Por Marina Barbosa.
A bancada da bala solicitou uma reunião com o presidente Jair Bolsonaro para tratar do projeto que estipula os crimes de abuso de autoridade e foi aprovado nessa quarta-feira (14), em votação simbólica e bastante questionada, na Câmara dos Deputados. A ideia é pedir que o presidente vete dez pontos do projeto de lei que, segundo os parlamentares, prejudicam os policiais. Veja abaixo quais são.
“Fizeram um projeto que busca coibir abusos do Ministério Público e do Judiciário, que não digo que não tenha, só que que atinge na verdade a polícia. Os membros do Judiciário e do Ministério Público têm meses para analisar e decidir o que vão fazer. O policial militar não. O policial militar age em uma fração de segundo, no calor da emoção, no atendimento da ocorrência. Então, vai sobrar para ele”, argumentou o presidente da bancada da bala, o deputado Capitão Augusto (PL-SP).
Ele afirma que, entre os itens que podem prejudicar a atuação dos policiais militares, estão a probição do uso de algemas, que passam a ser permitidas apenas em casos em que o preso oferece risco ou tenta fugir; e a decisão de que as autoridades não podem permitir a filmagem ou o registro fotográfico da prisão de suspeitos.
“A lei pensou em não algemar corrupto, que também sou contra. Mas o corrupto não mata nem uma barata. Não é uma pessoa vai colocar em risco a vida do policial. Então, você faz uma lei pensando nesse casa e na verdade beneficia o cara de alta periculosidade, as facções criminosas e ps homicidas porque como é que o policial vai adivinhar, em frações de segundo, a reação dessa pessoa que, em um segundo que você descuida, pode pegar a sua arma?”, questionou o deputado, que também comentou a proibição de filmagens: “No calor da ocorrência, o policial vai ter se preocupar se tem alguém tirando foto ou filmando porque vai ser responsabilizado por isso. Como fazer isso na prisão de um estuprador que a população quer linchar?”.
Capitão Augusto acredita, portanto, que a lei do abuso de autoridade coloca em risco a atuação das organizações policiais. “Duas condenações dá demissão. Só que a gente não trabalha desse jeito porque não tem como prever a reação do marginal”, alegou o deputado que, por isso, solicitou uma audiência com o presidente Jair Bolsonaro para a próxima terça-feira (20).
“Solicitei pela Frente Parlamentar da Segurança e convidando os parlamentares para irmos mostrar que esse projeto vai inviabilizar o trabalho dos policiais”, contou o deputado, que também vai conversar com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e os líderes partidários da Câmara, para tentar alterar o projeto. Afinal, já há pedidos para que o projeto seja votado novamente, desta vez em votação nominal, para que a população saiba como cada deputado avalia o projeto.
“Tem muitos itens que vou pedir para o presidente Bolsonaro vetar”, adiantou Capitão Augusto, que compartilhou esses artigos que a bancada da bala quer vetar com o Congresso em Foco. Veja quais são eles:
1º A redação do ART. 4º vai na contramão do trabalho da Bancada da Segurança Pública que, por exemplo, entende ser excessivo o efeito da condenação de perda do cargo no caso de tortura, justamente por sua abrangência e subjetividade, tendo inclusive dois projetos de lei na comissão de constituição e justiça que buscam corrigir esta previsão ao contexto dos fatos, com análise caso a caso (PL 4472/16 do então Deputado Federal Coronel Alberto Fraga e PL 7885/2014 do Deputado Subtenente Gonzaga). Os crimes e infrações administrativas já possuem respaldo para resultar na demissão do profissional de segurança pública no ordenamento jurídico vigente, não sendo sequer razoável mais esta previsão.
3º A redação do ART. 13 tem um efeito direto na inviabilização da ação policial, pois toda prisão em flagrante, por exemplo, impõe ação do Estado na interrupção de ação criminosa ou na captura logo após sua prática, se neste momento, pessoas observam o ato de prisão, caracterizar até mesmo a exposição DE PARTE DO CORPO ao público, chega a ser a tentativa de uma tipificação utópica.
2º A redação do ART. 5º não encontra qualquer senso de razoabilidade, ao prever enquanto substituição da pena restritiva de liberdade, a transferência do policial/militar de sua localidade de trabalho, porque em verdade este é o efeito do dispositivo citado. A substituição da pena restritiva de liberdade enfoca ainda mais o aspecto educacional do que o aspecto punitivo, a transferência de um policial/militar por até TRÊS ANOS, implica mudança com sua família, uma série de gastos e outras consequências danosas ao trabalho e ao convívio familiar, não guarda qualquer razoabilidade esta previsão, já alcançando plenamente a finalidade de propósitos os incisos restantes.
4º A redação do ART. 14 tem igual descompasso citado no dispositivo anterior, criminalizar o policial que não impede que o preso seja fotografado (porque é exatamente esse o efeito do dispositivo em análise) principalmente no período tecnológico em que vivemos, significa fomentar a impunidade e a pratica de crimes.
5º A redação do ART. 17 trata de um tema objeto de séria crítica ao limite jurisdicional do STF, ao reproduzir semelhante redação da Súmula de nº 11, que simplesmente, legislando de forma totalmente dissociada da realidade, expõe policiais/militares e a própria sociedade a riscos.
6º A redação do ART. 22 primeiramente peca pela sua falta de técnica legislativa, pois não cabe existir o tipo de “invasão astuciosa” do policial/militar, o simples adentramento fora do amparo legal é crime, previsto no ordenamento vigente, não cabendo esse tipo de acréscimo coloquial ao rigor formal que a lei exige.
7º A redação do ART. 22, §1º,I é uma medida que busca tão somente privilegiar criminosos, na tentativa de anular flagrantes, com a tese posterior aos fatos, de alegações de coação.
8º A redação do ART. 22, §1º, II tem o efeito concreto de tornar questionável e até passível de criminalização, o simples porte de arma pelo policial/militar no cumprimento de uma prisão, isso diante do nível de subjetividade do termo “desproporcional” que segue junto ao texto.
9º A redação dos ARTIGOS 23 E 24 podem resultar não só no acuamento das legítimas intervenções policiais, como também na prestação de socorro, pois qualquer objeto fora de lugar, servirá de base para que os “ditos defensores de direitos humanos”, que nunca defenderam uma vítima de crime, aleguem que houve alteração proposital no local dos fatos.
10º A redação do ART. 35 peca pelo nível de subjetividade e pela precariedade de técnica legislativa, na falta de clareza do tipo sugerido. O Brasil em um passado recente, mais especificamente no ano de 2013, em franco período de manifestações populares, passou por um delicado momento, em que terroristas (black bloc) se misturavam ao povo e vitimavam policiais e pacíficos manifestantes, a simples abordagem policial a um grupo de pessoas será, por determinados movimentos, a concretização de “coibição de agrupamentos”.