EXMO. SR. DEPUTADO FEDERAL DIRCEU DRESCH
- Coordenador da Frente Parlamentar Pela Democratização da Comunicação
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC
A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE RÁDIOS COMUNITÁRIAS- ACRACOM, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ03.338.718/0001-80, com domicílio na Av. Mauro Ramos, n. 1624, 3. Andar, sala 3, Centro, Florianópolis-SC, e ASSOCIAÇÃO RADIO COMUNITÁRIA ITAPIRANGA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n° 08.861.078/0001-02, com sede na rua Dourado, s/n, centro, Itapiranga-SC, representada neste ato por seu Presidente ONERI PIVATTO, brasileiro, casado, micro empresário, RG 1.156.077, CPF 621.385.109-72, vem à presença desta Frente Parlamentar Pela Democratização da Comunicação, apresentar REPRESENTAÇÃO, em face de:
- ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISÃO- ACAERT,
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA-
TJ/SC, TCE/SC e
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA-
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E
TELEVISÃO-ABERT, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1 – Dos Fatos Relevantes.
As representadas, em conjunto de esforços, vem atuando no sentido de gerar clamor social e evidente extinção do sistema Público de Radiodifusão, constituído essencialmente pelas Rádios Comunitárias.
Isso está se dando mediante adoção de Ações Judiciais intentadas pela primeira representada, de forma temerária e em evidente litigância de má-fé, além de pressão desproposital e desproporcional perante demais Órgãos Públicos, como Câmara de Vereadores, Prefeituras Municipais e Entidades de representação do comércio, sem qualquer amparo legal e com argumentos totalmente distorcidos da realidade. Importante que mais de 95% dessas ações judiciais foram julgadas prejudicadas pelos Juízes de primeiro, pela receptividade as preliminares de Falta de Interesse de Agir e/ou Incompetência Absoluta, o que foi revertido em grau de recurso pelo segundo representado, formando jurisprudência que vinculou os magistrados.
Os principais fundamentos de referidas ações são os prejuízos suportados por suas emissoras associadas, diante do fato das rádios comunitárias estarem utilizando-se de comerciais e ultrapassarem o raio de cobertura de 1 km inclusive para angariar anunciantes, o que estaria vedado pela Legislação que instituiu o sistema, Lei 9.612/98. Insiste que as emissoras de RadCom podem apenas se utilizar de apoios culturais, estabelecendo um novo conceito para tal, que autoriza apenas o anúncio do nome, endereço e telefone do anunciante. Também, aduz que as RadCom não pagam impostos e/ou contribuições e não geram empregos.
Muito pelo contrário, além de pagar rigorosamente seus impostos, notadamente ISS e ICMS (em que pese entendimento pela isenção), também contribuem regulamente para o INSS/PIS e Cofins, já que, em média, possuem 2 a 3 trabalhadores registrados, além de inúmeros voluntários, tratando-se de local de formação de mão de obra qualificada para as emissoras comerciais.
Ademais, a ACAERT não se desincumbiu de comprovar seu interesse e o efetivo prejuízo das suas representadas em juízo, para estabelecer sua legitimidade em tais ações. Principalmente acerca dos tão propalados prejuízos decorrentes da forma de atuação das emissoras de RadCom, o que o próprio informativo periódico da ACAERT e da ABERT desmentem tal afirmação, ressaltando o fato de que o lucro da radiodifusão comercial como um todo teve um aumento de 8% no último ano, e em mais de 14,5 % nos últimos anos. Como se vê, além de aumentar seus lucros, possui compensação tributária e desoneração da Folha de pagamento, tudo confirmado pelas notícias do Informativo ABERT em anexo.
e em bis in idem.
1.1 – Da Falta do Devido Processo Legal. Medidas Coercitivas excessivas
Observa-se que, além de manter o valor de R$ 75.519,00 cobrado pela demandada,
o que por si só se apresenta absurdo e totalmente impraticável, diante da excessividade e desproporcionalidade, na medida em que se trata de “devedora” entidade civil sem finalidade lucrativa, tanto que beneficiária da Justiça Gratuita que, tratando-se de obrigação acessória, e evidente ônus processual, leva a mesma sorte das demais verbas processuais acessórias, também estabeleceu novas medidas coercitivas, como multa diária de R$ 100,00 e sequestro do transmissor da emissora.
