É mesmo imparcial a justiça do Pará?

Por Lúcio Flávio Pinto.

Uma das mais desgastantes –embora frequentemente proveitosas– tarefas de todo dia é ler a versão eletrônica do Diário da Justiça. O trabalho pode durar meia hora, mas pode também se estender por duas ou três horas. Há edições com 700 ou 800 telas de computador (o equivalente às páginas da extinta e saudosa edição em papel). Algumas passam de 1.200 páginas. É quase a obra completa de Shakespeare num único dia – embora sem o mais pálido vislumbre de semelhança com a escrita do bardo inglês.

Não há padronização nos expedientes das câmaras do tribunal e das varas individuais das comarcas. As discrepâncias de estilo, às vezes gritantes, clamam pela uniformização, nunca imposta –como devia ser– pela administração superior do judiciário. Ao final da consulta, os olhos costumam estar irritados, a cabeça quente e a vontade, alquebrada.

Seria menos doloroso se não tivessem abolido o Diário em papel. Por vários motivos, inclusive porque os mais lúcidos especialistas em digitalização (termos comumente antitéticos) são unânimes: nada supera a velha invenção dos antigos egípcios enquanto meio de arquivar documentos.

A despeito de tudo isso, quem, como eu, é vítima de uma tenaz e prolongada perseguição pela via judicial, precisa manter a leitura do Diário da Justiça. Nem sempre, entretanto, as circunstâncias permitem a consulta atenta dos atos do poder judiciário estadual.

No dia 26 de maio, uma sexta-feira, eu lia o DJ a uma velocidade excessiva para um réu. Mesmo assim, o condicionamento mental me alertou quando passei mais rápido do que devia por uma das páginas de resenhas da 3ª Câmara Cível Isolada do tribunal. Por lá tramitam dois dos meus recursos, mas eu estava um tanto relaxado em relação a eles.

Não devia. O Diário daquele último dia útil da semana e a última sexta-feira de maio me reservava uma surpresa, que costuma ser desagradável no ambiente forense de Belém do Pará. Era o acórdão da decisão adotada na véspera pela câmara, negando um agravo que interpus contra decisão individual de uma das integrantes da câmara (a desembargadora Maria Rita Lima Xavier, que se aposentou no ano passado) a recurso anterior.

O registro ia passando incólume pela minha fiscalização por um motivo, para o qual só atentei na revisão: o item fora apreciado fora da pauta estabelecida antecipadamente para a sessão daquele dia. Foi, portanto, julgamento extrapauta,

Admirei-me do fato. O recurso, originado de uma ação de indenização proposta contra mim em 2005 por Romulo Maiorana Jr. e Delta Publicidade, a empresa responsável pelo jornal O Liberal, estava parado havia já havia quase dois anos. Devia ter sido apreciado pela juíza Elena Farag, convocada para atuar na segunda instância pela falta de número na 3ª câmara cível. Com a escolha, em fevereiro deste ano, do novo desembargador, Roberto Gonçalves de Moura, o processo lhe foi encaminhado. O desembargador só recebeu os autos em 15 de março. Pois em pouco mais de um mês os examinou e deliberou sobre eles.

Seu voto foi acolhido pelos dois outros desembargadores da câmara, transformando-se no acórdão da decisão colegiada. Mas ao ler o ato final e oficial da deliberação, verifiquei que dois terços do texto eram apenas a reprodução integral da decisão monocrática da desembargadora Maria Rita, de cuja decisão, rejeitando meu primeiro agravo, recorri novamente, com outro agravo.

Confesso que em tantos anos de leitura diária do DJ eu nunca tinha deparado com acórdão igual. Feita a ementa (que é o resumo) da decisão, o relator se limitou a transcrever o ato alheio. Por que esse procedimento insólito?

Seria pela pressa do relator de incluir a questão em julgamento, mesmo extrapauta, aproveitando a edição de fim de semana do DJ? Mas para que essa sofreguidão se o primeiro recurso tivera origem em 2008 e aguardava por decisão desde 2010?

Deixando de lado hipóteses deletérias, digamos assim, me concentrei no conteúdo do acórdão e tirei dele uma dedução lógica, digamos –mais uma vez– assim. Entendeu o desembargador Roberto Moura que eu nada acrescentei, com o novo recurso, ao que já dissera no recurso anterior. Sem matéria nova para apreciar, o relator concluiu que a primeira decisão continuava válida. Cabia simplesmente repeti-la.

