Por que motivo a Celesc continua usando o banido ascarel em seus transformadores, se o mesmo foi proibido em 1981? Como esse óleo chegou às mãos da Celesc se a sua importação e uso estão proibidos? Essa seja seja uma das linhas de investigação do inquérito policial aberto pela Polícia Federal.
Falando ao vivo no Jornal do Meio Dia do jornalista Hélio Costa (RIC Record) o presidente da Fatma, Murilo Flores, disse com todas as palavras: a Celesc foi consultada inicialmente sobre o uso do ascarel e negou, mas ele apareceu no exame feito pelo órgão ambiental. Isso é muito grave.
A ação de ladrões provocando o derramamento do óleo com ascarel não justifica, já que existe legislação regulamentando o uso, armazenagem e descarte do produto. A NBR 13882:2006, por exemplo, prevê: “Após o encerramento do serviço os equipamentos utilizados para o trabalho
devem ser descontaminados”, reza o ítem 4.8.5 da referida normatização. Ou seja, a Celesc era a responsável pela segurança do ascarel criado pela empresa Monsanto.
A Fatma, por sua vez, diante de um acidente de graves proporções, demorou muito para agir, deixou o estrago se espalhar, permitiu que a contaminação avançasse. Está agindo tarde. Mesmo que os laudos neguem, a informação corre mundo afora. Antes mesmo da proibição geral da maricultura o movimento nos restaurantes do Norte da Ilha já havia diminuído drásticamente.
Legislação
Segue abaixo o que deixa a Celesc com o pincel na mão.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 19, DE 29/01/1981
OS MINISTROS DE ESTADO DO INTERIOR, DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO E DAS MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições, acolhendo proposta da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA, e de acordo com o que dispõe o Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 e o Decreto Federal nº 76.389, de 03 de outubro de 1975;
Considerando ser urgente e indispensável evitar a contaminação do ambiente por bifenil policlorados – PCB’s (comercialmente conhecidos como Askarel, Aroclor, Clophen, Phenoclor, Kanechlor e outros), devido aos efeitos nocivos que esses compostos causam ao homem e animais;
Considerando que os mencionados compostos provocam males, como lesões dermatológicas acentuadas, alterações no fígado e rins, alterações morfológicas nos dentes, alterações psíquicas, perda da libido, efeitos teratogênicos e cancerígenos;
Considerando, ainda, os efeitos nefastos sobre o homem e animais, de acordo com estudos realizados, por ocasião de contaminação acidental de alimentos com PCB’s em alguns países, resolvem baixar as seguintes normas:
I – A partir da data da publicação desta Portaria, fica proibida, em todo o Território Nacional, a implantação de processos que tenham como finalidade principal a produção de bifenil policlorados – PCB’s.
II – Ficam proibidos, em todo o Território Nacional, o uso e a comercialização de bifenil policlorados – PCB’s, em todo o estado, puro ou em mistura, em qualquer concentração ou estado físico, nos casos e prazos relacionados abaixo:
a) como fluido dielétrico nos transformadores novos, encomendados depois de 06 (seis) meses da data da publicação da presente Portaria;
b) como fluido dielétrico nos capacitadores novos, encomendados depois de 20 (vinte) meses da data da publicação desta Portaria;
c) como aditivo para tintas, plásticos, lubrificantes e óleo de corte, fabricados a partir de 12 (doze) meses da data da publicação desta Portaria;
d) em outras aplicações, que não as acima citadas, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação da presente Portaria.
III – Os equipamentos de sistema elétrico, em operação, que usam bifenil policlorados – PCB’s, como fluido dielétrico, poderão continuar com este dielétrico, até que seja necessário o seu esvaziamento, após o que somente poderão ser preenchidos com outro que não contenha PCB’s.
IV – As empresas usuárias de equipamentos elétricos deverão considerar, nas especificações de novos capacitadores de potências, a aquisição de equipamentos que não utilizem PCB’s.
V – Fica terminantemente proibido o despejo de bifenil policlorados – PCB’s, ou produtos que o contenham, quer direta ou indiretamente, nos cursos e coleções d’água ou locais expostos às intempéries.
VI – Cabe aos órgãos estaduais do meio ambiente a vigilância e fiscalização para o cumprimento das normas contidas nesta Portaria.
VII – A SEMA poderá estabelecer, através de Instruções Normativas, procedimentos e exigências referentes a esta Portaria.
VIII – A não observância das normas baixadas por esta Portaria sujeitará os infratores às cominações previstas na legislação pertinente.
IX – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARIO DAVID ANDREAZZA
Ministro do Interior
JOÃO CAMILO PENNA
Ministro da Indústria e do Comércio
CESAR CALS DE OLIVEIRA FILHO
Ministro das Minas e Energia
.DECRETO Nº 5.472, DE 20 DE JUNHO DE 2005.
(D.O.U., 21/06/205)
Promulga o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001.
http://www.acpo.org.br/
Foto: http://sesmtbrasil.blogspot.com.br/2009/10/ascarel-e-o-meio-ambiente.html