Por Jean Carlos Carlesso, para Desacato. info.
Desde que a pandemia chegou na cidade em que resido cansei de ver pessoas circulando pelas ruas sem a utilização de máscaras. Isso por si só já é abominável, todavia, várias pessoas diagnosticadas com a doença foram pegas transitando por ai, quando deveriam estar em casa.
Esse problema me levou a questionar o controle da pandemia sobre o ponto de vista de minha área de atuação profissional o Direito Penal, que por sua vez me fez refletir porque o Poder Judiciários não está a utilizar essa ferramenta jurídica como forma de auxiliar o poder Executivo no combate a esses infratores e focos da disseminação da doença.
O artigo 131 do Código Penal brasileiro preceitua que:
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa
Desde modo, a partir do momento que o Poder Público notifica e torna de conhecimento do indivíduo a sua contaminação pelo corona vírus e da obrigação de permanecer em quarentena, qualquer ato praticado pelo doente no sentido de desobedecer a quarentena deve ser interpretado como intencional (juridicamente falando, um ato doloso), ou no mínimo de forma consciente de todos os riscos de contaminação de outros com o descumprimento (dolo eventual). Ou seja, juridicamente falando estão presentes todos os elementos para a configuração de um crime e aplicação da lei penal e processual penal.
Assim sendo me indago, porque o Estado não utiliza as ferramentas do Código de Processo Penal para auxiliar no combate à pandemia?
O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares para impedir o cometimento de crimes e, por consequência, a perturbação da ordem pública.
Devido a extensão da pena, não é possível a prisão preventiva do infrator, já que a pena máxima é de 4 anos, não alcançando o patamar autorizativo da prisão previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Todavia, o artigo 321 do mesmo código diz o seguinte:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Com isto, o próprio Código de Processo Penal gera uma solução engenhosa que pode auxiliar efetivamente no controle da epidemia, que é o uso da tornozeleira eletrônica! Isto pois quando a prisão preventiva se mostra exagerada ou por inexistir todos os requisitos para a sua aplicação, legalmente existem medidas cautelares diversas da prisão, sendo uma delas o monitoramento eletrônico, veja-se a lei processual:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[…]
IX – monitoração eletrônica.
Ou seja, o Judiciário poderia estar monitorando com tornozeleira eletrônica todos estes indivíduos pegos descumprindo a quarentena.
A utilização seria interessante pois a partir do monitoramento haveria a comunicação imediata das autoridades públicas sobre uma nova violação, o que levaria a comunicação imediata das autoridades policiais que, por sua vez, poderiam impedir a circulação deste sujeito contaminado.
Essa medida pode significar a diminuição do contágio e, inevitavelmente, na economia de recursos públicos no atendimento de doentes e, o mais importante, salvando vidas.
Dessa forma, espero que essa minha reflexão possa propiciar um debate público para que haja uma atuação conjunta do Poder Judiciário, Ministério Público e o Poder Executivo Municipal para a utilização dessa ferramenta jurídica no combate do Corona Vírus.