Ora, é cediço que quando se tratar de multas/obrigações coercitivas, as mesmas não podem ser impostas cumulativamente, devendo-se observar o princípio da especialidade, com a aplicação da multa mais específica para a questão.
Extrai-se de alguns julgamentos do Tribunais Superiores sobre o tema:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE DUAS MULTAS (ART. 18 E ART. 538 DO CPC). CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS DUAS MULTAS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO INFERIOR AOS 10%. ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. POSSIBILIDADE.
(…)Não deve prevalecer a imposição cumulativa das multas do art. 18 e do art. 538 do CPC em razão do mesmo fato (oposição de embargos declaratórios com efeito procrastinatório), devendo subsistir, na hipótese, esta última. Não conhecimento quanto à fixação da verba honorária em percentual inferior ao limite mínimo de 10%, porquanto o dissenso é entre Turmas da mesma Seção, remetendo-se-lhe os autos para deliberar sobre esse ponto. Embargos conhecidos parcialmente e, nesta extensão, providos”. EREsp
511.378/DF, Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17.11.04 e publicado no DJ 21/02/2005 p.
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Outro não foi o entendimento da 1ª Seção do STJ, no julgamento do EREsp
641.522/SP, que teve como relator o Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 14.09.05, publicado no
DJ 24/10/2005 p. 162:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL PROTELATÓRIO – IMPOSIÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 18 E 557, § 2º, DO CPC – CUMULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. – Caracteriza inegável “bis in idem” a imposição cumulativa das multas previstas nos artigos 18 e 557, § 2º, do CPC, pela interposição de um único recurso. – Em face do princípio da especialidade, a oposição de agravo protelatório só enseja a oposição da multa prevista no § 2º único do artigo 557 do CPC. – Embargos de divergência providos para afastar a multa do artigo 18 do CPC.
Verifica-se que doutrina e jurisprudência são uníssonas em expurgar a imposição de cumulação de multas por um mesmo comportamento, pois para que elas possam ser aplicadas conjuntamente, é necessário que elas exerçam funções distintas. Portanto, é vedada a cumulação de sanções com mesma natureza em nosso ordenamento jurídico, sob pena de bis in idem, e quando aplicadas, devem ser dirigidas ao ato praticado no momento de sua imposição, com base no princípio da especialidade.
A toda evidência, de um lado há o interesse do demandante em ver cumprida a obrigação, e também o interesse do Estado-Juiz em ter respeitada a sua decisão, e de outro lado há o demandado com os seus legítimos interesses de preservação de seu patrimônio e de suas garantias constitucionais. Observando-se, sempre, os princípios da menor onerosidade e da máxima efetividade que devem dar guarida a decisão do magistrado ao prever a incidência da astreinte.
No caso em apreço, além de não ter como cumprir a multa pecuniária, já muito além de suas possibilidade patrimoniais, a executada, ora autora, não possui outra forma de continuar com suas atividades a não ser cumprir com a regulamentação específica do setor que, após muito debate e negociações, se tem aprimorado os conceitos nesta seara do direito, absoltuamente nova e, portanto, dinâmica. Não pode, data venia, o Judiciário interferir na criação ou imposição de conceitos sem respaldo técnico/científico.
Não bastasse, o sequestro do equipamento fará com que as atividades da emissora sejam cessadas, por período considerável, o que resultará na extinção da atividade e inviabilização de um serviço de caráter essencialmente público, a serviço de uma comunidade.
Sobre a excessividade na aplicação de penalidades, assim tem se posicionado o STJ: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO IMPOSSÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA ELEVADA. DESCABIMENTO. CC DE 2002, ART. 248. CPC, ART. 473. I. Inexiste verossimilhança em pedido de tutela antecipada com imposição de elevada multa, quando se verifica, já à primeira vista, a razoabilidade da tese oposta quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer perseguida na ação, dado depender da vontade de terceiros.
- Recurso especial conhecido e provido, para afastar a tutela antecipada e tornar sem efeito as multas aplicadas. RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.369 – RS (2008/0103298-8) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 04 de maio de 2010(Data do Julgamento);
- Da Atividade Preponderante do Sistema Público.