Como não partilhei esse entendimento, no dia 4 voltei a recorrer, agora através de embargos declaratórios. É um recurso de pouco eficácia. Os julgadores costumam repetir que o recorrente, ao invés de apontar contradições e omissões na decisão atacada, a fim de ser apreciada matéria realmente nova, que não foi considerada pelos julgadores, pretende a reapreciação do feito, o que já não é mais admitido pela regra processual.

Em sua decisão de setembro de 2010, a desembargadora Maria Rita, exercendo o “juízo de retratação”, entendeu que “ocorreu a perda de objeto superveniente” do meu recurso, razão pela qual o extinguiu “sem exame de mérito”.

Só que, na reapreciação do caso, além de constatar a “perda de objeto”, pela “falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo”, verificou que o recurso “também não estaria apto a ser conhecido”. No exercício de um novo juízo de admissibilidade, a desembargadora constatou que eu não havia cumprido com uma determinação do Código de Processo Civil: não juntei cópia das procurações dos agravados. Sem esse documento, meu recurso se tornava também inadmissível “por falta de interesse”.

Realmente meu recurso perdeu o objeto quanto ao depoimento de três testemunhas que indiquei. Mas eu próprio as dispensei quando vi que o processo empacaria pelo não atendimento de outro pedido: a juntada das demonstrações contábeis de Delta Publicidade referentes aos exercícios de 2004 e 2005, com todos os documentos que as acompanham. Essa era a prova principal, indispensável à elucidação da verdade no processo.

O ônus da prova à vítima

Na sua ação de indenização, Romulo Maiorana Jr. e Delta Publicidade pediram não só a reparação de danos morais que alegaram haver sofrido em decorrência de um artigo publicado neste jornal, mas também danos materiais.

Mas não provaram tais danos materiais. Prová-los não seria incumbência da defesa, que podia simplesmente arguir pelo não provado para pedir a desautorização do pedido, por destituído de fundamento. No entanto, constituía etapa essencial do julgamento da lide, promovida sem a menor seriedade e sem o devido respeito que devem as partes à justiça estatal.

Assoberbado de demandas graves e urgentes da sociedade brasileira, o poder judiciário não deve ser desviado de suas nobres funções para atender caprichos, veleidades e idiossincrasias pessoais destituídas de amparo legal, Só porque quem vai à justiça é poderoso e precisa de tratamento especial do dispensado ao comum dos morais.

Abrindo mão de qualquer estratégia, quis provar que a ação do principal executivo do grupo Liberal não passa de manobra para me desviar das minhas atividades profissionais de jornalista e prosseguir na sua perseguição. Caça iniciada quando Ronaldo Maiorana me agrediu fisicamente em janeiro de 2005, ano em que as 14 demandas dos irmãos Maiorana foram propostas perante a justiça paraense.

Delta Publicidade teria sofrido danos materiais na forma de “perda de capital”. Por essa perda exigiu ressarcimento equivalente a 300 salários mínimos (mais de 150 mil reais por ocasião do ajuizamento da ação, R$ 200 mil hoje). Mais R$ 150 mil por supostos danos morais. No total, atualizados, R$ 400 mil.

Esse dano –concreto e objetivo– teria ocorrido entre 2004 e 2005, quando meu artigo foi publicado. A produção da prova só podia ser obtida nas demonstrações financeiras da empresa. Sendo uma sociedade anônima, Delta Publicidade teria que registrá-lo nos seus balanços dos dois exercícios financeiros e provisioná-los (ou ao menos indicá-los). Por isso foi que pedi a juntada dos documentos.

Estranhamente, os autores da ação se recusaram a fornecer os documentos, A recusa foi declarada de forma direta e cabal diante do julgador, em plena audiência de instrução. Nesse momento, Romulo e Delta se sujeitaram às penas do artigo 359 do Código de Processo Civil: admitiram como verdadeiros os fatos por mim apresentados. Eu devia me dar por satisfeito. No entanto, prossegui na busca pela verdade completa e absoluta, que caracterizaria a litigância de má fé dos autores.

