Fórum Catarinense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgénicos – FCCIAT
Nota Pública n. 02/2015
Dirigida aos Senadores da República contra a à aprovação do Projeto de Lei n. 4.148/08, da Câmara dos Deputados, com trâmite atual no Senado Federal sob o n. 34/2015, alterando e acrescendo dispositivos a Lei n. 11.105, conhecida como Lei de Biossegurança, pelas considerações a seguir expostas:
O Fórum Catarinense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos – FCCIAT, instrumento de controle social que congrega cidadãos representantes ou não de organizações públicas, não-governamentais e privadas do Estado de Santa Catarina, criado em 24 de fevereiro de 2015 e situado, por ora, no Ministério Público de Santa Catarina, por intermédio do Centro de Apoio Operacional do Consumidor, na Avenida Othon Gama D’Eça, n. 611, Centro, Florianópolis – SC, CEP 88015-240, vem a público manifestar posição contrária à aprovação do Projeto de Lei n. 4.148/08, da Câmara dos Deputados, com trâmite atual no Senado Federal sob o n. 34/2015, alterando e acrescendo dispositivos a Lei n. 11.105, conhecida como Lei de Biossegurança, pelas considerações a seguir expostas:
1 – O mencionado Projeto de Lei vai de encontro ao direito à informação, constitucionalmente previsto no artigo 5º, inciso XIV, já que flexibiliza os critérios para rotulagem de transgênicos, exigindo a menção apenas nos casos em que houver presença superior a 1% de sua composição final, detectada em análise específica. Com isso, o PL aprova a desnecessidade da rotulagem dos transgênicos nos casos em que a detecção não for possível pelos métodos laboratoriais, o que, por si só, já exclui grande parte dos alimentos, como bolachas, óleos e margarina, pois, nesses casos, o processamento industrial inviabiliza a detecção laboratorial da proteína transgênica no produto acabado.
Daí extrai-se a ofensa direta ao direito fundamental à informação, já que caso o PL seja aprovado haverá liberação do comércio de produtos que incluem organismos geneticamente modificados em sua composição sem o conhecimento do consumidor, sem conceder a esse condições de optar pelo produto que deseja consumir.
2 – Há de se levar em consideração, ainda, que o dito PL afronta a Constituição Federal no que tange ao direito ao meio ambiente equilibrado. Estudos comprovam que o cultivo de OGMs acarreta o aumento considerável da utilização de agrotóxicos, sobre os quais há certeza científica sobre danos à saúde humana1.
3 – Não fosse suficiente, há que se destacar que o Decreto 4.680/2003 estabelece que “o consumidor deve ser informado da natureza transgênica desse produto”, portanto, diferentemente do PL, não se trata apenas da sua constituição final. Ou seja, apesar do Decreto ser mais “rigoroso” que o PL a ser analisado pelo Senado, mesmo assim está sendo questionado por Ação Civil Pública2, justamente tendo como objeto obrigar a União de se abster de autorizar ou permitir a comercialização de alimentos contendo em suas fórmulas OGM’S, sem expressa referência a esse dado na rotulagem dos produtos, independente do percentual nele existente.
Não há limite de tolerância! O direito à informação deve ser respeitado de forma a obrigar a rotulagem sempre que no produto constar a presença de transgênico na matéria-prima ou no produto final, independente do percentual constatado, pois cabe ao consumidor optar pelo tipo de alimento que deseja consumir e oferecer a sua família.
4 – O PL, por fim, afronta normas internacionais, como o Protocolo de Cartagena de Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, ratificado pelo Brasil, que demanda, através de seu artigo 18. 2. a, que os países membros adotem medidas para assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações, tanto os destinados à alimentação humana como animal.
Conclui-se, assim, pela impossibilidade de aprovação do Projeto de Lei n. 4.148/08, da Câmara dos Deputados, com trâmite atual no Senado Federal sob o n. 34/2015, alterando e acrescendo dispositivos a Lei n. 11.105, conhecida como Lei de Biossegurança, por afrontar diretamente a Constituição Federal no que tange ao direito à informação e ao meio ambiente equilibrado.
Portanto, o Fórum Catarinense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos manifesta-se contrário à aprovação do referido Projeto de Lei.
Florianópolis, 19 de outubro de 2015.
(Aprovada na sessão Plenária realizada em 31.8.2015, registrado)
1/CARNEIRO, Fernando Ferreira Carneiro; AUGUSTO, Lia Giraldo da Silva; RIGOTTO, Raquel Maria; FRIEDRICH, Karen; BÚRIGO, André Campos Dossiê ABRASCO: um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde. Rio de Janeiro/São Paulo: EPSJV, 2015.
2/ACP 2001.34.00.022280-6/DF
Fonte: fcciat.blogspot.com.br