Coronavírus: uma questão de cadeia? Por Jean Carlos Carlesso.

Por Jean Carlos Carlesso, para Desacato. info.

Desde que a pandemia chegou na cidade em que resido cansei de ver pessoas circulando pelas ruas sem a utilização de máscaras. Isso por si só já é abominável, todavia, várias pessoas diagnosticadas com a doença foram pegas transitando por ai, quando deveriam estar em casa.

Esse problema me levou a questionar o controle da pandemia sobre o ponto de vista de minha área de atuação profissional o Direito Penal, que por sua vez me fez refletir porque o Poder Judiciários não está a utilizar essa ferramenta jurídica como forma de auxiliar o poder Executivo no combate a esses infratores e focos da disseminação da doença.

O artigo 131 do Código Penal brasileiro preceitua que:

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

Desde modo, a partir do momento que o Poder Público notifica e torna de conhecimento do indivíduo a sua contaminação pelo corona vírus e da obrigação de permanecer em quarentena, qualquer ato praticado pelo doente no sentido de desobedecer a quarentena deve ser interpretado como intencional (juridicamente falando, um ato doloso), ou no mínimo de forma consciente de todos os riscos de contaminação de outros com o descumprimento (dolo eventual). Ou seja, juridicamente falando estão presentes todos os elementos para a configuração de um crime e aplicação da lei penal e processual penal.

Assim sendo me indago, porque o Estado não utiliza as ferramentas do Código de Processo Penal para auxiliar no combate à pandemia?

O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares para impedir o cometimento de crimes e, por consequência, a perturbação da ordem pública.

Devido a extensão da pena, não é possível a prisão preventiva do infrator, já que a pena máxima é de 4 anos, não alcançando o patamar autorizativo da prisão previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Todavia, o artigo 321 do mesmo código diz o seguinte:

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Com isto, o próprio Código de Processo Penal gera uma solução engenhosa que pode auxiliar efetivamente no controle da epidemia, que é o uso da tornozeleira eletrônica! Isto pois quando a prisão preventiva se mostra exagerada ou por inexistir todos os requisitos para a sua aplicação, legalmente existem medidas cautelares diversas da prisão, sendo uma delas o monitoramento eletrônico, veja-se a lei processual:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

[…]

IX – monitoração eletrônica.

Ou seja, o Judiciário poderia estar monitorando com tornozeleira eletrônica todos estes indivíduos pegos descumprindo a quarentena.

A utilização seria interessante pois a partir do monitoramento haveria a comunicação imediata das autoridades públicas sobre uma nova violação, o que levaria a comunicação imediata das autoridades policiais que, por sua vez, poderiam impedir a circulação deste sujeito contaminado.

Essa medida pode significar a diminuição do contágio e, inevitavelmente, na economia de recursos públicos no atendimento de doentes e, o mais importante, salvando vidas.

Dessa forma, espero que essa minha reflexão possa propiciar um debate público para que haja uma atuação conjunta do Poder Judiciário, Ministério Público e o Poder Executivo Municipal para a utilização dessa ferramenta jurídica no combate do Corona Vírus.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here


This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.