Não bastasse, o artigo 4º, da Lei 9.612/98, estabelece claramente o grande papel das emissoras de RadCom no DESENVOLVIMENTO GERAL DA COMUNIDADE ATENDIDA. Já o art. 23º regulamenta os casos em que haja interferências técnica, que comprometam o regular funcionamento das emissoras comerciais, onde o Poder Concedente determinará os atos necessários para a correção sujeito a penalidade.
Mais especificamente, dá guarida e acesso ao sistema a todos os pequenos e médios empreendimentos comerciais do município que nunca ou pouco acesso lhes é dado pelo sistema privado de comunicação, a fim de anunciar seus produtos e serviços.
Garantias Universais.
- Da Discriminação do Sistema Público de Comunicação. Desprezo as
A forma de atuação das representadas, em concurso de esforços, visando a toda evidência, o extermínio das RadCom, que compõem o Sistema Público de Comunicação, complementar aos sistemas Privado e Estatal, por força da Carta Magna, em evidente substituição ao Poder concedente e Fiscalizador, no caso o MCTIC/União.
Não bastasse, tal forma de agir demonstra o total menosprezo pelas garantias universais acerca da Comunicação, sedimentada há anos pela Constitucional, e pelas normas internacionais do Pacto de São José da Costa Rica e Declaração de Chapultepec.
Com relação ao princípio garantidor da forma democrática de Estado, o art.
220 da Constituição Federal, prevê:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado odisposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
artística.
- 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
Importante ressaltar-se que o Pacto de São José da Costa Rica, Tratado a que o Brasil é signatário e, portanto, integrante do sistema jurídico nacional equiparado a regra constitucional, estabeleceu regras que, além de proibir a interferência estatal ou privada sobre o Direito Universal da Comunicação, garantiu a liberdade de manifestação e pensamento. A Constituição Federal – CF/88 estabelece normas basilares relativamente aos serviços de radiodifusão, O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a lei só pode vir a restringir a liberdade de imprensa em hipóteses excepcionais, quando ameaçados direitos básicos como a honra, imagem, privacidade e a personalidade em geral:
“As liberdades de expressão e de informação e, especificamente, a liberdade de imprensa, somente podem ser restringidas pela lei em hipóteses excepcionais, sempre em razão da proteção de outros valores e interesses constitucionais igualmente relevantes, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à personalidade em geral. Precedente do STF: ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto.” (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.)
Ademais, como se observa do caminho adotado nesta seara pela Corte Suprema, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), tem se direcionado na linha na liminar deferida na (Rcl) 15243-MC/RJ, na relatoria do Ministro Celso de Mello, ressaltando a liberdade de expressão e comunicação, notadamente com observância cogente da adoção, em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec, que consolidou Fundamental “Carta de Princípios, fundada em postulados, que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários”. …Senão vejamos:
(…)
A questão ora em exame, segundo entendo, assume indiscutível magnitude de ordem político- jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito. Cabe rememorar, especialmente na data de hoje (11/03/2013), a adoção, em 11/03/1994, pela
Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec, que consolidou valiosíssima Carta de Princípios, fundada em postulados, que, por essenciais ao regime democrático, devem constituir objeto de permanente observância e respeito por parte do Estado e de suas autoridades e agentes, inclusive por magistrados e Tribunais judiciários. A Declaração de Chapultepec – ao enfatizar que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação – proclamou, dentre outros postulados básicos, os que se seguem:
“I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo. II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
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VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
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X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público.” (grifei). Tenho sempre destacado, como o fiz por ocasião do julgamento da ADPF 130/DF, e, também, na linha de outras decisões por mim proferidas no Supremo Tribunal Federal (AI 505.595/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO
– Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que o conteúdo da Declaração de Chapultepec revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre – permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre!!! Todos sabemos que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades (Pet 3.486/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade… É por tal razão, como assinala VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (“A Proteção Constitucional da Informação e o Direito à Crítica Jornalística”, p. 87/88, 1997, Editora FTD), que o reconhecimento da legitimidade do direito de crítica – que constitui “pressuposto do sistema democrático” – qualifica-se, por efeito de sua natureza mesma, como verdadeira “garantia institucional da opinião pública”. É relevante observar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), em mais de uma ocasião, advertiu que a limitação do direito à informação (e, também, do poder-dever de informar), quando caracterizada mediante (inadmissível) redução de sua prática “ao relato puro, objetivo e asséptico de fatos, não se mostra constitucionalmente aceitável nem compatível com o pluralismo, a tolerância (…), sem os quais não há sociedade democrática (…)” (Caso Handyside, Sentença do TEDH, de 07/12/1976). Essa mesma Corte Europeia de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Lingens (Sentença de 08/07/1986), após assinalar que “a divergência subjetiva de opiniões compõe a estrutura mesma do aspecto institucional do direito à informação”, acentua que “a imprensa tem a incumbência, por ser essa a sua missão, de publicar informações e idéias sobre as questões que se discutem no terreno político e em outros setores de interesse público (…)”, vindo a concluir, em tal decisão, não ser aceitável a visão daqueles que pretendem negar, à imprensa, o direito de interpretar as informações e de expender as críticas pertinentes. É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social. Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. Isso, porque “o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental” representa, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, “o mais precioso privilégio dos cidadãos (…)” (“Crença na Constituição”, p. 63, 1970, Forense).Todas as observações que venho de fazer – e por mim efetivamente expostas em voto que proferi na ADPF 130/DF – prendem-se ao fato de que esses temas foram examinados ao longo daquele processo de controle normativo abstrato, o que tornaria pertinente a alegação de ofensa à eficácia vinculante de que se mostra impregnado referido julgamento plenário…Brasília, 11 de março de 2013. (19ª Aniversário da Declaração de Chapultepec). Ministro CELSO DE MELLO Relator.
- Do conceito de Apoio Cultural e Raio de Cobertura.
Quanto as questões relativas ao raio de cobertura e ao conceito da apoio cultural, a Portaria 4334/15 dá conta de conceitua-los de forma totalmente diversa da pretensão da ACAERT e do estabelecido pela sentença rescindenda/executada. Importante asseverar que as características geográficas dependem de comprovação, mesmo estando claro na norma que a depender destas características o raio pode ultrapassar o raio de cobertura, que no caso deve ser entendido o território de um pequeno município, ou um bairro de uma grande cidade. Mas jamais o raio de 1km, que visa essencialmente proteger uma emissora comunitária da interferência de outra emissora comunitária, que deverá manter uma distância mínima, uma da outra, de 4 km. Sendo que aqui está a pegadinha, considerando-se que há apenas um só canal para as radcom e que, havendo mais de uma rádio numa pequena localidade, ocorrerá choque de frequências, deixando uma área sem prestação do serviço, denominada zona morta ou escura, já que as interferências impedirão o avanço do sinal…Observa-se aqui, além da covardia, a maldade estabelecida pelos corruptos deputados, onde mais de 50% representam direta ou indiretamente o monopólio da comunicação, conforme pesquisas realizadas…Ademais, os oportunos esclarecimentos exarados pela Anatel nos autos, não foram bem compreendidos pelo julgador, ou restaram contraditórios, na medida em que, acerca do tema raio de cobertura, o que regula o mesmo é a antena de 30 m e um transmissor de 25 wats, não havendo como barrar a onda eletromagnética…
Do Poder Regulamentar do MCTIC.
Mesmo em se tratando de norma que transgride frontalmente os princípios e garantias internacionais acerca das liberdades comunicacionais, como asseverado acima, cumprindo com a determinação/competência que lhe é definida pela Lei 9.612/98, o Ministério da Ciênica, Tecnologia, Inovações e Comunicações, diante do grande apelo ilegítimo das rádios comerciais e, a fim de dar maior segurança jurídica ao setor comunitário, bem como dar melhor aplicação a Lei e ao Decreto regulamentar 2.615/98, editou novas portarias, sendo a última 4334/15, publicada no Diário Oficial de 21/09/2015, estabelecendo claramente os conceitos de apoio cultural, verbis:
Art. 106. A entidade autorizada poderá veicular mensagem institucional de patrocinador domiciliado na área de comunidade atendida que colaborar na forma de apoio cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título. Parágrafo único. Para fins do Serviço de Radiodifusão Comunitária, configura propaganda ou publicidade comercial a divulgação de preços e condições de pagamento. (grifo nosso).
