AGU e Portaria 303: Estamos vivendo estado de exceção no Brasil indígena?

A Constituição Federal de 1988 define bem: no Brasil, o Estado de Defesa é decretado pelo Presidente da República, que deverá submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, que a fará em 24 horas. É o que rege o Artigo 136 da Carta Magna.

Estado de Defesa é a situação emergencial prevista na Constituição, caso o país viesse a sofrer agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Este seria o Estado de Exceção.

Porém, no dia 16 de julho de 2012, o Brasil esqueceu disso quando LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS, Advogado Geral da União, assinou a Portaria n° 303, que ataca diretamente os Povos Indígenas, suas terras e a Fundação Nacional do Índio.

A Portaria segue as Condicionantes do Supremo Tribunal Federal no processo da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Apesar do próprio STF já ter negado qualquer ligação entre este processo e as demais Terras Indígenas do Brasil, algo levou a AGU a fundi-los.

Em 23 de maio de 2012, o ministro do STF Ricardo Lewandowski negou seguimento à Reclamação (RCL) 13769, na qual o Município de Amarante do Maranhão alegou que a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado pelo município maranhense, teria desrespeitado a decisão do STF no processo envolvendo a Terra Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388/RR). Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, no caso Raposa Serra do Sol, o Plenário do STF declarou especificamente a constitucionalidade da demarcação contínua da Terra Indígena e de seu respectivo procedimento administrativo-demarcatório, desde que observadas 19 condições ou salvaguardas institucionais para conferir maior teor de operacionalidade ao acórdão. Tal decisão não tem efeito vinculante, segundo esclareceu.

“Observo, portanto, que o acórdão invocado nas razões desta Reclamação apreciou, especificamente, o procedimento de demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, não podendo, por isso mesmo, ter sua autoridade afrontada por atos e decisões que digam respeito a qualquer outra área indígena demarcada, como é o caso narrado nos autos. Isso porque não houve no acórdão que se alega descumprido o expresso estabelecimento de enunciado vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, atributo próprio dos procedimentos de controle abstrato de constitucionalidade das normas, bem como das súmulas vinculantes”, concluiu o relator. (Leia a íntegra aqui).

Assim, a ação da AGU ao tentar reverter o já arquivado processo do STF com a publicação de uma Portaria que, por força, obriga todos os Advogados da União a seguir as instruções, transparece a saliência de um Estado democrático de direito sendo transformado em Estado de Exceção, porém, sem o devido decreto presidencial previsto no artigo 136 da CF.

O que ocorre com o Brasil neste momento? Já ouvimos argumentos de que o Brasil precisa crescer economicamente e, por isso, necessita de desenvolvimento: hidrelétricas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão. O incômodo declarado pelo Governo Federal, por meio da imprensa, é a presença indígena nos locais de obras do PAC e PAC2, apontando as Terras Indígenas, como a Funai, alvos de tentativas de aceleração do processo de licenciamento de obras.

Os primeiros ataques foram as Portarias Interministeriais 420 a 424, que estabelecem prazos para a Funai se posicionar frente aos Estudos de Impactos, sendo automaticamente aprovados, caso a Funai não responda no prazo. Mas ninguém lembrou que a Funai possui apenas 16 servidores assoberbados de processos para trabalhar em todo Brasil com licenciamentos de todas as obras de significativo impacto, quando precisaria de 350, no mínimo para equiparar-se ao Ibama.

Agora, com esta Portaria 303 da AGU, ficou estabelecido mais um ponto delicado para os indígenas. A AGU passa por cima de muitos estudos antropológicos, complexidades acadêmicas, e define o que é “usufruto” indígena de suas terras.

A quem interessa esta Portaria? Foi feita as pressas? Somente os meandros do Governo Federal pode responder. Mas por ora, leiamos o texto na íntegra e percebamos já a falta de atenção ao texto publicado: o caput fala de Petição 3.388-Roraima enquanto o Artigo 1° fala de Petição 3.888-Roraima. Cuidado!

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA No- 303, DE 16 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas conforme entendimento

fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388 RR.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 4º, incisos X e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando a necessidade de normatizar a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União em relação às salvaguardas institucionais às terras indígenas, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388-Roraima (caso Raposa Serra do Sol), cujo alcance já foi esclarecido por intermédio do PARECER nº153/2010/DENOR/CGU/AGU, devidamente aprovado, resolve:

Art. 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF na Pet. 3.888-Roraima, na forma das condicionantes abaixo:

“(I) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o art. 231, 6º, da Constituição, relevante interesse público da União, na forma de lei complementar”.

“(II) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional”.

“(III) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional assegurando-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da Lei”.

“(IV) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a permissão de lavra garimpeira”.

“(V) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI”.

“(VI) a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI”.

“(VII) o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e educação”.

“(VIII) o usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”.

“(IX) o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria da FUNAI”.

“(X) o trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade”.

“(XI) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI”.

“(XII) o ingresso, o trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas”.

“(XIII) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação, ou não”.

“(XIV) as terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973)”.

“(XV) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º. Lei nº 6.001/1973)”.

“(XVI) as terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto nos arts. 49, XVI e 231, § 3º, da CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº 6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo à cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns e ou outros”.

“(XVII) é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”.

“(XVIII) os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231,§ 4º, CR/88)”.

“(XIX) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a fase em que se encontrar o procedimento”.

Art. 2º. Os procedimentos em curso que estejam em desacordo com as condicionantes indicadas no art. 1º serão revistos no prazo de cento e vinte dias, contado da data da publicação desta Portaria.

Art. 3º. Os procedimentos finalizados serão revisados e adequados a presente Portaria.

Art. 4º. O procedimento relativo à condicionante XVII, no que se refere à vedação de ampliação de terra indígena mediante revisão de demarcação concluída, não se aplica aos casos de vício insanável ou de nulidade absoluta.

Art. 5°. O procedimento relativo à condicionante XIX é aquele fixado por portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Diário Oficial da União: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=17/07/2012&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=88

Fonte: http://acordaterra.wordpress.com

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