Em 14/12/2016, o STF (Supremo Tribunal Federal) recebeu em seu protocolo a petição que dá início ao RE 1.017.365, conhecido como processo do marco temporal ou “caso Xokleng” (Comunidade Indígena Xokleng — Terra Indígeba Ibiramala Klaño).
Passados seis anos, o Brasil aguarda que a corte atue de modo a manter a higidez constitucional, reafirmando-se como um Judiciário democrático, capaz de dar as respostas necessárias para o projeto de democracia que o país agasalhou na Constituição de 1988.
Nesse projeto ético, a questão indígena ganha relevância, como estruturante do próprio Estado brasileiro, com o acolhimento do direito congênito às terras tradicionais, reconhecendo e apontando que a terra é a essencialidade para os povos indígenas e o eixo fundante do princípio da diversidade e alteridade. Acabou-se o conceito de assimilação e tutela, antes ainda da Convenção 169, sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1989, que encerrou a concepção de tutela e assimilação, após a qual vieram outras normas internacionais e regionais.
Os constituintes estipularam prazo para que as demarcações de terras fossem realizadas (artigo 67 das disposições constitucionais transitórias, da CF), que não foi cumprido, pois apenas 1/3 das terras foram demarcadas.
O destinatário desse prazo não é apenas o Executivo, pois grande parte dos processos deságua no Poder Judiciário, que deve estar atento ao propósito constitucional, de solução eficaz e em tempo adequado da questão das terras indígenas.
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