STF vai definir em plenário limites da Justiça militar

imagesPor Luiz Orlando Carneiro.

O Supremo Tribunal Federal foi provocado pela Procuradoria-Geral da República, em “argüição de descumprimento de preceito fundamental” (Adpf), para definir, de uma vez por todas, os limites constitucionais da aplicação aos civis do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969), que data dos tempos do regime militar. A Adpf, proposta na última quarta-feira pelo ainda procurador-geral Roberto Gurgel, foi distribuída, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, e será julgada pelo plenário.

Na ação, a PGR sublinha que “em regime de normalidade institucional, a competência da Justiça militar é excepcional para o julgamento de civis”; que “atualmente, tratando-se de crime militar praticado por civil, para definir-se a competência, investiga-se qual a intenção do agente civil”.

Assim, se, de qualquer modo, “atingir a instituição militar, será considerado crime militar, e a competência para julgamento será da Justiça militar; caso contrário, o crime terá natureza comum, atraindo a competência da Justiça comum, federal ou estadual”.

Delito militar

No entanto, argumenta o Ministério Público na Adpf 289: “Como defende de ofensa a bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza castrense ou a eles conexos, a materialização do delito militar, de caráter excepcional, pressupõe ofensa à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, à garantia, por iniciativa destes, da lei e da ordem (artigo 142 da Constituição). Portanto, qualquer delito cometido por civis em tempo de paz que não venha a ofender estes bens jurídicos não se enquadra na excepcionalidade da competência da Justiça militar para julgá-los”.

Julgados em turmas

Em agosto do ano passado, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça militar no Rio de Janeiro. Os cinco ministros da turma entenderam que cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar. O relator do habeas corpus em julgamento, ministro Celso de Mello, afirmou que “o foro especial da Justiça Militar da União não existe para processar e julgar crimes dos militares, mas sim para processar e julgar crimes militares na forma da lei” (artigo 9º do Código Penal Militar).

Naquele caso, o tenente da Marinha praticou o crime na saída de uma festa, quando ele e um colega civil se desentenderam com um grupo de rapazes em torno de garotas que estavam no local. A discussão resultou na morte de três rapazes, sendo um deles fuzileiro naval. No entanto, o ministro lembrou que nenhum deles estava no desempenho de suas atividades castrenses e o delito ocorreu fora da administração militar.

Em maio daquele ano, a mesma turma reportou-se ao artigo 5º da Constituição (“Não haverá juízo ou tribunal de exceção”) para anular o julgamento pela Justiça militar de um sargento da Marinha acusado de atentado violento ao pudor, praticado forma de estabelecimento militar. A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencido apenas o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Jornal do Brasil.

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