Parece pouco ortodoxo esse procedimento pela defesa, que deveria se limitar a usufruir dos benefícios do artigo 359 do CPC, que impõe ao julgador, ao receber o pedido da parte, admitir “como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretende provar”. Mas é preciso considerar que a atitude dos autores revela indelevelmente seu ânimo na demanda.

Restou claro, mesmo ao maior dos cegos, aquele que não quer ver, que o propósito da ação de indenização por dano material e moral contra mim não é obter justiça nem ressarcir prejuízo, punindo o suposto ofensor. O que o grupo Liberal busca é usar o poder tutelar do Estado para vingança pessoal e perseguição política.

Além de perseguir esse propósito, a ação representa mais um ato de violência contra a garantia constitucional à liberdade de expressão, de pensamento, de informação. Abuso e mau uso ao qual o poder judiciário, desviado de sua missão na sociedade democrática, da qual é esteio, não pode se permitir.

Tornava-se evidente que o julgador de 1º grau, se vier a dar sentença em autos desprovidos da prova documental requerida pelo réu, e julgar procedente a demanda, infringirá as normas do Código Civil relativas à responsabilidade civil, pois reconhecerá o dano, sem prova do dano. Esta responsabilidade lhe será cobrada. Já está sendo neste artigo, ao menos em tese.

Portanto, minha postura cooperativa consulta ao interesse público no que se refere ao preparo dos autos para apreciação do julgador. Assim, evita que ele incida em erro de julgamento, decorrente de manifesto erro de procedimento (não determinar a juntada da prova documental requerida pela parte em sua defesa).

Se realmente houve perda material causada pela minha reportagem e se esse prejuízo foi tão expressivo que exigiria reparação no valor de 200 mil reais, só pelo dano material, por que os autores se entrincheiraram na recusa plena à apresentação dos documentos nos quais estaria a materialização da perda?

Simples de responder: porque não há perda alguma.Não só porque o texto não caracteriza qualquer forma de ilícito, como porque a alegação de dano material é mera elucubração dos autores, para atender sua sanha persecutória. Sujeitam-se a tudo, mas não se apresentam para a limpa e honesta produção de provas, segundo o amplo processo contraditório, que é o núcleo da tutela jurisdicional enquanto pilar do estado democrático de direito.

Embora autores de 14 ações sucessivas contra mim, paradoxalmente, os Maioranas sempre obstruíram a instrução dos processos, não comparecendo às audiências marcadas pelos julgadores para produzir suas provas ou contraditar as da sua vítima. Como o mesmo quadro se ia configurando de novo, dispensei minhas três testemunhas para não comprometer ainda mais o já prejudicado andamento da ação, o que fiz em março de 2010.

Mas mantive o pedido de produção da necessária prova documental, porque essencial ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, os balanços da empresa Delta Publicidade.

Como, então, diante de todos estes fatos, poderia estar atendido o que pretendeu o meu agravo de instrumento, reiterado pelo agravo interno, assim, perdendo o objeto a sua pretensão, como disse a primeira julgadora e lhe fez coro o segundo relator?

Se a perda do objeto do agravo houve, ela foi parcial, apenas em relação à prova testemunhal. Já a prova documental não foi atendida. Todas as vezes em que intervi no processo, pugnei pelas provas documentais. Nunca abri mão delas.

Ao ignorar esses fatos, exaustivamente relatados nos autos, a relatora do agravo de instrumento e o acórdão da 3ª câmara se omitiram por completo da apreciação da questão, como se tudo se resumisse a ouvir as testemunhas, que eu dispensei. Mais importante sempre foi a prova documental. Sem ela não haverá verdadeira instrução processual, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, princípios sagrados tutelados pela constituição brasileira.

O julgador não pode ser privado dessa prova, que, infelizmente, foi ignorada pelos relatores na 3ª câmara e pelo acórdão, na indevida proclamação da perda de objeto da demanda por atendimento do que pretendia. Meu novo recurso é para que a grave omissão venha a ser corrigida.

As armadilhas da lei

Mais uma vez fui vítima do excessivo formalismo e adjetivo da lei em detrimento do direito substantivo no segundo motivo apresentado pelo relator pata rejeitar o meu recurso. Segundo a ementa do acórdão, por ausência de pressuposto de admissibilidade, que seria a falta procuração dos agravados, Romulo Júnior e Delta Publicidade.

