PL 34/2015, que prevê a necessidade de rotulagem dos alimentos que contenham ou sejam produzidos com mais de 1% de ingredientes transgênicos somente mediante ANÁLISE ESPECÍFICA, entrou na pauta da Câmara do Deputados no dia 28 de abril e foi APROVADO, sendo encaminhado agora ao Senado.
Este PL, de autoria do Deputado Heinze: (1) não torna obrigatória a informação sobre a presença de transgênico no rótulo se não for possível sua detecção pelos métodos laboratoriais, o que exclui a maioria dos alimentos (como papinhas de bebês, óleos, bolachas, margarinas); (2) não especifica a quem compete fazer a detecção nem a fiscalização da presença de ingredientes transgênicos; (3) deixa de lado a necessidade do consumidor ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
Com a aprovação da lei, os símbolos que identificam hoje produtos com OGMs poderão não estar mais presentes nos rótulos, sendo que, para o consumidor final, não será mais possível ter certeza sobre a presença de transgênicos em alimentos por meio da rotulagem, exceto em caso de teste laboratorial específico.
Diversos representantes da comunidade científica advertem que os transgênicos podem ser nocivos para a saúde. Atualmente, cerca de 92,4% da soja e 81,4% do milho do País são de origem transgênica. É essa produção crescente e acelerada que leva para a mesa do consumidor um alimento disfarçado ou camuflado que não informa sua real
procedência.
Na prática, isso significa que a maior parte dos produtos que hoje são rotulados, garantindo aos consumidores brasileiros o direito à informação e escolha, não precisam mais exibir essa informação no rótulo, mesmo que tenham sido fabricados com matéria-prima 100% transgênica.
“O óleo de soja, por exemplo, amplamente usado pela população brasileira, não tem como ser testado para presença de transgênicos porque seu processo de fabricação destrói o DNA. Ou seja, você pode usar só grãos transgênicos na fabricação e ainda assim o teste não irá detectar”, explica Gabriela Vuolo, coordenadora da campanha de Alimentação e Agricultura do Greenpeace. O mesmo vale para margarinas, produtos contendo lecitina de soja (como chocolates e outros produtos industrializados), fubá, amido de milho e cervejas que contenham milho em sua composição – todos esses produtos têm o DNA destruído durante seu processamento sendo impossível, portanto, detectar a transgenia na composição final do produto.
A proposta aprovada no Congresso também extingue a exigência de rotulagem para produtos de origem animal e rações, e abre uma brecha para que produtos que não apresentem DNA transgênico em sua composição final sejam rotulados como “livres de transgênicos” – mesmo que tenham sido fabricados com matéria-prima 100% transgênica. Basta, para isso, que o teste realizado no produto final não apresente o DNA transgênico.
Nós, consumidores, temos o direito à informação (artigo 6º do CDC) sobre o que estamos adquirindo ao comprarmos e consumirmos um produto.
O PL 34/2015 deve ser rejeitado, porque:
1) Fere o direito à escolha e à informação assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º, II e III e
31.
2) Anula a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que em agosto de 2012 decidiu que independentemente do percentual e de qualquer outra condicionante, deve-se assegurar que todo e qualquer produto geneticamente modificado ou contendo ingrediente geneticamente modificado seja devidamente informado (Apelação nº 2001.34.00.022280-6 – link da decisão http://bit.ly/SkFTIw).
3) Prejudica o controle adequado dos transgênicos, já que a rotulagem de transgênicos é medida de saúde pública relevante para permitir o monitoramento pós-introdução no mercado e pesquisas sobre os impactos na saúde.
4) Viola o direito dos agricultores e das empresas alimentícias que optam por produzir alimentos isentos de ingredientes transgênicos. E pode impactar fortemente as exportações, na medida em que a rejeição às espécies transgênicas em vários países que importam alimentos do Brasil é grande.
5) Revoga o Decreto 4.680/03 que respeita o direito dos consumidores à informação e impõe a rastreabilidade da cadeia de produção como meio de garantir a informação e a qualidade do produto. (Vale lembrar que a identificação da transgenia já é feita para a cobrança de royalties).
6) Descumpre compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança que demanda que os países membros adotem medidas para assegurar a identificação de organismos vivos modificados nas importações/exportações, destinados à alimentação humana e animal (artigo 18. 2. a) para tornar obrigatória a adequada identificação das cargas a partir de 2012 (decisão BSIII/10, item 7).
Assine a petição.