estaria admitindo a prestação ordinária de horas extras. O disposto no art. 7º, XVI, deveria ser lido apenas como a remuneração devida nos casos extraordinários em que há acréscimo da jornada.

Infelizmente, no tema, consolidou-se nos tribunais trabalhistas uma jurisprudência retrospectiva, que interpreta, equivocadamente, a Constituição a partir da CLT. A hierarquia normativa foi invertida.

Lamentável exemplo desse equívoco interpretativo pode ser constatado na Súmula nº 376 do TST, ao afirmar que o “valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas”. A Súmula é de 2005, cristalizando entendimento de 1997, que ignora e contraria a Constituição de 1988.

Apesar do que dispõe a Constituição, a versão atual do Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST mantém 55 enunciados de jurisprudência que disciplinam, de alguma forma, as consequências da prestação habitual de “horas extras”. Vários desses verbetes têm origem em entendimentos construídos a partir da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, firmados anteriormente à Constituição de 1988.

Por isso, estudiosos de renome defendem a revisão desse entendimento que, conforme pode ser observado no caso do bancário, impede o pleno exercício da cidadania.

“É preciso superar a concepção monetarista quanto ao tema. O desrespeito aos limites constitucionais em relação à jornada de trabalho é uma agressão direta ao meio ambiente laboral. As estatísticas demonstram que um dos fatores que mais concorrem para os acidentes de trabalho no País é a fadiga, com a não observância dos limites para o tempo de trabalho”

É preciso superar a concepção monetarista quanto ao tema. O desrespeito aos limites constitucionais em relação à jornada de trabalho é uma agressão direta ao meio ambiente laboral. As estatísticas demonstram que um dos fatores que mais concorrem para os acidentes de trabalho no País é a fadiga, com a não observância dos limites para o tempo de trabalho.

Para além das questões da cidadania, os acidentes, pensões, aposentadorias e óbitos em razão do trabalho são consequências da superexploração do ser humano que deveriam preocupar a todos. No nosso modelo de organização social todos arcam com os custos da saúde e da previdência social.

O objetivo do lucro não pode ser alcançado com o atropelo do regramento mínimo de proteção à pessoa humana, independentemente da necessidade financeira imediata do trabalhador que, submetido a baixos salários, pode desejar fazer “horas extras”. O Direito do Trabalho deve reverência às regras que assegurem as condições de saúde e segurança, propiciando um meio ambiente de trabalho saudável.

A saúde do trabalhador é premissa indispensável à efetivação dos demais direitos referentes à vida, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

É absolutamente inócua a existência de um aparato legislativo de proteção, inclusive com normas de grandeza constitucional, sem que se efetive na prática, ou seja, no dia-a-dia do trabalhador, a proteção à sua saúde, à sua vida e à sua convivência familiar e social.

Os limites legais e constitucionais das jornadas de trabalho refletem as cargas horárias reconhecidas como máximas para que não haja prejuízo à saúde e à vida social dos trabalhadores. Não são números aleatórios, mas sim decorrentes de observações sobre a saúde do trabalhador e acabam por proteger também a integridade das bases de nossa sociedade – as relações familiares e sociais.

O direito brasileiro prevê a monetização (pagamento) como contrapartida pela violação extraordinária das regras de proteção do trabalhador. Não autoriza, todavia, a compensação financeira indiscriminadamente, nos casos de violações rotineiras e exorbitantes.

Sob o ponto de vista clínico, pesquisa conduzida por professores da Escola de Medicina da Universidade de Massachusetts, em 2005, constatou o aumento da ordem de 61% no risco de desenvolvimento de doenças em trabalhadores submetidos a horas extras. No artigo “Males causados pelas horas extras no organismo dos trabalhadores”, os autores concluem que “Um conjunto de evidencias crescente sugere que longas jornadas de trabalho afetam a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Estudos têm associado horas extraordinárias e prolongado horário de trabalho com risco de aumento da hipertensão, doenças cardiovasculares, fadiga, estresse, depressão, doenças musculares, infecções crônicas, complicações gerais na saúde e mortalidade em geral”.

