Atendendo à Reclamação 5032634-82.2018.4.04.0000/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no dia 14 de setembro, em decisão monocrática, que o estado do Rio Grande do Sul conclua, em 60 dias, o procedimento administrativo nº 052174-1900/12-7, e, em 120 dias após a finalização, comece a construção da Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental Jasinta Franco, na Terra Indígena Passo Grande do Rio Forquilha, no município de Cacique Doble (RS). O desembargador relator também determinou que a conclusão das obras deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do início das obras, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Os termos da decisão já haviam sido firmados pela 3ª Turma do TRF4 em fevereiro deste ano, em caráter liminar, e confirmados, em junho, com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5057806-60.2017.4.04.0000, interposto contra decisão que considerou improcedente a Ação Civil Pública (ACP) nº 5057806-60.2017.4.04.0000. Apesar das determinações do TRF4 e de reiteradas manifestações do MPF pedindo providências, o Juízo da 1ª Vara Federal de Erechim não as tomou, com base em interpretação própria de prazos processuais, com a qual o Tribunal não concordou. “O juízo reclamado não só não providenciou a ‘expressa cientificação’ do estado do Rio Grande do Sul, como também, após comunicado do julgamento do Agravo de Instrumento pela 3ª Turma, confirmando a liminar deferida, e instado pelo Ministério Público Federal, adotou entendimento que retardou ainda mais o início da contagem do prazo para cumprimento da medida”, lê-se na decisão do relator.
Sete anos – Em agosto de 2011, o MPF e o Estado do RS reuniram-se para tratar da construção de uma escola dentro da comunidade indígena a fim de evitar o deslocamento de alunos à escola urbana, bem como a ocorrência de dificuldades no ensino decorrentes das diferenças culturais entre índios e não-índios. O MPF relatou que a construção da escola foi sacrificada por inúmeras idas e vindas de projetos e trâmites burocráticos injustificadamente alongados entre a Secretaria da Educação e a Secretaria de Obras Públicas, e que a escola a ser edificada é de pequeno porte, sendo injustificável que o procedimento administrativo não tivesse sido concluído após perpassados mais de cinco anos do pedido formulado pela comunidade.
O MPF, então, ajuizou a ACP nº 5057806-60.2017.4.04.0000, com pedido de tutela de urgência, para que o procedimento administrativo fosse concluído em 120 dias e que, após, se iniciasse a construção da escola. A 1ª Vara Federal de Erechim indeferiu o pedido. O MPF recorreu, interpondo o Agravo de Instrumento nº 5057806-60.2017.4.04.0000, alegando que não se tratava de identificação de terra indígena, mas de construção de escola indígena para garantir não apenas o acesso à educação diferenciada, mas também à própria manutenção da identidade cultural, possibilitando a sobrevivência do grupo étnico.
Em fevereiro deste ano, a 3ª Turma do TRF4 havia deferido, liminarmente, a tutela de urgência requerida no agravo, determinando ao estado do Rio Grande do Sul que finalizasse, em até 60 dias, o procedimento administrativo relativo à escola indígena e iniciasse, em até 120 dias após a finalização, os atos materiais de construção, devendo sua conclusão ocorrer no prazo máximo de um ano a contar do início das obras, sob pena de multa diária. O Juízo de 1º grau, no entanto, não intimou o réu para cumprir a liminar; mesmo após receber a confirmação unânime dos termos da liminar pela 3ª Turma, em junho, o Juízo não tomou as iniciativas cabíveis. “Apesar dos insistentes pedidos do Ministério Público e das decisões da egrégia Turma, a autoridade reclamada, em afronta à autoridade do Tribunal ad quem, segue ignorando a determinação da instância superior, sem tomar qualquer atitude a fim de ver cumprida a determinação judicial pelo réu”, assinalou o MPF na Reclamação.
De acordo com a nova decisão do TRF4, o estado do Rio Grande do Sul será intimado diretamente pelo Tribunal.