Haddad é coordenador da campanha de Lula e isso explica a ânsia da PF em indiciá-lo

Por Jeferson Miola.

No regime de exceção, “convicções” e “intuições” são requerimentos suficientes para incriminar petistas na marra. Por este critério fascista, na cruzada para caçar petistas fica extinto o devido processo legal e a presunção de inocência.

Diante da mais absoluta inexistência de provas e indícios para processar o ex-presidente Lula, a Lava Jato decidiu “inovar” o Código de Processo Penal brasileiro.

Lula foi então incriminado com base em “convicções”; ou seja, em pré-julgamento ideológico e político dos procuradores da república e delegados da polícia federal – tucanos que aparelham as instituições de Estado para aniquilar inimigos políticos.

Na eleição de 2014, enquanto fustigavam o governo e a candidatura Dilma com a Lava Jato, estavam todos eles engajados sem-cerimônia na candidatura presidencial do também tucano Aécio Neves.

É inesquecível aquele espetáculo burlesco armado pela força-tarefa de Curitiba e transmitido ao vivo pela Rede Globo, no qual o pregador fanático Deltan Dalagnoll apresentou o power point com Lula no centro da “organização criminosa do PT”.

Esqueceram apenas de apresentar provas indiscutíveis para incriminar Lula como seriam, por exemplo, as malas dos comparsas do Aécio e do Temer com milhões em propinas; ou como os R$ 51 milhões entesourados pela família Geddel em nome da quadrilha; ou os flagrantes em áudio e vídeo dos golpistas combinando propinas ou, ainda, os 450 kg de cocaína traficado no helicóptero do parceiro [ou sócio?] do Aécio, o senador Zezé Perrella.

Na esteira deste direito penal do inimigo, a Polícia Federal produziu nova “inovação” no Código de Processo Penal, à margem do Estado de Direito e do devido processo legal.

Para indiciar de qualquer maneira e sem bases materiais o ex-prefeito paulistano Fernando Haddad, o delegado da PF João Muniz Moraes Rosa apelou para a “intuição”.

Na ausência de elementos objetivos para indiciar Haddad de acordo com as leis e a Constituição do Brasil, o delegado João Muniz distorceu o conteúdo de um vídeo público, divulgado pelo próprio Haddad na sua conta do facebook em dezembro de 2016, para indiciá-lo por suposto desvio cometido na eleição de 2012.

No relatório final do inquérito, o delegado-inovador escreve que:

Mediante pesquisas em fontes abertas na internet localizou-se vídeo produzido por FERNANDO HADDAD, logo após o término do pleito de 2016, em que este investigado demonstra conhecimento acerca das despesas realizadas durante a campanha, bem como solicita a internautas contribuições para honrar compromissos com prestadores de serviço.

Embora referido vídeo não faça prova cabal de que FERNANDO HADDAD possuía ciência do montante total dos valores relativos à prestação de serviços da empresa gráfica LWC, no pleito de 2012, porque diz respeito à campanha de 2016, constitui significativo elemento indiciário de que o candidato a Prefeito em tela tem – e assim deve ser – pleno conhecimento de quem foram os prestadores de serviço de sua última campanha eleitoral, bem como os respectivos valores dos serviços contratados. Ora, se assim ocorreu em relação ao pleito de 2016, é intuitivo que também tenha ocorrido em relação à eleição de 2012”.

O delegado tratou como crime o chamamento militante para a contribuição financeira da campanha de 2016, e “intuiu” que, como Haddad “cometeu o crime” de convocar a militância partidária na eleição municipal de 2016, ele também teria incorrido no mesmo “crime” na eleição de 2012.

Patético!

Fernando Haddad é coordenador da campanha do Lula, e isso explica a ânsia do delegado João Muniz em indiciá-lo, mesmo que com base na sua mais pura “intuição”.

Do jeito que a coisa anda, procuradores, delegados e juízes tucanos não hesitarão em incriminar petistas também por premonição, telepatia, ocultismo etc.

A obsessão doentia contra Lula e o PT rompeu todas as barreiras. A prática fascista está consentida e disseminada nas instâncias policiais e judiciais. Está luxuosamente aceita como algo normal nos inquéritos policiais e nas decisões de procuradores e juízes.

Fonte: DCM

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