Ministério Público Federal em SC
O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) protocolou na Justiça Federal denúncia relativa a crimes cometidos pela ditadura militar. O caso trata da montagem do suicídio do então prefeito de Balneário Camboriú, Higino João Pio, nas dependências da Escola de Aprendizes Marinheiros, em Florianópolis, ocorrido no dia 3 de março de 1969. Foram denunciadas seis pessoas e pedida a extinção da punibilidade de outros seis envolvidos, em decorrência de seu falecimento.
A denúncia, com 328 páginas, compõe-se de sete itens, cada item dividido em subitens e parágrafos. O item 1 traz introdução, resumo e a qualificação dos acusados. O item 2 diz respeito aos documentos que o MPF, como instituição, produziu para manifestar seu entendimento geral a respeito de persecuções penais como essa. Esse item divide-se nos seguintes subitens: 2.1, que trata de documentos de caráter geral produzidos pelo MPF e no qual se informa que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (criminal) tem como sua prioridade a persecução penal dos crimes praticados durante a ditadura militar, conforme estabelecido pelo colegiado em razão de compromissos internacionais; 2.2, que faz um resumo de casos relativos à Justiça de Transição já tratados pelo MPF e que foram publicados; 2.3, que apresenta as normas jurídicas produzidas pela ditadura militar, a fim de transformar em direito os atos de força que praticara; 2.4, que demonstra a competência da Justiça Federal para processar os crimes objeto da denúncia, bem como que não ocorreu a prescrição.
O item 3 da denúncia relata as provas amealhadas durante a investigação. Esse item divide-se nos seguintes subitens: 3.1, onde se discorre sobre os documentos contemporâneos que originaram o procedimento investigatório criminal (PIC), ou seja, documentos surgidos a partir de 2011, relativos ao inquérito civil, e, a partir de 2014, relativos ao PIC. Entre esses documentos contemporâneos, está o laudo da Comissão Nacional da Verdade (CNV) que concluiu pela farsa do suicídio. Também nesses documentos contemporâneos estão os depoimentos de pessoas que presenciaram parte dos fatos de 1969, prestados em 2014 no bojo do inquérito civil. Ha também um relato do que aconteceu no PIC a partir de 2015. O subitem 3.2 é uma brevíssima introdução histórica aos fatos que vão de 1965 a 1969. O subitem 3.3 é um relato dos documentos históricos, ou seja, aqueles que compuseram o processo da subcomissão que prendeu Higino João Pio e tentou imputar-lhe crimes de corrupção. Nesse ponto, além da menção aos documentos históricos, transcreve-se o seu conteúdo. Há também tabelas descritivas e outras informações. Esse subitem 3.3 traz os detalhes do processo de 1969. O subitem 3.4 relata as provas que o MPF obteve a partir de 2015 no PIC. Aí estão depoimentos, pesquisas em jornais, indagações junto ao Arquivo Nacional, pesquisas na internet etc.
O item 4 faz a descrição dos fatos em ordem cronológica. O item 5 trata da classificação dos crimes e se divide em subitens: 5.1 diz respeito ao conflito temporal de leis, ou seja, a questão das leis vigentes em 1969 que foram modificadas até a atualidade e as consequências na punibilidade; 5.2 diz respeito aos enquadramentos dos acusados; 5.3 trata da extinção da punibilidade quanto aos que faleceram, entendendo-se aqui necessário mencionar o crime para justificar o pedido de extinção da punibilidade. O item 6 trata de requerimento de revisão criminal, pleito que reivindica a adequação do instituto à excepcionalidade do caso. No item 7 está a peroração, com os requerimentos finais e o rol de testemunhas.
A denúncia, ao enquadrar os acusados, levou em conta que a morte de Higino João Pio, que sai da prefeitura preso e volta morto, infundiu na região uma sensação de terror, pois cada um que fosse tido como contrário ao regime militar, ou que fosse denunciado aos militares por algum inimigo pessoal, poderia ser preso e voltar morto. Portanto, os fatos praticados por agentes do governo ditatorial tinham motivação política, com o objetivo de disseminar o terror na população, na definição do art. 3º, § 1º do DL 314/1967, que estabelece os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social: “disseminar ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país”.
Entendeu-se que a morte de Higino João Pio teve motivação política. Em face da sucessão do art. 3º, § 1º do referido DL 314 pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.170, o homicídio de Higino João Pio, ainda que somente tipificado no art. 121, IV do Código Penal (art. 2º da Lei nº 7.170), sempre disse respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, forma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no âmbito interno do país, o que equivale, a partir de 1983, à exposição a perigo de lesão (art. 1º, II da Lei nº 7.170), o regime representativo e democrático (note-se que o Ministério Público Estadual e o MPF recusaram o pedido de investigação na época) e o Estado de Direito (nem a legislação ditatorial dava respaldo aos fatos praticados).
A motivação de todos os agentes sempre foi o conflito interno para preservação do poder (DL 314, art. 3º, § 3º c/c Lei nº 7.170, art. 2º), ou seja, foi política [política local: questão envolvendo remoção de servidor público – alcance estadual; defesa de interesses da União Democrática Nacional (UDN) em Balneário Camboriú – alcance municipal] e os objetivos dos agentes também foram políticos (reverter remoção de servidor público estadual; vencer as eleições municipais; caçar corruptos e, com isso, legitimar o governo golpista perante a população do país). Logo, o homicídio por estrangulamento de Higino João Pio foi um crime político. Não se conseguiu apurar os executores diretos do crime, mas sim quem determinou o sequestro de Higino, mantendo-o preso até que confessasse um crime que não cometeu, assumindo o risco de homicídio no cárcere.
Sem respaldo da legislação da época para efetuar prisões, resulta que a subcomissão sequestrou Higino João Pio por motivação política, o que enquadra o fato no art. 25 do Decreto-Lei nº 314, de 13/3/1967. A Lei nº 7.170, de 14/12/1983, manteve o crime em seu art. 20.
Outro crime denunciado foi a denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal – CP). Para esse crime também a motivação de todos os agentes (DL 314, art. 3º c/c Lei nº 7.170, art. 2º) foi política.
Também foram denunciados os crimes de falso testemunho e falsificação de laudos periciais (art. 342 do CP, na redação vigente em 1969), violação de sigilo bancário (art. 38, § 7º da Lei nº 4.595, de 31/12/1964), todos por motivação política. Admitiu o MPF, na denúncia, que a falsificação de laudo pericial, em face do terrorismo de Estado, pode ter sido realizada sob certa coação moral.
Foi requerida ainda pelo MPF a revisão criminal do caso, com anulação (CPP, art. 626) do procedimento da Subcomissão de Investigações em Santa Catarina (Processo SCGI/SC nº 4/70), relativo à prisão e investigação posterior à morte de Higino João Pio, especialmente a decisão objeto do ofício IM/AFA nº 0007 (GAB), datado de 24/2/1969, e o relatório da investigação, bem como todos os indiciamentos efetuados relativamente a outras pessoas. Pediu-se que Higino João Pio seja absolvido de todos os crimes de que foi acusado no ofício acima referido e demais documentos objeto do sumário a que foi submetido. Pediu-se uma indenização à coletividade de Balneário Camboriú, concretizada na condenação da União em erguer um museu na cidade de Balneário Camboriú, em terreno de sua propriedade, contendo exposição sobre as obras e a trajetória política de Higino João Pio. Estimou-se em R$ 5 milhões o valor da indenização.
O processo recebeu o nº 5012165-46.2018.4.04.7200.
Imagem: Arquivo pessoal