Por Julia Saggioratto.
Na quarta-feira, dia 28 de julho, foi sancionada a lei nº 14.188 que cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher e altera a modalidade da pena por lesão corporal simples cometida contra a mulher por motivação relacionada ao seu gênero. Ana Elsa Munarini, advogada popular, comenta que a lei busca regulamentar algumas previsões já expressas na lei Maria da Penha, além de construir e definir o programa de cooperação Sinal Vermelho. Ela destaca duas questões da lei, uma relacionada a alteração no tipo penal do artigo 129, que trata sobre a lesão corporal, definindo no parágrafo 13° a ampliação da pena para o tipo penal de lesão corporal se for por razão da condição do sexo feminino. “De uma pena de lesão corporal simples, que a detenção seria de três meses a um ano, nesse caso da lesão corporal ser por motivo da questão da condição do sexo feminino a pena vai de reclusão de um a quatro anos. Assim como estabelece um novo tipo penal, inclui no código penal brasileiro o artigo 147b que é a violência psicológica contra a mulher”, ressalta Ana.
De acordo com a lei, se entende por violência psicológica: “Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena para o crime é de reclusão de seis meses a dois anos, além de multa, caso o delito não seja ainda mais grave.
A lei nº 14.188 ainda destaca que caso seja verificada a existência de risco à integridade psicológica da mulher o agressor deve ser afastado do lar imediatamente. Atualmente isso só pode ser feito caso a ameaça seja à integridade física da mulher.
Programa Sinal Vermelho
Esta lei define o “programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)“.
Segundo o texto, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública e as entidades privadas, ficam autorizados a estabelecer, de forma integrada, “um canal de comunicação imediata com as entidades privadas de todo o País participantes do programa, a fim de viabilizar assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha”.
A lei ainda menciona que a denúncia poderá ser feita pela vítima em repartições públicas e entidades privadas de todo o País. Além disso, declara que campanhas informativas e capacitações deverão ser realizadas.
De acordo com a advogada Ana Elsa, a legislação precisa proteger o direito das mulheres. Para elao programa de cooperação Sinal Vermelho é um outro instrumento significativo, porém, as mulheres precisam tomar consciência de que ele existe. “Aonde elas forem bater pedindo ajuda, as pessoas também têm que estar informadas sobre qual procedimento adotar neste momento, porque quando uma mulher está sendo vítima de violência, a linha é muito tênue entre o agressor praticar e consumar o ato e ela conseguir buscar ajuda antes que isso ocorra”, sinaliza.
Machismo Estrutural