Portanto, como se observa, agora o Ministério estabelece um conceito, em que pese restritivo e contrário ao disposto no art. 15, da Lei 9.612/98 bem como a liberdade de comunicação, o conceito de publicidade comercial com limitação apenas a divulgação de preços e condições de pagamento. Isso não deixa de ser afronta a constituição na medida em que dá aos desiguais, que não possuem acesso as Rádios Comerciais, tratamento igual, inviabilizando seu direito de anunciar e contribuir para o desenvolvimento destas comunidades atendidas pelo serviço.
Ainda, a fim de ressaltar a revogações das portarias utilizadas no julgamento do acórdão, Prevê os artigos 137 e 138 da nova portaria onde prevê a revogação da Portaria nº
462/2011:
(…)
Art. 137. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O parágrafo único do art. 132 entra em vigor um ano após a publicação da Portaria.
Art. 138. Fica revogada a Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011, e a norma por ela aprovada. (Grifo nosso)
Logo, tendo em vista que o conceito de apoio cultural não existe definição jurídica legal para o tema, passando a ser norteado pela portaria 4334/2015 do MC, temos que a mesma veda apenas a divulgação de preços e condições de pagamento, requisito este cumprido pela Representante, como amplamente demonstrado na produção de prova no juízo a quo.
do Abuso de Poder.
6 . Das Relações Contratuais entre as Representadas. Do Impedimento e
A ora Representante buscou informações, junto ao portal da transparência do TJ/SC, acerca dos contratos de prestação de serviços confabulados entre as representadas sem, no entanto, obter êxito, na medida em que somente terá acesso aos mesmos caso for inseridos dados específicos dos contratos, o que por sí só se trata de um verdadeiro absurdo, não atingindo tal portal o preconizado pela Lei da Transparência.
Ademais, não bastasse, o Poder Judiciário está atuando em evidente substituição legislativa e regulamentar, atuando na esfera exclusiva do MCTIC, sem qualquer amparo legal, técnico e/ou interpretativo.
Além de tratar-se de Justiça totalmente incompetente para processar e julgar tais demandas, já que se trata de matéria de atuação exclusiva da União (Art. 21. Compete à União: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.), A Acaert não possui qualquer interesse na demanda e, ainda, havendo relação contratual entre as partes, fica evidenciado o impedimento da referida Justiça e, diante de todas as afrontas as garantias universais, configurando-se o Abuso de Poder.
- Da Mudança de Entendimento Consolidado do TCE. Interesses da
ACAERT. Interferência Indevida.
O Tribunal de Contas do Estado-TCE, por outro lado, mudou seu posicionamento de décadas sobre o tema (processo CON 04/01531180/94-SC: Para a transmissão radiofônica de sessões legislativas, além da contratação por meio de licitação, a Câmara de Vereadores pode realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras de rádio interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, legalizada, quando não for a única a ser captada pelos habitantes do município. …Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município), atendendo pressão da ACAERT, no sentido de alterar estes prejulgados, passando a estabelecer que (“a administração pública está impedida de contratar com entidades detentoras de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária em face do disposto nos arts. 11, 18 e 19 da Lei n. 9.612/1998, sendo igualmente vedada a concessão de subvenção social para as referidas entidades, em face do disposto nos arts. 11, 18 e 19 da Lei n.
9.612/1998”.)…O Tribunal também reformou prejulgados atribuindo a eles nova redação: (O Prejulgado nº
1399 agora dispõe que: “1. A administração pública não poderá contratar entidade detentora de autorização para execução de serviço de radiodifusão comunitária, em face do disposto nos arts. 11, 18 e 19 da Lei n.
9.612/1998. 2. As rádios comunitárias não podem estabelecer qualquer tipo de vínculo que as submetam à
relação de subordinação, administração, domínio ou comando mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Igualmente, com relação à administração pública, não poderão estabelecer vínculo decorrente da concessão de subvenção social para cobertura de despesas de custeio, as quais, como sabido, destinam-se à manutenção da entidade. 3. O patrocínio sob a forma de apoio cultural constitui-se na única forma de captação de recursos prevista em lei, hipótese porém, restrita aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida, conceito ao qual a administração pública não se submete. 4. A prestação de serviços de utilidade pública constitui, por expressa previsão legal, finalidade das rádios comunitárias, sendo de antemão a elas recomendado, dentre outras condutas, que noticiem fatos de utilidade pública, como condições de tempo, informes da defesa civil e do Poder Público, sem que para isso seja necessária contrapartida financeira pelo Poder Público”.)
