Por Marcos José de Abreu.*
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Catarina vem fazendo discussões há alguns anos sobre o alto índice de consumo e comercialização de agrotóxicos na agricultura Catarinense, refletindo nos altos teores de contaminantes destes compostos nos alimentos consumidos no nosso Estado. Diante disto algumas plenárias foram utilizadas para tal discussão. Ano passo, em 2014, foi aberta a consulta publica sobre o Decreto Estadual sobre Uso, Consumo e Comercialização dos Agrotóxicos em Santa Catarina. Nesta ocasião o CONSEA se manifestou a partir das diversas discussões ocorridas neste conselho. Durante a Constituição do Fórum Catarinense de Combate ao Impactos dos Agrotóxicos e Transgênicos (FCCIAT) o CONSEA/SC participa oficialmente através do Presidente Marcos José de Abreu, na ocasião de formação das Comissões Temáticas deste Fórum, o Presidente do CONSEA/SC aceitou coordenar a Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional do FCCIAT. Na segunda reunião desta comissão, foi resgatada a contribuição do CONSEA/SC na consulta publica do Decreto e sistematiza como o Anexo II apresenta a seguir. Neste atual memento esta Comissão estará solicitando através do FCCIAT a revisão do texto final do Decreto após a consulta publica.
Anexo II: Contribuição do CONSEA/SC na Consulta Publica da minuta de Decreto Estadual de Regulamentação do Uso Comercialização e Consumo de Agrotoxicos em SC.
Em linhas gerais:
-Aumentar a taxa tributária dos agrotóxicos.
-Criar um sistema de rastreabilidade dos alimentos e produtos produzidos com agrotóxicos.
-Manter as analises para identificar os resíduos de agrotóxicos existentes nos alimentos e productos.
-Criar um sistema eletrônico de controle de emissão de receituários agronómicos.
-Criar zonas ou territórios livres de agrotóxicos no estado de SC.
-Criar políticas de formação, orientação e informação sobre os problemas causados pelos agrotóxicos ao ambienta e a saúde humana.
-Criar um selo indicando que o produto ou alimentos possui agrotóxicos.
Incluindo no texto:
-Aumentar a taxa tributaria dos agrotóxicos em 45%: adicionar no Capítulo III, art. 7º.
-Capítulo IV registro, após artigo 12 adicionar criar zonas ou territórios livres de agrotóxicos no estado de SC, pois fala de aplicação de agrotóxicos com aviação, e acredito que essas zonas livres têm que serem criadas, incluindo a observação de que perto desses locais não pode haver pulverização aérea.
-Criar políticas de formação, orientação e informação sobre os problemas causados pelos agrotóxicos ao ambiente e a saúde humana através de propagandas em tv, jornais, internet, rádios, escolas, igrejas, etc: adicionar no Capítulo XXI da comissão estadual de agrotóxicos.
-Criar um selo indicando que o produto ou alimentos possuem agrotóxicos: adicionar no capítulo xxi da comissão estadual de agrotóxicos.
-Criar um sistema de rastreabilidade dos alimentos e produtos produzidos com agrotóxicos; criar um sistema de responsabilidade mutua entre o agrônomo que fez a prescrição do uso através do receituário, o agricultor que aplicou indevidamente não cumprindo com o recomendado do receituário e do fabricante por não exigir controle e produzir um produto tão nocivo ao ambiente e saúde.
-Adicionar em capítulo XI – do usuário – art. 35 – parágrafo único. Quando não for possível identificar o produtor agrícola ou o manipulador doproduto agrícola, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo recairá sobre o detentor do produto.
-Sugere-se adicionar um artigo trazendo a necessidade de “todo alimento produzido com agrotóxico que sair da propriedade rural só poderá servendido acompanhado de nota fiscal de produtor”. deve também estaracompanhado de uma cópia do receituário agronômico com as dosagens e recomendações de usos de agrotóxicos para a cultura comercializada.
-Sugere-se adicionar um artigo trazendo a necessidade de que todo fornecedor /atravessador/mercado/feira deve manter nota fiscal de produtor com a cópia do receituário agronômico para ser apresentada a autoridade fiscalizadora quando requerida.
-No Capítulo XIV – da Coleta Oficial de Amostras : sugere-se incluir artigo permitindo também análise fiscal em amostra única. justificativa: hoje a amostra única é utilizada pela ANVISA e SES SC, visto que os vegetais são muito perecíveis, inviabilizando amostra de contraprova e testemunho.
-Manter as análises para identificar os resíduos de agrotóxicos existentes nos alimentos e produtos: está em capítulo XIII art. 39.
-Criar um sistema eletrônico de controle de emissão de receituários agronômicos: já foi criado e está sendo citado no Capítulo IX, § 5º, de acordo com a CIDASC,estará em pleno funcionamento até final desse ano.
*Marcos José de Abreu, 35 anos, Engenheiro Agrônomo e Mestre em Agroecossistemas pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), coordenador do programa de Agricultura Urbana do Centro de Estudos e Promoção da Agricultura de Grupo (CEPAGRO), desde 2006 cujas atividades estão focadas na Agroecologia através de hortas comunitárias, escolares, gestão comunitária de resíduos orgânicos e compostagem. Idealizador do Projeto Revolução dos Baldinhos que atualmente mantem apoios da FAPESC/UFSC/FATMA/COMCAP, Oi Futuro, Fundação Banco do Brasil e Un-Habitat (ONU). Conselheiro representando os eixos agroecologia e agricultura urbana da Associação Brasil Slow Food. Atualmente cumprindo seu segundo mandado na presidência do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Catarina (CONSEA/SC).
Especial para Desacato.info