O TRF/4 acaba de deferir liminar autorizando os servidores civis da Escola de Aprendizes-Marinheiros em Santa Catarina – EAMSC a exercerem trabalho remoto em razão da pandemia da COVID-19.
A decisão concede efeito suspensivo positivo em agravo de instrumento interposto pelo pela Seção IFSC do Sinasefe, que representa o interesse dos servidores em mandado de segurança impetrado pela entidade na Justiça Federal de Florianópolis contra o Comandante da EAMSC.
Apesar dos decretos do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis suspendendo as aulas, em todos os níveis e em todas as esferas, o Comandante vinha mantendo as aulas presenciais na EAMSC para cerca de 200 alunos, exigindo que os servidores cumprissem normalmente suas atribuições na escola, apesar da recomendação dos órgãos de saúde para que este tipo de trabalho seja feito de forma remota.
Ao assegurar o direito dos trabalhadores ao trabalho remoto, a decisão proferida pelo TRF/4 prestigia direitos fundamentais como o direito à vida (art. 5º, caput, da CF), o direito à saúde (art. 6º, caput, e art. 196 da CF) e o direito ao ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII), além de dar eficácia ao princípio federativo (art. 1º, caput, da CF) e às regras de distribuição de competências entre União, Estados, Municípios e o Distrito Federal (arts. 23, II, e 24, XII, da CF).