Nota-se que, além de absurdo jurídico, o TCE agora se arvora em legislador, afrontando a Constituição Federal (arts. 21 e 223), as Leis Federais 9.612/98 (art. 2º) e 9.472/1997 (arts. 19 e
22) e Decreto n. 2.615/98 (arts. 9 e 10), interferindo na seara de competência exclusiva da União, criando
regras totalmente distorcidas e contrárias a sua própria jurisprudência e não sugerindo a forma de sustentabilidade das emissoras de RadCom. Já, no Estado do RS, há legislação específica sobre a matéria, regulamentando de forma totalmente diversa a opção do TCE/SC, através da Lei 15.020/2017, liberando verbas mediante a forma de convênios. A Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989 estabelece em seu art.
178 que “A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.” E em seu parágrafo único deixa claro que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.” Complementando no parágrafo único do seu art. 180 que “O Poder Público veiculará sua publicidade em todos os veículos de comunicação social do Estado, segundo critérios técnicos, vedada qualquer forma de discriminação.”
Ainda, nesta mesma linha de raciocínio, a Constituição Federal estabelece expressamente alguns dos princípios norteadores do Sistema de Comunicação Social, in verbis: Art. 5º, inciso IX. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV
.§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Importante Asseverar-se que o Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, determinou em seu art.1º: “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”. Igualmente, como se observa do caminho adotado nesta seara pela Corte Suprema, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), tem se direcionado na linha da liminar deferida na (Rcl) 15243-MC/RJ, na relatoria do Ministro Celso de Mello, ressaltando a liberdade de expressão e comunicação, notadamente com observância cogente da adoção, em 11/03/1994, pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de expressão, da Declaração de Chapultepec;
8 . Da Ação Rescisória em Andamento.
Conforme se constada na documentação em anexo, a representante promoveu ação rescisória que tramita perante o TJ/SC, a fim de buscar rescindir a decisão em execução, o que por si só já autoriza, ao menos o bom senso, fosse a mesma suspensa, aguardando o julgamento de Agravo Interno que aguarda movimentação, ao contrário da execução que tramita em grau de urgência, contrariando toda a lógica morosa do poder judiciário.
Ou seja, tratando-se de tema tão delicado e com tamanha temeridade e incongruência, esperava-se um mínimo de racionalidade e precaução dos atos judiciais, notadamente em tratando-se de um meio de comunicação que traz enormes benefícios para os empreendimentos e comunidade em geral, prestando serviço público incomensurável.
Não podemos admitir que, há 30 anos da promulgação da constituição federal de 1988, ainda haja espaço para que o monopólio da comunicação se utilize das instituições públicas para fazer valer seus privilégios em detrimento da democracia e da Liberdade de Comunicação, ainda mais mediante ações temerárias e com evidente propósito de causar clamor social nos pequenos municípios.
Assim, caracterizando-se na espécie afrontas a lei e a CF/88, bem como evidenciando-se abuso de poder e tratamento privilegiado entre as representadas, configurando-se os institutos da ilegitimidade, falta de interesse, incompetência, abuso de poder e Favorecimento Indevido, com base na Carta Magna e regras processuais, bem como afronta as garantias universais da liberdade de expressão, comunicação e informação estabelecidas na CF/88 e Declarações/pactos firmadas internacionalmente a respeito do tema e que o Brasil é signatário, requer-se a atuação deste Órgão a fim de que se esclareçam os fatos acima articulados e, bem assim, se tomem as medidas indispensáveis para garantir o funcionamento da emissora ora representante, como medida de Justiça e de correta aplicação da Lei, principalmente seja oficiado o TJ/SC e TCE/SC para que prestem esclarecimentos, notadamente acerca de vínculos/contratos com a primeira representada.
Blumenau / Florianópolis, 08 de outubro de 2018.
Pp. João Carlos Santin
OAB/SC 9377-B