Sociólogo critica “seletividade da atuação policial” na aplicação da Lei de Drogas

drogasA abordagem da polícia nas ruas resulta no aprisionamento de “jovens negros e pardos” que poderiam ser reconhecidos como usuários e não traficantes

Por Igor Carvalho.

O encarceramento em massa e a ação seletiva da polícia e do Judiciário levam milhares de pessoas de classes sociais mais baixas para as prisões brasileiras, tendo como justificativa a guerra às drogas.

Essa seletividade, para o sociólogo Marcelo da Silveira Campos, é explicitada quando se observa o perfil das pessoas aprisionadas por conta da Lei 11.343. São “jovens entre 18 a 29 anos, com baixa escolaridade e do sexo masculino, embora seja crescente o número de mulheres participando do tráfico, com ocupações profissionais precárias, ou seja, transitando do trabalho informal para o trabalho formal.”

Campos conseguiu traçar esse perfil ao longo do desenvolvimento de seu doutorado na USP, “Tráfico de drogas e justiça criminal, uma análise dos casos na cidade de São Paulo”. Por conta do estudo, o sociólogo analisou diversos Boletins de Ocorrência (BO) registrados na capital.

Para Campos, a chamada “guerra às drogas” permitiu operações militarizadas em São Paulo. “Você tem polícia, prisão e periferia muito juntos, funcionando seletivamente nisso.”

Confira a entrevista completa:

Qual é o perfil social do traficante e do usuário, de acordo com os boletins de ocorrência registrados em São Paulo?

No texto, inclusive, hoje eu uso o termo “origem social”, que para mim é mais preciso do que “perfil social”. Ou seja, a partir deste conceito temos um perfil de jovens entre 18 a 29 anos, com baixa escolaridade e do sexo masculino, embora seja crescente o número de mulheres participando do tráfico, com ocupações profissionais precárias, ou seja, transitando do trabalho informal para o trabalho formal, que é uma ideia discutida pela Vera Teles, esse é o perfil das pessoas encarceradas por tráfico de drogas em São Paulo.

Há uma justificativa que nos ajude a entender porque um número tão alto de encarceramento feminino por conta das drogas?

Primeiro, um novo papel da mulher nessa engrenagem, a mulher exercendo um papel mais ativo no tráfico. A segunda variante é o contrário disso, uma mulher subjugada e submissa, que é usada para transportar drogas para dentro dos presídios e no tráfico internacional, sobretudo mulheres africanas. Tanto para o homem como para a mulher há algo interessante de se observar, não só a lei [Lei 11.343] produziu esse impacto, mas tem uma mudança do mercado de drogas também, mudou o perfil de pessoas presas como mudou também o comércio de drogas feito. Mas isso não é culpa apenas da lei, porque senão perderíamos uma dinâmica social importante que o tráfico tem para essas jovens, um papel de visibilidade, papel de conquista de bens materiais, que são valorizadas nessas comunidades, e isso para homens e mulheres. Esses dias um menino falou para mim: “Como eu vou chegar no baile e pagar vinho de chinelo e bermuda?”. Então, esse elevador social é uma oportunidade que o tráfico traz, mas temos que lembrar que muita gente de classe média também comercializa drogas, mas nunca é preso porque não está enquadrado nesse perfil social do “traficante”.

É possível ao identificar esse problema social, pensar que a lógica da criminalização do usuário ela é equivocada? Criminalizar esse menino que não teve oportunidades não deveria passar distante do sistema judiciário?

Tem duas coisas, o usuário não é penalizado, ele não tem mais a privação da liberdade, mas continua sendo crime, assina-se o termo circunstancial e vai para a delegacia. O que acontece é que nessa abordagem da ponta, do policial, acaba-se pegando pessoas que no geral tem essa origem social que a gente não sabe o que de fato eles estão fazendo. Eu ouvi recentemente de um operador de direito que ele sabia que o rapaz era traficante porque tinha três tipos de drogas, aí pensei: “o usuário pode consumir mais que um tipo de drogas”, ou seja, cai na subjetividade. Isso mostra uma das fragilidades da lei, não determinar a quantidade, isso é importante e foi feito em outros países. A gente sabe que quem faz a abordagem de ponta é o policial, a gente sabe que existe muita negociação entre policial e traficante, a gente sabe que isso é fonte de renda para traficantes e policiais, então como quebramos essa corrente? Uma possibilidade é justamente determinar a quantidade permitida ao usuário, para consumo.

Qual é o parâmetro internacional que você destacaria na legislação das drogas?

