A estabilidade no emprego do trabalhador/a que sofreu acidente de trabalho. Por Guilherme Carlesso.

Imagem Ilustrativa, via Pixabay. Maike und Björn Bröskamp por Pixabay

Por Guilherme Carlesso, para Desacato. info. 

Com objetivo de permitir que o empregado retorne ao mercado de trabalho, é garantido àquele que sofrer acidente de trabalho o direito a continuar com o contrato de emprego, exceto se vier a cometer falta grave.

Para o empregado acidentado possuir o direito à estabilidade, há necessidade de preenchimento de dois requisitos, quais sejam, 1) ser afastado do trabalho por mais de 15 dias e 2) o recebimento de auxílio doença-acidentário.

Preenchidos tais requisitos, o empregado terá 12 (doze) meses de estabilidade a partir da cessação do benefício previdenciário.

Importante ressaltar que as doenças profissionais, que são aquelas que guardam relação de causa com o trabalho exercido, mesmo que descobertas após o empregado ter sido dispensado da empresa, causam o direito à estabilidade. Neste caso, não há necessidade de ser afastado por mais de 15 dias, nem a concessão do auxílio doença acidentário. O que é necessário demonstrar é que a causa da doença profissional foi o trabalho, mediante a realização de perícia médica.

Também, empregados com contrato com prazo determinado, como por exemplo o contrato de experiência, assim como os empregados domésticos também tem direito a estabilidade acidentária.

É importante lembrar que o acidente de trajeto, qual seja, o deslocamento do empregado entre a sua casa e o trabalho, bem como o retorno do trabalho para a casa também é considerado acidente de trabalho.

O acidente de trajeto tem sido objeto de ataque pelo Governo Federal através de duas Medidas Provisórias (MP n° 905/2019 e MP n° 955/2020), que objetivavam retirar da lei a previsão do acidente de trajeto. Portanto, aquele que sofresse o acidente de percurso não teria direito à estabilidade.

Contudo, ambas as Medidas Provisórias não foram votadas pelo Congresso Nacional, o que resultou no fim de sua vigência, ou seja, deixaram de surtir efeitos legais.

Assim, o acidente de trajeto permanece sendo considerado acidente de trabalho.

Importante mencionar que o pequeno desvio do trajeto, como por exemplo passar na padaria, não afasta o direito ao reconhecimento do acidente de trajeto.

Por fim, acaso o empregado seja demitido após sofrer acidente de trabalho terá o direito à reintegração ao trabalho e a indenização pelos salários que deixou de receber durante o período de estabilidade. Se ultrapassado 12 meses após o acidente de trabalho e só então buscar seus direitos, receberá todas as remunerações que deixou de receber no período de estabilidade, mas não será reintegrado.

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Guilherme Carlesso é Advogado, de São Miguel do Oeste/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Leonardo da Vinci.

A opinião do autor/a não necessariamente representa a opinião de Desacato.info.
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