Foram cometidos diversos equívocos por parte da Reitora em relação as discussões sobre as 30 horas reivindicadas pelos servidores técnicos administrativos em educação da UFSC. A responsabilização, das inconformidades apontadas pelo Ministério Público Federal, aos TAEs foi injusta, pois a origem de tal documento não foi a jornada de 30 horas. Assim, a imposição por parte da reitoria, articulada com os diretores de centro, da Portaria 43/2014, interrompeu as negociações que estavam ocorrendo e feriu de certa forma, o princípio da equidade, recomendável nas negociações coletivas. Foi ainda desconsiderada a natureza e a complexidade da instituição universitária, que conta com um corpo social de servidores docentes e técnicos com especificidades de atividades e horários de trabalho, onde é necessário o desenvolvimento contínuo de trabalho conjunto por parte dessas categorias de atividades administrativas, de pesquisa e de extensão universitária. Tais comportamentos favoreceram a ampliação de conflitos internos e constrangimentos entre os docentes e técnicos, contrariando os princípios saudáveis da gestão do trabalho e da gestão de pessoas numa universidade, onde deve prevalecer o conhecimento e não a hierarquia ou o poder de uma categoria sobre outra.
Em relação ao mérito da jornada de 30 horas, de acordo com o Decreto nº 1.590/95, com nova redação dada pelo Decreto 4.836/2003, cabe ao dirigente máximo do órgão ou da entidade decidir sobre a conveniência ou não da implantação da jornada de 30 horas. Assim, a decisão da implantação ou não da jornada de 30 horas poderá ser tomada pela Reitora com base nos seguintes dispositivos legais: a) Artigo 207 da constituição federal que trata da autonomia universitária aqui transcrito: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”; b) Inciso XIV do artigo 7º também da constituição federal, que trata da dos direitos dos trabalhadores que diz: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”; c) Artigo 19 da Lei 8.112/90 que estabelece: “ Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.”; e d) Artigo 3º do Decreto 1.590/95, com nova redação dada pelo Decreto 4.836/2003 que autoriza a jornada de seis horas, também aqui transcrito: “Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. Com efeito, a jornada de trabalho de 30 horas, já iniciada em outras IFEs, é legal.
Desta forma, os descontos de salários promovidos pela reitoria no período de greve, com o desenvolvimento, inclusive, de atividades laborais e em meio a negociações sobre a referida jornada de trabalho, são incompatíveis com a gestão democrática que deve ser adotada nas universidades, conforme estabelece o artigo 56 da Lei nº 9.394/96 (LDB): “As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.”.
Irineu Manoel de Souza – Professor do Departamento de Ciências da Administração do Centro Socioeconômico da UFSC.
Fonte: Irineu Manoel de Souza