Por Carolina Brígido.
Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) ouvidos em caráter reservado pela coluna afirmaram que a Corte está dividida sobre considerar que houve terrorismo nos atos do dia 8 de janeiro em Brasília. Portanto, se a PGR (Procuradoria-Geral da República) apresentar ao tribunal denúncia contra os investigados no episódio com base nesse crime, há risco de ser rejeitada.
No mesmo dia dos ataques às sedes dos Três Poderes, o ministro Alexandre de Moraes determinou a prisão do ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, Anderson Torres, e do ex-comandante da Polícia Militar local, Fábio Vieira, além do afastamento do governador Ibaneis Rocha do cargo. Para ele, há “fortes indícios de materialidade e autoria” dos crimes previstos na Lei 13.260, de 2016 – ou seja, a Lei do Terrorismo.
Ele também apontou outras práticas, todas previstas no Código Penal: associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, ameaça, perseguição, incitação ao crime e dano ao patrimônio público. Consultados pela coluna, ministros do STF consideram mais provável que os extremistas sejam condenados por esses crimes, e não por terrorismo.
No dia 11, o plenário virtual do STF manteve, por nove votos a dois, as decisões de Moraes. Apenas Kassio Nunes Marques e André Mendonça discordaram. Ambos ressaltaram nos votos que não há indício de que o crime de terrorismo foi cometido nos atos do dia 8.
Os demais ministros se limitaram a postar no sistema eletrônico do Supremo a concordância com o voto de Moraes, sem divulgar a íntegra de seus próprios votos. No entanto, entre eles, nem todos enxergam a prática de terrorismo nos atos ocorridos em Brasília, conforme disseram ministros do tribunal à coluna. Eles explicaram que não há tipificação para terrorismo político na legislação brasileira.
A Lei 13.260 considera terrorismo “a prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.
No voto, Mendonça escreveu: Ressalvo, contudo, especificamente quanto ao enquadramento dos fatos nos crimes previstos na Lei nº 13.260, de 2016, que disciplina o terrorismo, o entendimento inicial de que, ao menos do que se tem dos autos e das notícias veiculadas até o momento, não há indícios de que os atos tenham sido praticados”. Ele acrescentou que, até o momento, “todas as referências fáticas indicam atos motivados por razões de natureza político-ideológica, o que, reitere-se, em nada justifica (e tampouco atenua) o ocorrido”.
Nunes Marques considerou que a argumentação de Moraes foi “genérica” para afirmar que havia em acampamentos nas proximidades de quartéis generais “acolhimento de terroristas”. Segundo o ministro, para se imputar esses crimes aos participantes dos atos do dia 8, seria necessário identificar as pessoas e individualizar as condutas criminosas.
Nas decisões do dia 8, Moraes fez várias menções ao crime de terrorismo. Na avaliação de um ministro, embora nem todos concordem com a classificação dos atos dessa forma, evitou-se tratar do assunto agora, para não enfraquecer a decisão de Moraes. No entanto, em um momento futuro, na avaliação de eventual denúncia contra os golpistas, esse tema teria de ser abordado pelo plenário.
“A omissão das autoridades públicas, além de potencialmente criminosa, é estarrecedora, pois, neste caso, os atos de terrorismo se revelam como verdadeira “tragédia anunciada”, pela absoluta publicidade da convocação das manifestações ilegais pelas redes sociais e aplicativos de troca de mensagens, tais como o WhatsApp e Telegram”, escreveu Moraes.
“Absolutamente NADA justifica e existência de acampamentos cheios de terroristas, patrocinados por diversos financiadores e com a complacência de autoridades civis e militares em total subversão ao necessário respeito à Constituição Federal”, completou.
“No caso dos atos ocorridos em 8/1/2023, há fortes indícios de que as condutas dos terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante participação ou omissão dolosa – o que será apurado nestes autos – das autoridades públicas mencionadas”, afirmou em outro trecho.
“A organização, participação, financiamento e apoiamento a esses acompanhamentos terroristas configura crime passível de imediata prisão em flagrante, uma vez que a lei antiterrorista admite a punição, inclusive, de atos preparatórios”, completou, finalizando: “A Democracia brasileira não será abalada, muito menos destruída, por criminosos terroristas”.