Outra questão preocupante é o trabalho extraordinário nas atividades perigosas e insalubres. Na legislação estrangeira, normalmente, é vedada a realização de horas extras em tais atividades. O fundamento biológico para tal proibição é facilmente identificado: o trabalho insalubre, perigoso ou penoso provoca reações mais intensas do organismo para manter-se equilibrado, o que, naturalmente, acarreta maior desgaste e propensão à fadiga, exigindo período mais extenso para descanso e recuperação.

Apesar disso tudo, segundo o recente relatório de Movimentação Processual do TST, elaborado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal (CESTP), dos 250 mil processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho – TST, mais de 45 mil tratam de horas extras, sendo esse assunto o mais discutido na Corte. Na terceira posição, com 30 mil processos, está um tema correlato: a supressão do intervalo intrajornada.

Por tudo isso, é urgente modernizar e harmonizar o entendimento com o comando constitucional. Não há autorização constitucional para a exigência da prestação de horas extras de modo habitual e ordinário!

O fim das “horas extras”, como praticado atualmente, seria muito bem vindo!

O paradoxo é que, quando se analisa o Projeto da “Reforma Trabalhista”, que seria movida pelo propósito de “modernizar” as relações de trabalho, constata-se que o objetivo é simplesmente acabar com o pagamento das “horas extras”. Também haveria a redução dos custos empresariais decorrentes da supressão dos intervalos de descanso.

Ou seja, continuaríamos tendo as jornadas prolongadas, de maneira habitual, conforme a conveniência do empregador, e a redução de intervalos, sem a correspondente contraprestação. É possível que acabe o pagamento pelas horas extras habituais. A ousadia do Projeto também facilita as fraudes, possibilitando que não haja o registro das jornadas de trabalho.

E como acabaria o pagamento pelas “horas extras”?

A primeira possibilidade, óbvia, seria decorrente da ausência dos registros que comprovem a prestação de serviços em horário prolongado. Essa fraude, mesmo com a obrigatoriedade dos registros, já é bastante comum.

A segunda seria pela facilitação à instituição de “banco de horas”.

Atualmente, segundo o entendimento do TST (Súmula nº 85), o regime compensatório na modalidade “banco de horas” somente pode ser instituído por negociação coletiva, com a participação do sindicato. A invalidação do regime de trabalho em “banco de horas”, nas hipóteses de fraude ou descumprimento dos requisitos de um verdadeiro acordo coletivo, é bastante frequente na Justiça do Trabalho.

“A solução miraculosa do Projeto da ‘reforma trabalhista” admite como lícito o ‘banco de horas’ negociado por acordo individual. Ou seja, o trabalhador negociaria diretamente com o empregador para que as “horas extras’ trabalhadas fossem compensadas no período de seis meses”

A solução miraculosa do Projeto da “reforma trabalhista” admite como lícito o “banco de horas” negociado por acordo individual. Ou seja, o trabalhador negociaria diretamente com o empregador para que as “horas extras” trabalhadas fossem compensadas no período de seis meses.

Superada a questão da completa incapacidade do trabalhador – no mundo real – de resistir a um “acordo” proposto pelo empregador, resta evidente que os excessos de jornada seriam compensados, ao longo de seis meses, conforme a conveniência do empregador.

Ou seja, a proposta acaba com a “hora extra” mantendo a possibilidade de que sejam exigidas longas jornadas, quando isso for interessante para o empregador. Acaba apenas com o custo do empregador. Há aqui requintes de maldade na proposta em apreciação no Congresso Nacional.

Para completar a sofisticação da perversa Proposta supressora de direitos, embalada num velho discurso de modernidade, a “Comissão Especial” destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei teve a ousadia de incluir um parágrafo com a irresponsável afirmação de que “Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”.

Ou seja, as notícias que temos para os bancários fiéis não são boas.

Provavelmente serão obrigados a participar de um “acordo” de compensação de jornada.

Provavelmente ele e seus colegas de trabalho continuarão trabalhando além da jornada contratual, conforme a conveniência do empregador. Continuarão sem saber se podem participar das atividades religiosas. A novidade é que não receberão nada a mais por isso.

É preciso uma fé cega (ou má-fé!) para acreditar que uma proposta dessa natureza tenha algo de moderno!


Leomar Daroncho é Procurador do Trabalho

Fonte: Caros Amigos.

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