Portugal. Lá, são permitidos 2,5 gramas por dia, vezes 10 dia, em relação a maconha, por exemplo. Em Portugal tem uma tabela, organizada por um órgão de saúde, com a lista das substâncias e a quantidade permitida. A pessoa presa com uma quantidade acima do permitido assina uma infração administrativa e passa a ser avaliada, não como criminosa, não passa pelos tribunais, é uma comissão formada por um representante do Ministério da Justiça, um psiquiatra, um sociólogo e um psicólogo, que fazem o que eles chama de “Comissão interdisciplinar” para avaliar essa infração e qual a melhor medida a ser tomada, mediante o histórico daquela pessoa. Quero voltar na Lei 11.343, outra coisa importante é o artigo 28, que é, em minha opinião, o ponto mais polêmico. Há, ali, está determinado que se julgará se é tráfico ou não mediante as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bingo né? Olha para onde foi isso. É o que acontece, a polícia se utiliza dessa circunstância para criminalizar ou não, circunstâncias subjetivas.

Há um trecho do teu texto que diz: “Portanto, assumo uma perspectiva que, se por um lado diminui a complexidade do “enquadro” e dos acontecimentos anteriores à incriminação (negociações, arrego, violações, serviços e trocas recíprocas entre policiais, usuários e traficantes), por outro, defendo que esta abordagem possibilita explicitar as representações do sistema de justiça em que o não dito (o fora do legal) torna-se o legal, codificado como ‘verdade’ e acionado como dispositivo de segurança”. Pode falar um pouco sobre isso?

A ideia que eu tive neste texto é pensar como formas de representações e práticas sociais são colocadas como forma jurídicas e como discursos verdadeiros, fazendo com que esse dispositivo de segurança funcione. Então você tem representações, como o caso do travesti, ou mesmo em outro quando o policial descreve: “o indivíduo maltrapilho desceu de uma Zafira”, ou seja, esses mecanismos são acionados, colocados como discurso e entram como prática. Por quê? Ninguém tem testemunha, as únicas testemunhas são os policiais, e o juiz baseia-se nesse depoimento. Então, essa primeira abordagem, narrada pelo escrivão e pelo policial, chega ao sistema de Justiça como verdade e é reproduzida.

Essa lógica não interrompida em nenhum momento? Nem mesmo na Promotoria?

Não, em nenhum momento. A promotoria e a defesa chegam sempre com as mesmas perguntas para responder: “Ele tem passagem?”; “Ele tem casa própria?”; “Ele tem pai e mãe?”; “Ele tem conta de água, luz e vínculo de trabalho?”. Essas perguntas determinam o que vai acontecer com ele, então tem um critério subjetivo de reprodução de dominação simbólica do Direito que faz isso, porque são perguntas completamente sem sentido algum. As audiências acabam sendo isso, você não tem depoimentos, só do policial, uma fala única da acusação e as tentativas de defesa frustradas – não por má vontade dos defensores, mas pelo volume de trabalho ao que estão expostos -. É a criminalização da pobreza, com a mesma história contada do começo ao fim.

Quais as principais mudanças entre as três leis que trataram de comercialização e consumo de drogas no Brasil?

A principal mudança é que a lei de 1976 tinha os artigos 12 e 16. O artigo 12 era o tráfico, com pena mínima de 3 anos e máxima de 15 anos, o artigo 16 referia-se ao uso de drogas no Brasil, no contexto de Ditadura, época da lei, que estabelecia que o usuário se diferenciaria com pena de prisão mínima de 6 meses e máxima de 2 anos. Essa lei, elaborada no contexto da ditadura, misturava duas coisas: Política e droga. Usar droga, significa ser subversivo, o contexto era esse, e o Brasil já adotando o discurso de “Guerra às drogas”, influenciado pelo Nixon, que associa o usuário de drogas ao terrorismo. Em 1990, se mantém o usuário com pena de reclusão e o tráfico é elevado a categoria de crime hediondo. Em 2002, ainda no governo Fernando Henrique, depois ela vai seguir no governo Lula, é enviado um Projeto de Lei no Senado para que se criasse uma de sistema de atenção a saúde social aos usuários de drogas. Então, no nível da lei, a ideia era de se criminalizar mais o tráfico, diminuindo o número de prisões punindo peixes grandes e tirar pequenos traficantes e usuários das prisões. Mas isso ficou no nível da lei, apenas. O que mostra que no Brasil as leis inovadoras esbarram nas práticas sociais de justiça criminal.

O quanto os boletins de ocorrência registrados em São Paulo cooperam para a compreensão de que existe essa criminalização da pobreza na abordagem por porte de drogas?

Lá se mostra os estigmas sociais, mostra uma atuação seletiva nas pontas, nas periferias, com jovens negros e pardos e mostra a seletividade da atuação policial, que significa que além de bairros e locais há pessoas que são escolhidas preferencialmente. É uma profecia que se auto-cumpre, eles só procuram em determinados lugares e de tanto procurar, encontram.

Em São Paulo, a chamada “Guerra às drogas” justifica as operações militarizadas?

Sim, com um dispositivo carcerário engrenado nesse sistema. Você tem polícia, prisão e periferia muito juntos, funcionando seletivamente nisso.

Fonte: Revista Fórum.

Foto: Marcello Casal Jr/ABr

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