Apesar dessa declaração categórica, o primeiro documento juntado como anexo ao meu recurso é uma certidão de intimação expedida pelo diretor de secretaria do cartório do 6º ofício cível, Edmilton Sampaio, datada de 15 de setembro de 2008, antevéspera da apresentação do recurso. Essa certidão contém todos os dados do advogado dos agravados e dos agravantes, Atesta também a existência nos autos do instrumento de mandato outorgado pelos agravados e agravantes.

Logo, estava plenamente atendido o que pretende a regra processual quanto à “necessidade de ficar comprovado documentalmente que o advogado que subscreve a peça é de fato o procurador do agravante –aquele que supre a incapacidade postulatória deste– e que o causídico que será intimado para responder ao recurso é, de fato, o procurador do agravado”, segundo um doutrinador, Antônio Cláudio da Costa Machado.

É certo, como também observa o tratadista, que a ausência de qualquer dos três documentos “fará com que o relator indefira o processamento do recurso”. No entanto, a certidão do diretor de secretaria do 6º ofício cível é completa e satisfaz a exigência legal. Ela atesta a existência dos dois instrumentos de mandato das partes, não deixando qualquer dúvida sobre a identidade dos seus procuradores e garantindo assim a segurança processual, que é o objetivo da lei.

Ementa do julgado da 2ª Turma do STF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, não deixa a menor dúvida a respeito. Diz ela:

“A função certificante, enquanto prerrogativa institucional que traduz emanação da própria autoridade do Estado, destina-se a constituir situação de certeza jurídica, desde que exercida por determinados agentes a quem se outorgou, ‘ministério legis’, o privilégio da fé pública. Em consequência desse poder outorgado pela lei, a certidão expedida pelo serventuário de Justiça reveste-se de fé pública, gozando da presunção ‘juris tantum’ de veracidade, passível, no entanto, de contestação mediante prova idônea e inequívoca em sentido contrário. Doutrina. Precedentes”.

Pontes de Miranda, um dos mais célebres juristas brasileiros, não deixa dúvidas quanto à eficácia da certidão:

“O escrivão, como os tabeliães e demais funcionários, ao dar a certidão, entrega documento cujo conteúdo se tem por verdadeiro (fé pública). Faz prova, não só da sua formação, mas também dos fatos que se declaram ocorridos na presença do escrivão, o documento público; e as certidões fazem a mesma prova que os originais, conforme se estatui no art. 365, I”.

Mais clara que a adequação formal da certidão cartorária utilizada em lugar da procuração, é a certificação dada pelo diretor de secretaria nos autos: “depreende-se o instrumento de mandato outorgado pelo requerido ao advogado Dr. Jorge Luiz Borba Costa-OAB/PA-2.741, com escritório nesta cidade, na Rua Manoel Barata 704, conjunto 1703, e às fls. 211 verifico a existência da procuração outorgada pelo requerido à Dra. Denise Pinto Martins-OAB/PA-9811, com escritório na Rua Senador Manoel Barata, 704, 1502”.

Com as informações que contém, a certidão viabilizou a intimação da parte contrária para a resposta. Assim, não houve prejuízo, sendo certo mesmo que em nome do princípio da instrumentalidade das formas – de acordo com o qual uma forma só existe e deve ser posta como estorvo à prática de um direito, caso sua violação (da forma) implique a violação de um direito de outrem –, a exigência da procuração como peça obrigatória deve ter seu rigorismo abrandado. Esse abrandamento se impõe quando as circunstâncias do caso demonstrem que a inobservância da forma não prejudica o direito daquele em nome de quem se institui a forma (neste caso, da parte agravada).

Juntei doutrina para respaldar esse entendimento. Mas o próprio Código de Processo Civil tem dispositivos mais didáticos a respeito. Três deles enunciam o princípio de direito segundo o qual não se declara nulidade, se do ato reputado nulo não advém prejuízo:

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

A parcialidade do julgador

No processo instaurado pelo grupo Liberal, não houve qualquer prejuízo à defesa: os endereços dos advogados dos seus agravados foram declinados na certidão e repetidos no rol dos documentos que formaram o agravo.

