SOS Farol de Santa Marta

    Ofício e Fotos ONG Rasgamar.
    Ofício 03-2012
    Cabo de Santa Marta Grande, 9 de abril de 2013
    Ao Ministério Público Federal – Tubarão, SC.
    Procurador Michael Von Mühlen de Barros Gonçalves
    C.c.
    À Polícia Ambiental de Laguna, SC.
    Major Jeffer Francisco Fernandes
    Ao ICMBio – Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca
    Maria Elizabeth Carvalho da Rocha
    A FLAMA – Fundação Lagunense de Meio Ambiente
    Amenar de Oliveira
    Assunto: Rally Serra Mar
    Senhor Procurador,
    Estamos encaminhando Site e Link do Rally Serramar, evento previsto para os dias 1 a 4 de maio de 2013 no litoral sul de Santa Catarina.
    Em 2012 encaminhamos Oficio 03/2012 (protocolo Nº PRM-TBA-SC-00000990/2012, em 08/05/2012) e 010/2012, que gerou protocolo em 15/05/2012 sob o nº PRM-TBA-SC-00001040/2012.
    O Oficio 010/2012, trata de um trecho do Rally que atravessa uma grande extensão de Área de Preservação Permanente localizada, na região do Cabo de Santa Marta Grande, município de Laguna, SC.
    Esse trecho abriga paisagem de excepcional beleza, fauna e flora destacada em diversos estudos já publicados e divulgados, além dos maiores e mais preservados sambaquis do mundo. (Fotos anexas).
    Foi encaminhado pelo Ministério Público Federal RECOMENDAÇÃO Nº 18/2012 a Federação Catarinense de Motociclismo, além de outras entidades.
    Ocorre que desconsiderando essa RECOMENDAÇÃO, os organizadores do evento continuam divulgando essa área como parte integrante do percurso do Rally, fato que nos motiva a fazer esse alerta, pois todo ecossistema dessa região estão sendo afetados, correndo o risco de perda total da biodiversidade desse patrimônio natural e cultural.
    No site http://www.rallyserramar.com.br/ é possível comprovar que no rally manteve o percurso original, desconsiderando a recomendação do Ministério Público Federal.
    Na página há fotos dos motociclistas sobre as praias, dunas e restinga na região do Cabo de Santa Marta Grande.
    Motivados por esses eventos um número cada vez maior de motoqueiros, bugueiros, quadriciclos e veículos 4X4, estão usando esse espaço como estrada e treinos deixando um rastro de degradação e destruição conforme fotos que anexamos a este documento.
    As praias, dunas, morros e os sambaquis são considerados Área de Preservação Permanente pela Lei Orgânica do Município de Laguna, SC, conforme Artigo Nº 129, parágrafo 2º.
    LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE LAGUNA, SC.
    ARTIGO Nº 129, § 2º:
    Constituem áreas de preservação permanente do Município non aedificandi, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais:
    I – áreas verdes dos morros e coberturas florestais nativas e primitivas, obedecida a legislação federal pertinente;
    II – monumentos e paisagens de excepcional beleza;
    III – sítios arqueológicos, inclusive o Morro do Casqueiro, na localidade de Cabeçuda;
    IV – Parque Municipal do Morro da Glória;
    V – Morro do Gy;
    VI – Morro do Iró;
    VII – Morro do Cabo de Santa Marta Pequena;
    VIII – Morro da Ponta da Ilhota até a Praia da Tereza;
    IX – Morro do Cabo de Santa Marta Grande;
    X – Lagoa de Santo Antônio dos Anjos;
    XI – mananciais de água que abastecem a cidade;
    XII – rios, lagoas, lagos, córregos e quedas d`água situadas na circunscrição do Município;
    XIII – as praias e as dunas que as margeiam;
    XIV – a área que começa na ponta do Tamborete, seguindo o rumo sul pela Ponta do Gravatá, praia do Gravatá, até o final da praia do Siri, a contar da faixa de marinha ao cume dos respectivos morros;
    XV – lagoa do Nóca, na Ponta da Barra;
    XVI – morro do Itapirubá.
    § 3º. As áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico e proteção ambiental não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
    Segundo a Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei dos Crimes Ambientais, na Sessão III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais:
    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
    §2º Se o crime:
    IV – dificultar ou impedir o uso público das praias.
