Reunidos em assembleia popular, amplamente divulgada, cidadãos e cidadãs de Chapecó-SC, de várias cidades da região e alguns Estados da Federação, representantes de diversas entidades da sociedade civil, deliberaram, em conformidade com a Constituição Federal, pela formação de um Julgamento Popular, para debater e julgar a morte de Marcelino Chiarello, ocorrida no dia 28 de novembro de 2011.
Após a coleta dos depoimentos das testemunhas, cujos informações constam no relatório, apresentação do vídeo do perito Antonio De Marco, foi formulada oralmente a acusação do caso, por Alcides Heerdt, os jurados emitiram os seus votos, de forma justificada, cujo resultado foi unânime, como segue: 1 – Existem sérios elementos que apontam para o homicídio como causa mortis, completamente diferente da causa apontada pela Promotoria Pública para solicitar o arquivamento do inquérito; 2 – Existem elementos que apontam nitidamente a presença de irregularidades – interferências, injunções indevidas, tentativa de intimidação do perito, praticado por servidores públicos na fase do inquérito policial; 3- Existem elementos suficientes a apontar que tais irregularidades e/ou ilegalidades praticadas pelos servidores públicos contribuíram necessariamente para inviabilizar/prejudicar a instrução do inquérito – provas não colhidas, inutilização de provas, que interferiram no andamento regular do inquérito.
Diante de tais fatos, o juiz-presidente do Julgamento Popular, resolve: 1 – Declarar publicamente a existência de irregularidades na instrução do inquérito policial que acabaram por prejudicar e inviabilizar o inquérito policial, irregularidades praticadas por servidores públicos, que atuaram na fase do inquérito policial; 2 – Que tais irregularidades acabaram por prejudicar a apuração, resultando numa causa mortis diferente da verdade presente nos autos; Pelos fatos presentes nos autos, aqui relatados e objetos de acusação, declarar publicamente que Marcelino Chiarello, como fato mais certo, foi vítima de homicídio, delito não apurado devidamente pelas autoridades competentes, sendo que estas prejudicaram intencionalmente e/ou culposamente o bom andamento da coleta de provas, devendo ser por esses fatos responsabilizadas.
Do exposto, sentencio o Estado Brasileiro como culpado pela não investigação regular da prática criminosa ocorrida contra Marcelino Chiarello, com a prática de ilegalidades, irregularidades interferências indevidas de seus agentes, prejudicando e inviabilizando a investigação do caso e o bom andamento do procedimento instaurado. Assim, determino: 1 – Encaminhar, juntamente com toda a documentação necessária, à Procuradoria-Geral da República, pedido de federalização do caso, por conta do enorme comprometimento da instância estadual em apurar caso dessa natureza; 2 –Alternativamente, solicitar ao Ministro da Justiça o que possibilita a Lei 10.440, permitindo a investigação por parte da Polícia Federal; 3 – Solicitar abertura de procedimento contra servidores e autoridades públicas, junto às instâncias de controle e fiscalização, especialmente ao Conselho Nacional de Direitos Humanos; 4 – Encaminhar o presente caso à instância internacional respectiva, mostrando que o Estado Brasileiro, não cumpriu com o seu papel de prestar jurisdição, conforme acordo internacional consignado. Como parte integrante da presente sentença, solicito aos jurados e juradas, no prazo de 15 dias, juntar por escrito ou através de outro meio, a sua declaração de voto.
Eu, Luís Jorge Silva Moreno, Juiz de Direito Aposentado, Relator de Direitos Humanos e Juiz-Presidente do Julgamento Popular do Caso Marcelino Chiarello, assino a presente sentença, que vai também devidamente assinada pelos Jurados e Juradas, entidades da sociedade civil e por quem mais queira.
Luís Jorge Silva Moreno Juiz de Direito e Juiz-Presidente do Julgamento Popular do Caso Marcelino Chiarello
ALCIDES HEERDT Promotor de justiça aposentado – funcionou na acusação
CARMEN ETEL GOMES Presbítera da Igreja Episcopal Anglicana do Brasil
CLETO STÜLP Padre da Diocese de Chapecó/SC
DARCI FRIGO Advogado e Coordenador da ONG Terra de Direitos
IDALINO FERNANDES Cacique da Terra Indígena Toldo Chimbangue
ISMAEL JOSÉ CESAR Secretário Nacional Adjunto de Politicas Sociais e Direitos Humanos da Central Única dos Trabalhadores (CUT)
JOSÉ DE ARIMATEIA DANTAS LACERDA Advogado, coordenador da Força Tarefa Popular e ex-presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB do Piauí.
LUIS ANTÔNIO CÂMARA PEDROSA Advogado, Ex-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB do Maranhão e Ex-Membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, Coordenador Nacional do Monitoramento do Sistema de Proteção a Testemunhas.
PAULINHO DA SILVA Advogado e Presidente da Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB de Chapecó/SC
PEDRO MELCHIORS Coordenação Estadual do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB/SC)
PRUDENTE DE MELO Advogado, membro da Comissão Nacional da Verdade e do Fórum dos Advogados Populares.
RICARTE ALMEIDA Mestre em Cultura e Sociedade e membro da Coordenação Colegiada da Cáritas Brasileira da Regional Maranhão, Assessor de Políticas Públicas e Direitos Humanos da Cáritas Brasileira e Membro da Coordenação do Tribunal Popular do Judiciário do Maranhão
ROMI MÁRCIA BENCKE Pastora Luterana e Secretária-Geral do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs (CONIC)