O termo da intimação, em despacho da desembargadora-relatora, foi publicado em 15 de janeiro de 2009. A secretária da 3ª Câmara Cível Isolada, Regina do Socorro Sarmento de Araújo, certificou que “não foram ofertadas contrarrazões ao presente recurso no prazo legal”, a partir da intimação.

Logo, se exauriu o momento processual do questionamento da admissibilidade, seja no juízo da retratação seja na oposição da parte. Matéria definitivamente vencida, já fora do universo das possibilidades legais, conforme julgados e doutrinas que juntei no meu novo recurso, o terceiro.

Independentemente dessa argumentação, há os fatos, A desembargadora Maria Rita, em 7 de novembro de 2008, recebeu o meu primeiro recurso sem suscitar a ausência do instrumento de procuração. Era óbvio: a certidão atendia em plenitude o dispositivo legal regulador do juízo de admissibilidade.

Certamente ela terá observado, ao final da peça, na relação de documentos juntados ao agravo, o item número um: “Certidão do diretor de secretaria da 3ª Vara Cível da capital da intimação das partes sobre a decisão agravada e procuração dos advogados das partes”. Logo, não havia dúvida sobre o atendimento de todas as exigências para o recebimento do recurso. Foi o que deixou claro o despacho da relatora:

“Recebo o presente recurso e reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo posteriormente, determinando ainda o seu processamento na forma da Legislação Processual Civil em vigor”.

Como efeito desse entendimento, a desembargadora-relatora determinou três providências. A primeira foi a intimação, “na forma da lei”, do agravado, “para que, querendo, apresente as contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal (CPC, art. 527,V)”. A segunda providência foi o pedido de informações ao Juízo a quo (de origem, no 1º grau), no prazo de 10 dias. E, finalmente, cumpridas as diligências, o retorno dos autos conclusos “para ulteriores de direito”.

Logo em seguida, em 10 de dezembro do mesmo ano, a relatora deu andamento à instrução do feito, solicitando informações do juízo anterior. Uma semana depois, a resposta do juiz Mairton Marques Carneiro foi recebida. Em 14 de outubro de 2009 juntei nova procuração da minha defensora, em substituição ao seu defensor anterior, que falecera,

Só em 13 de setembro de 2010, quase dois anos depois de haver recebido e instruído o processo, a desembargadora Maria Rita Lima Xavier acrescentou, à perda de objeto da ação, a inexistência das procurações dos agravados, que não apresentaram contrarrazões ao recurso nem questionaram a suposta falha formal,

A matéria, portanto, se tornou vencida, não só porque a certidão atendeu a todas as exigências da lei, como porque a matéria ficou superada. Decorrera o momento processual da perquirição e contestação devidas quanto à alegada falha formal.

A regra da lei processual civil é no sentido de que, distribuído o agravo de instrumento no tribunal de apelo, o relator sorteado verificará a existência dos pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso. Não havendo qualquer desses pressupostos, deverá negar-lhe seguimento liminarmente.

De posse dos autos do processo, a desembargadora-relatora não só os achou em condições de serem recebidos como iniciou a instrução processual. Dentre as providências que adotou, estava a citação do recorrido, que considerou identificado e em condições de ser informado da interposição do recurso para, querendo, respondê-lo. A única deliberação que transferiu para depois do cumprimento das diligências por ela determinadas foi “apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo”.

Ora, se a relatora procedeu a todos os atos enumerados na lei é porque proferiu juízo prévio e positivo de admissibilidade. Seu procedimento posterior, no exercício de suposto e antijurídico “2º ou novo juízo de admissibilidade”, atrai as consequências delineadas pela Teoria da Vedação de Comportamento Contraditório. Tal teoria se caracteriza por situações em que uma pessoa, por um determinado período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas, depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

Ao decidir como decidiu sobre os meus recursos, a justiça do Pará perdeu a presunção da boa fé, o que aqui proclamo para os meus leitores, com plena responsabilidade sobre o que digo: a justiça do Pará move contra mim processos políticos e não jurídicos. Quer me punir e não me julgar. O julgamento precede as decisões. Elas apenas traduzem a certeza pressuposta. Daí não haver verdadeira instrução processual. Muito menos justiça.

Fonte: www.adital.com.br

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