Por Jaine Fidler Rodrigues, para Desacato.Info.
Após denúncia, loja de roupas localizada no centro de Chapecó sob ordem do Juiz Eleitoral, Ederson Tortelli, teve que retirar de sua vitrine adesivo de publicidade que configurou propaganda eleitoral irregular. A propaganda tinha as cores verde e amarela e fazia alusão ao número 22, da candidatura de Jair Bolsonaro. Além disso, a loja citava o período das eleições gerais (outubro).
Além da propaganda na vitrine, na página no Instagram, a loja veicula uma fotografia de sua vitrine com a seguinte legenda “Chega de falar de política… Aqui é 22% de desconto até dia 30/10 #Brasil #bolsonaro #bolsonaro2022 #bolsonaropresidente #somostodosbolsonaro”, com explícita a sua intenção de promover a candidatura de Jair Bolsonaro. Ou seja, amparo da Lei n. 9.504/1997 proíbe a sua veiculação nos “bens de uso comum” (art. 37, caput), assim considerados “aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada” (art. 37, § 4.º), ficou evidente o uso da vitrine da loja com finalidade eleitoral.
Neste contexto, também fica clara a necessidade de toda população estar atenta para realizar denúncias diante de irregularidades. Entende-se aqui a necessidade de priorizar a coerência ética das ações.
Como denunciar irregularidades eleitorais usando aplicativo ‘Pardal’
O Pardal é um aplicativo de fácil acesso oferecido gratuitamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que qualquer cidadão possa enviar denúncias sobre diversos tipos de irregularidades durante as campanhas eleitorais espalhadas por todo o país.
O app está apto a receber as seguintes denúncias: compra de votos; uso da máquina pública; crimes eleitorais; e propagandas irregulares. Já a apuração de todas as denúncias compete ao Ministério Público Eleitoral.
No ícone “Orientações”, dentro do próprio app, o eleitor pode tirar todas as dúvidas sobre o que pode e o que não se pode fazer em propaganda eleitoral. O aplicativo encaminha a denúncia diretamente para o link do Ministério Público do estado do denunciante. Mas lembre-se: é necessário ter provas da suposta irregularidade, como fotos, áudios ou vídeos. O cidadão pode escolher realizar a denúncia de forma anônima ou não.
O aplicativo Pardal, desenvolvido pela Justiça Eleitoral para uso gratuito em smartphones e tablets, está disponível para download nas lojas virtuais Apple Store e Google Play. Este ano, dos dias 16 a 23 de agosto, foram recebidas 1.330 denúncias de propaganda eleitoral irregular pelo Pardal. Os dados são da primeira semana de funcionamento do app para as Eleições Gerais de 2022.
Quem delibera sobre às denúncias são os juízes eleitorais, entenda:
No âmbito da propaganda eleitoral, o poder de polícia “será exercido pelos juízes
eleitorais” e “se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a
censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet” (Lei n. 9.504/1997, art. 41, §§ 1.º e 2.º).
O Provimento CRESC n. 02/2022 estabelece procedimento sumaríssimo acerca do
exercício do poder de polícia:
Art. 8.º Após a autuação, a notícia de irregularidade será submetida à juíza ou ao
juiz eleitoral.
§ 1.º Serão indeferidas liminarmente as notícias que não tratarem de propaganda
eleitoral flagrantemente irregular.
§ 2.º Caso a juíza ou o juiz eleitoral constate sua incompetência, determinará a
remessa dos autos à autoridade competente.
Art. 9.º Admitida a NIP, a juíza ou o juiz eleitoral determinará a notificação da(o)
responsável pela veiculação da propaganda irregular para a retirada ou
regularização da propaganda eleitoral, no prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena
de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral), dando ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Art. 10. Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de
irregularidade nos casos em que a juíza ou o juiz eleitoral entender por sua
indispensabilidade, verificada em razão da relevância do fato relatado e da
justificada impossibilidade de juntada de prova pela pessoa denunciante.
Art. 11. A pessoa notificada acerca da propaganda irregular conforme o TERMO
DE NOTIFICAÇÃO (RESPONSÁVEL) deverá comprovar nos autos a adoção da
providência de retirada da propaganda ou apresentar prova de sua regularidade.
Art. 12. Esgotado o prazo fixado nos termos do caput do art. 9º e não
demonstrada nos autos a regularização da propaganda, a fiscal ou o fiscal
realizará diligência, certificando se a propaganda foi regularizada ou retirada ou
se o ato foi suspenso (TERMO DE CONSTATAÇÃO E DEMAIS
PROVIDÊNCIAS), fazendo os autos conclusos à juíza ou ao juiz eleitoral para
que avalie a necessidade de outras providências.