Última Instância – UOL.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que o período em que o trabalhador está aguardando o transporte fornecido pela empresa conta como hora extra. A SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em Goiás, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa.
E em outra decisão, da 7ª Turma do TST, a Tequimar (Terminal Químico de Aratu), na Bahia, terá de pagar a seus empregados, como tempo à disposição, um período de espera que em alguns casos chega a ser de 50min.
No caso de Goiás, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, observou que, segundo o TRT-18 (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região), o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.
A Brenco, ao recorrer à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da Súmula 90 do TST, que trata das horas in itinere. “Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução”, afirmou o ministro Horácio Pires.
Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da Súmula 366 e da Súmula 429, que, conforme afirmou, “levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras”.
Caso na Bahia
Em outra decisão semelhante, a 7ª Turma reformou entendimento da Justiça do Trabalho da Bahia, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª Vara do Trabalho de Candeias e, depois, no TRT-5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região), que considerou “normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência”.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia, que, na condição de substituto processual dos funcionários da Tequimar, pleiteou o pagamento do tempo transcorrido desde o momento em que eles se apresentam, ao fim do expediente, no local do transporte, onde o ônibus já se encontra à espera, e permanecem até a apresentação dos demais colegas de viagem, por 40 a 50 minutos. A Turma do TST julgou procedente o pedido e determinou a remessa dos autos à Vara de Candeias para a apuração do montante.
Segundo o relator, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal “incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT”, que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo.
Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da Súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.
Números dos processos: RR 138000-51.2009.5.18.0191 (fase atual: E-ED) e RR – 37641-14.2005.5.05.0121