Por Mariana Muniz.
A obrigação de monitorar antecipadamente as informações e conteúdos que serão disponibilizados pelos usuários das redes sociais ou aplicativos de internet não existe no ordenamento jurídico brasileiro – já que a prática configuraria “censura prévia à livre manifestação em redes sociais”. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso da Google.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp nº 1.342.640, seria impossível o provedor cumprir a exigência de manter monitoramento prévio das mensagens de um usuário que publicou ofensas contra a reputação de outro usuário. Seguindo esta tese, o colegiado afastou, por unanimidade, a multa aplicada contra a Google.
Os insultos foram publicados no extinto Orkut. A interpretação é válida para qualquer outra aplicação oferecida pela gigante tecnológica.
“Aliás, na hipótese dos autos, esse chamado monitoramento nada mais é que a imposição de censura prévia à livre manifestação em redes sociais”, argumentou Andrighi. A ministra lembrou que, conforme entendimento do STJ, o controle editorial prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da correspondência e das comunicações, vedada pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal.
A relatora frisou ainda que a avaliação prévia do conteúdo de todas as informações inseridas na rede eliminaria um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real.
“Em outras palavras, exigir dos provedores de conteúdo o monitoramento das informações que veiculam traria enorme retrocesso ao mundo virtual, a ponto de inviabilizar serviços que hoje estão amplamente difundidos no cotidiano de milhares de pessoas”, sustentou. “A medida, portanto, teria impacto social extremamente negativo. ”
Repercussão
“A decisão foi acertada, pois o próprio Marco Civil [da internet] já é expresso em afastar a responsabilidade do provedor de aplicação em relação a conteúdos publicados por usuários”, explica o pesquisador John Razen, do Instituto Beta para Internet e Democracia.
Segundo o especialista, a responsabilidade só surge quando, identificado um dano, o poder Judiciário manda o provedor retirar o conteúdo do ar. Então, é a Justiça que assume o papel de decidir qual conteúdo ultrapassa a fronteira da liberdade de expressão e vira uma violação à lei.
De acordo com Razen, não pode ser papel de uma empresa fazer esse julgamento. “Primeiro porque ela não tem autoridade legal para fazer isso. Segundo, pelos chilling effects” – aquela tendência de uma empresa, em casos deste tipo, de censurar todos os conteúdos como padrão para evitar deixar passar os casos realmente sérios e ser responsabilizada por isso.
Dirceu Santa Rosa, ex-coordenador da comissão de software e informática da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), afirma que a decisão está totalmente em harmonia com opiniões anteriores da ministra Nancy Andrighi e do próprio STJ com relação ao monitoramento de conteúdo.
O advogado lembra que, pelo Marco Civil, o usuário ou pessoa que se sinta ofendida pode solicitar a remoção de conteúdo para o provedor, seja ele Google ou Facebook, por exemplo. E que, boa parte das vezes, os provedores acatam essas reivindicações.
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Fonte: Jota.