    Decreto Nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, Sessão III – Das Sanções Aplicáveis à Poluição e outras infrações Ambientais:
    Art.37. Destruir ou danificar vegetação fixadora de dunas, objeto de especial preservação.
    Atividades de educação e recreativas ficam restritas pelas ameaças
    Cabe salientar a existência de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, a exemplo do Tuco-tuco (Ctenomys minutus) um roedor que é encontrado no Morro do Cabo de Santa Marta Grande, raramente avistado.
      Tuco-tuco (Ctenomys minutus) espécie endêmica do sul do estado presente no Morro do Cabo de Santa Marta Grande
    A Coruja- buraqueira (Athene cunicularia), o piru piru (Haematopus palliatus), o cágado, a lebre entre outros, são exemplos de fauna avistados com muita freqüência na área diretamente afetada pelos veículos.
    As características biológicas únicas do local, cada vez mais raras devido a ocupação de ambientes costeiros, proporcionam um ambiente importante para diversas aves que procuram locais onde possam se alimentar e reproduzir, servindo também como habitat temporário de aves migratórias que procuram um ambiente adequado ao fugir do inverno em seus respectivos países de origem.” Estudo Preliminar da Riqueza de Avifauna da Restinga no Sul do Município de Laguna (MENEZES, 2009).
    Ninho de Coruja Buraqueira (Athene cunicularia).
    Local de nidificação de aves nativas, filhote de Piru piru (Haematopus palliatus).
    Aquiferos interdunares abrigo de fauna. Cágado.
    “Estradas que cortam a restinga, loteamentos, plantação de plantas exóticas e tráfego de veículos motorizados são exemplos de impactos que limitam a sobrevivência de espécies mais sensíveis. (…) Em contraste com a degradação da área e o número elevado de espécies antrópicas, a presença de algumas espécies endêmicas do ambiente de restinga comprova a importância do local para a manutenção da avifauna”. (MENEZES, 2009)
    Atropelamento da fauna.
    Os sítios arqueológicos, sambaquis, são constantemente afetados pela depredação. O patrimônio histórico e cultural da humanidade sofre com os efeitos irreversíveis da erosão e desfiguração dos monumentos pré-histórico
    Sambaqui Cabo de Santa Marta Grande III, sítios pré históricos depredados
    Em diversas abordagens, a fim de educar estes usuários, resultam em conflitos. Há claramente uma disputa entre pessoas que utilizam o espaço para apreciação da beleza natural, valorização e educação, e pessoas que, de certa forma, privatizam o espaço, trafegando em alta velocidade e desgovernados com a finalidade de “treinamentos” ou “aventuras” em seus veículos.
    O decreto nº. 5.300/2004, em seu artigo 18 estabelece que:
    Art. 18. A instalação de equipamento e uso de veículos automotores, em dunas móveis, ficarão sujeitos ao prévio licenciamento ambiental, que deverá considerar os efeitos dessas obras ou atividades sobre a dinâmica do sistema dunar, bem como à autorização da Secretaria do Patrimônio da União do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à utilização da área de bem de uso comum do povo.
    Diante do exposto que está colocando em risco todo patrimônio natural e cultural da região do Cabo de Santa Marta, Laguna, SC, e que compete ao Ministério Público Federal proteção do meio ambiente, sugerimos:
    1) QUE seja excluído do trecho do Rally Serramar, toda Área de Preservação Permanente do município de Laguna, SC, em especial da Praia Grande do Norte e região do Morro do Céu, Cabo de Santa Marta Grande;
    2) Abertura de Ação Civil Pública para proibir o tráfego de veículos em toda Área de Preservação Permanente, em especial da Praia Grande do Norte e região do Morro do Céu, Cabo de Santa Marta Grande, Laguna, SC;
    3) Obrigar o município de Laguna, SC, a sinalizar com placas, as Áreas de Preservação Permanentes da região do Cabo de Santa Marta Grande, assim como está fazendo na Praia do Mar Grosso;
    4) Definição de multa e outras penalidades aos infratores, conforme a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal Nº 9.605/98.
    Atenciosamante
    ONG-Rasgamar – N a Defesa da Natureza

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