La Habana, República de Cuba.
20 de Fevereiro de 2013.
AS FARC-EP, EM DEFESA DOS DIREITOS CIDADÃOS
Um governo que se apropria do cumprimento dos fundamentos do direito interno e do direito internacional deveria sentir-se obrigado ou ao menos incumbido por mandatos que antes de tudo reivindicam o caráter inviolável do poder cidadão. Consequentemente, e em defesa dos interesses das maiorias nacionais, nos permitimos insistir em que a participação da cidadania no atual processo de conversações de paz de Havana é assunto que não pode seguir sendo obstruído pelo Estado.
1. A paz é um direito imperativo, de categoria superior, tal e como o consagra o artigo 22 da Constituição Pública de Colômbia quando expressa que “A paz é um direito e um dever de obrigatório cumprimento”.
2. Ainda por sobre a consideração estrita de que por princípio e definição ética, política e histórica, não acatamos a jurisprudência do regime colombiano, relembramos ao governo e em geral aos representantes da ordem que combatemos por [ser] injusta, quais são os mandatos mínimos de sua própria institucionalidade, aos que se devem dizem procurar o fundamental objetivo da paz.
3. Existem múltiplas normas de ordem interna e internacional que hoje protegem o direito que têm os cidadãos de atuar na procura desse bem supremo que é a paz. Podemos mencionar só à maneira de exemplo que, em 2008 e 2009, o Conselho de Direitos Humanos das NNUU aprovou rotineiras resoluções sobre a promoção do direito dos povos à paz, inspirando-se em anteriores resoluções das Nações Unidas e em especial na da Assembleia Geral 39/11 de 1984, intitulada “Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz”, assim como a Declaração do Milênio [2000]. Ambas resoluções reiteram a posição clássica das Nações Unidas segundo a qual todos os povos do planeta têm o sagrado direito à Paz, cuja promoção e proteção é uma obrigação fundamental de cada Estado.
4. Deveriam entender os funcionários de Estado, e sobretudo a Delegação de Paz do governo de Juan Manuel Santos, que, segundo o Direito Internacional, não só não pode ser criminalizada a busca da paz ou a intervenção das pessoas – individuais ou jurídicas – nos processos que busquem alcançar a paz ou a solução de conflitos, senão que inclusive diferentes expertos internacionais assinalam que este direito não é judicializável, senão que é “justiciável”, exigível ante os tribunais.
5. A configuração legal e as características do direito à paz têm múltiplas fontes de sustento que, infelizmente, em pouco ou nada são observadas pelo governo de Colômbia, e mais bem as desconhece e viola quando teimosamente ameaça com converter em delito, algo que, antes que estar tipificado como tal, é direito e dever dos cidadãos. A rígida legislação de paz que existe em nosso país arranca por seu ordenamento constitucional, como já se disse, e suficientemente tem sido tal direito analisado pela Corte Constitucional, chegando a conclusões nada desdenháveis como que: “cabe afirmar que a Paz constitui [1] um dos propósitos fundamentais do Direito Internacional; [2] um fim fundamental de Estado colombiano; [3] um direito coletivo em cabeça da Humanidade, dentro da terceira geração de direitos; [4] um direito subjetivo de cada um dos seres humanos individualmente considerados; e [5] um dever jurídico de cada um dos cidadãos colombianos, aos quais lhes corresponde pender a sua conquista e manutenção”.
6.Se o governo, mediante declarações públicas de seus representantes, assinala que “a Constituinte não será ferramenta do processo de paz…”, porque ”Para isso houve em 1991 uma que elaborou a Constituição mais progressista de América Latina”, deveria então, com este instrumento, propiciar a participação social plena para a construção da paz.
7. O Estado colombiano não pode penalizar – como o tenta e o fez anteriormente e perniciosamente –, castigando as pessoas por manter diálogos com a insurgência. Se isto não se permite, se se persegue não a paz senão aos que a buscam construir, fica evidente que não só a lei como também a própria Constituição falham, como cremos se evidencia, para o nobre e sagrado objetivo de alcançar a paz, ao ser então convertidas essa Constituição e essa lei em autoridades de repressão da aspiração hoje em dia não só mais crucial, como também básica. Seria uma confissão de parte da incapacidade da ordem jurídica que sustenta o e ao Estado colombiano. Quer dizer, um reconhecimento de que deve abrir-se passagem a um processo constituinte que consolide e assegure a paz para o futuro de Colômbia.
DELEGAÇÃO DE PAZ DAS FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA [FARC-EP]