Por 6 votos a 5 o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) até 28 de novembro de 1999, e cujas aposentadorias tenham sido concedidas a partir de 29 de novembro de 1999 e antes de 12 de novembro de 2019, conforme a média das contribuições pagas a partir de julho de 1994, têm o direito de verem consideradas, no cálculo dessa média, as contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994, caso essas contribuições melhorem o valor do benefício a que fazem jus.
O escritório SLPG Advogados Associados participou do julgamento através de um dos seus sócios, o advogado Luís Fernando Silva, que representou a FENASPS. Para falar sobre o tema, Luis, esteve no JTT-Manhã Com Dignidade nesta quarta-feira (7).
Em primeiro lugar, para requerer o benefício os contribuintes devem verificar se atendem aos critérios de acordo os períodos estabelecidos em lei.
Segundo ele, a partir deste reconhecimento, pretende-se fazer um debate para que as contribuições feitas pelos servidores públicos pagas anteriores a 1994, não há nada que justifique elas não serem consideradas.
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