Alteração de Zoneamento da Lei Complementar n. 001/97
e Criação do PARQUE CULTURAL DAS 3 PONTAS
Nós, abaixo-assinados, cidadãos Brasileiros e Florianopolitanos no pleno gozo dos nossos direitos políticos, apresentamos à Câmara dos Vereadores de Florianópolis, com base no artigo 61, § 2º da Constituição Federal, o seguinte Projeto de Lei de Iniciativa Popular:PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº ……../2012
ALTERA ZONEAMENTO APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada para Área Verde de Lazer (AVL), a Área Turística Exclusiva-2 (ATE-2), localizada na Ponta do Recife, UEP-2, Agronômica, conforme delimitação no mapa 01 anexo, parte integrante desta Lei.
§ 1º – Fica permitido a implantação de infraestrutura e equipamentos públicos de promoção de espaços urbanos ao ar livre, que se destinam à práticas de lazer, cultura, recreação e educação ambiental, a serem executados pelo poder público municipal;
§ 2º – A urbanização com infraestrutura e equipamentos, disposto no parágrafo anterior, deve contemplar a recuperação das ruínas existentes de trapiche para criação de um píer de pequeno porte de apoio a maricultura, ao lazer, ao turismo cultural e ecológico;
Art. 2º Fica alterada para Área de Preservação Cultural, as Áreas de Preservação com uso Limitado (APL) e a Área Verde de Lazer (AVL), localizada na Ponta do Lessa, UEP-2, Agronômica, conforme delimitação no mapa 01 anexo, parte integrante desta Lei.
§ 1º – Fica permitido a implantação de infraestrutura e equipamentos destinados à recuperação e preservação de sítios de interesse histórico que se destinam à proteção das paisagens e dos aspectos culturais e arqueológicos resultante das tradições pesqueiras e de proteção e defesa territorial, deixados pela ocupação humana na área;
§ 2º – A urbanização com infraestrutura e equipamentos, disposto no parágrafo anterior, deve contemplar a recuperação arqueológica do Fortilho Marechal Lessa e a proteção de sambaquis lá existentes;
Art. 3º O licenciamento e aprovação do projeto de urbanização, disposto nos Art. 1º e Art. 2º, deve contemplar ajardinamentos e revitalização da paisagem natural, o reordenamento e construção dos ranchos de embarcações já existentes, a implantação de ciclovia e passeios, a criação de espaço de educação, produção e administração cultural e ambiental, de apoio às áreas de proteção ambiental e cultural existentes na região da Bacia do Itacorubi, e apoio à maricultura, ao lazer, ao turismo cultural e ecológico, com prévia aprovação dos órgãos de planejamento e dos demais que tratam destas políticas públicas;
Art. 4º Fica Criado o Parque Cultural das 3 Pontas, vinculado com as políticas públicas de apoio as atividades de lazer, preservação do patrimônio histórico e da paisagem natural, para a promoção da maricultura e pesca artesanal, da gastronomia e do artesanato da população açoriana, do turismo ecológico, de lazer e cultural, e promoção da educação e proteção ambiental, na região da Bacia do Itacorubi e zona de Amortecimento da ESEC de Carijós, conforme delimitação no mapa 02 anexo, parte integrante desta Lei.
§ 1º – Integram o território físico e administrativo do Parque Cultural das 3 Pontas, as seguintes áreas: Ponta do Coral, Ponta do Lessa, Ponta do Goulart e área marinha e da orla da Baia Norte delimitado pelo Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi à leste, norte pelo Bairro João Paulo, oeste por uma linha reta de ligação entre Ponta do Coral e Ponta do Goulart, e a sul pela ciclovia da Av Beira-Mar;
§ 2º – O Parque Cultural das 3 Pontas tem como objetivo central promover e preservar os objetivos estabelecidos de uso e ocupação das áreas citadas, em apoio aos Art. 1º, Art. 2º e Art. 3º desta Lei, e para tanto também buscará ações futuras do órgão de planejamento municipal para o readequação do zoneamento dos usos e ocupações nas áreas que fazem limites com o território do Parque;
§ 3º – A estrutura física, administrativa e de gestão do Parque Cultural das 3 Pontas será regulamentada por lei municipal, devendo assegurar a criação de conselho administrativo e fiscal do parque, com representação da sociedade civil, destacando a participação das associações dos pescadores artesanais e entidades comunitárias e ambientais, bem como de representantes dos demais conselhos municipais que atuam nas políticas públicas que são objetivos do Parque Cultural das 3 Pontas, de acordo com as legislações existentes;
Art. 5º Revogado as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Foto: Ponta do Coral, Baía Norte – Foto de André Paiva