O Conselheiro Bruno Dantas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concedeu hoje, (4) em Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo SINJUSC, limiar suspendendo o pagamento de atrasados do auxílio-alimentação aos magistrados catarinenses. No despacho o conselheiro informa que sua decisão foi motivada por matéria divulgada na imprensa noticiando que o TJSC faria o pagamento e dos atrasados mesmo sem a decisão final do CNJ. Além de determinar a suspensão do pagamento dos atrasados, Bruno Danta determinou também a retirada do processo da pauta de julgamentos do CNJ.
A decisão do magistrado foi motivada pela divulgação de matéria na página 8 do Jornal Diário catarinense, informando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina faria os pagamentos retroativos do auxílio-alimentação aos Magistrados, sob o argumento de que estariam aguardando há mais de nove meses pela decisão.
No despacho o Conselheiro informa que embora não seja praxe a prolação de decisões amparadas em matérias de jornais, a realização de sessão administrativa pelo pleno do TJSC na data de ontem, (3) cuja ata não está disponível para consulta, a inexistência de qualquer desmentido, até o presente momento, por parte da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça acerca da matéria veiculada, aliados à manifestação do presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), ao afirmar que sempre foi favorável ao pagamento e que “oficialmente, não existe nada que indique que o pagamento não deva ser feito”, impõem a sua decisão de conceder a liminar.
O Conselheiro informou ainda, em seu despacho que apesar de ter apreciados o pedido liminar, não havia inicialmente vislumbrado os requisitos que autorizavam a concessão da liminar, sobretudo porque, o Tribunal ao saber do pedido de liminar feito pelo Sindicato havia determinou a imediata suspensão dos pagamentos. Mas a divulgação de matéria informando o pagamento criou fato novo.
Também hoje, o Conselheiro Bruno Dantas deferiu pedido no mesmo sentido e concedeu liminar ao Sindicato dos Servidores do Judiciário da Paraíba. Veja o despacho do Conselheiro Bruno Dantas.
Vistos, etc.
Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC em face do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, por meio do qual pretende, liminarmente, a suspensão da decisão administrativa que determinou o pagamento retroativo do auxílio-alimentação dos juízes catarinenses e o acesso aos autos dos processos administrativos nº 423.820-2011.6 e 439.468-2011.2.
Por reputar fundamental a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a respeito dos fatos narrados na inicial antes de decidir acerca do pedido liminar, determinei sua intimação ad cautelam (evento 5), tendo esse disponibilizado cópia integral de ambos os feitos e informado que a decisão impugnada não determinou o pagamento retroativo de parcelas de auxílio-alimentação, apenas reconheceu o direito vindicado, condicionando o adimplemento das verbas respectivas à existência de disponibilidade financeira (certidão de fl. 30 daqueles autos – Evento 15, INF23, fl. 06).
Asseverou que a Resolução nº 23/2011-GP limitou-se a suprir uma lacuna normativa, com a definição do valor da verba a ser paga aos magistrados a título de auxílio-alimentação – a mesmo cabível aos servidores -, não ostentando, destarte, o alcance que o requerente está pretendendo lhe dar.
Apreciando o pedido liminar, não vislumbrei, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de provimento cautelar, sobretudo porque, conforme consta das informações prestadas no Evento 15 (INF23), o Tribunal requerido, anuindo com o pedido liminar formulado pelo requerente em sua peça de ingresso, disponibilizou cópia integral dos processos administrativos pleiteados e determinou a imediata suspensão da decisão ora impugnada.
Ocorre que, na data de hoje, a imprensa de Santa Catarina noticia a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina de realizar os pagamentos retroativos do auxílio-alimentação aos Magistrados, sob o argumento de que estariam aguardando há mais de nove meses uma decisão deste Conselho (Fonte: http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a4095065.xml&template=4187.dwt&edition=21701§ion=884).
Embora não seja praxe a prolação de decisões amparadas em matérias de jornais, a realização de sessão administrativa pelo pleno do TJSC na data de ontem, cuja ata não está disponível para consulta, a inexistência de qualquer desmentido, até o presente momento, por parte da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça acerca da matéria veiculada, aliados à manifestação do presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC), ao afirmar que sempre foi favorável ao pagamento e que “oficialmente, não existe nada que indique que o pagamento não deva ser feito”, impõem a tomada de decisão .
Faz-se importante salientar que o presente processo encontra-se em pauta desde 27 de novembro de 2012, na iminência de julgamento, não havendo qualquer motivo para a realização dos pagamentos antes da manifestação deste Conselho, mormente por tratar-se de parcelas com caráter retroativo.
Assim, não obstante a questão apresentada demandar uma análise mais cautelosa, num exame perfunctório dos fatos colacionados aos autos, típico deste momento processual, tenho que afiguram-se presentes os requisitos cautelares, quais sejam o fumus boni iures e o periculum in mora, consubstanciados, na espécie, pela possibilidade da realização dos pagamentos retroativos na data de hoje, em flagrante prejuízo ao erário de difícil ou impossível reparação.
Destarte, em virtude desses novos fatos, e considerando momentaneamente satisfeitas as condições impostas pela lei processual civil para a concessão de pleito liminar, CONCEDO MEDIDA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão de todos e quaisquer pagamentos referentes a passivos de valores alegadamente devidos em razão de auxilio-alimentação aos magistrados catarinenses.
Outrossim, determino a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta de julgamentos do CNJ e faculto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a prestar novas informações.
Intimem-se as partes com urgência da presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
À Secretaria Processual para as providências cabíveis.
Brasília, data infra.
BRUNO DANTAS
Conselheiro
Fonte: SINJUSC
Imagem: TJAL