O “circo” da Procuradoria da União

Por Dalmo de Abreu Dallari, no Jornal do Brasil.

Simulando uma gravíssima acusação, usando terminologia jurídica misturada com espalhafatosa terminologia, que a ilustre Professora de Direito Penal da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo Eloísa Machado de Almeida qualificou com muita felicidade de “pirotecnia”, o Procurador Federal Deltan Dallagnol, Procurador da República no Paraná e coordenador da força tarefa do processo identificado popularmente como “Lava Jato”, fez uma exibição circense muito espalhafatosa, representando espetacularmente uma farsa jurídica. Exibindo-se ao grande público pela televisão, fazendo a projeção de slides e tendo por base uma petição de 149 páginas, o Procurador Dallagnol apresentou o ex-Presidente Lula como “comandante máximo de uma organização criminosa”, “general”, “maestro”, dizendo que agora o Ministério Público Federal chegou ao topo da hierarquia da organização criminosa.

Esse espetáculo circense poderia até ser considerado engraçado e pitoresco, um padrão original e divertido de simulação de uma investida jurídica, se não fosse usada a máscara de desempenho da Procuradoria da República, instituição respeitável e da mais alta responsabilidade, que tem sua elevada autoridade baseada num trabalho sério e juridicamente bem fundamentado em defesa dos interesses do povo brasileiro. Na realidade, como foi bem observado pela eminente Professora de Direito Penal acima referida e também assinalado no noticiário do evento, no mencionado espetáculo circense foram feitas essas acusações ao ex-Presidente Lula sem apresentar um único ato do ex-Presidente que justificasse aquele enquadramento. Com efeito, como bem ressaltou a ilustre mestra, durante o espetáculo divulgado pela televisão foram referidos, como denúncia, fatos diversos, entretanto “a denúncia faz um alerta, em rodapé, dizendo que parte dos fatos é “narrada para efeitos de contextualização”, não imputados como crimes na petição. Logo, parte das acusações seria elocubrações” (cf. “O retorno do mensalão”, artigo publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, Ed. De 15-9-16, pág.A4). Daí sua conclusão de que se tratou de mera “pirotecnia”.

Para avaliação do significado do espetáculo apresentado como denúncia, é importante assinalar, uma vez mais, que não foi apresentado um único fato, não foi referido qualquer ato do ex-Presidente que pudesse dar fundamento à denúncia. Além disso, e tendo em conta que o aparente denunciante é Procurador Federal, se houvesse seriedade, e não apenas simulação, na espetaculosa denúncia, o Procurador deveria ter tomado por fundamento jurídico o artigo 288 do Código Penal e a Lei Federal 12850, de 2013, denominada “Lei de Organização Criminosa”, nos quais as praticas referidas pelo Procurador Dallagnol são definidas como crime, dizendo o referido artigo do Código Penal que é crime “associarem-se três ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. Não é aceitável que um Procurador da República, que, além de tudo, é atualmente o coordenador de uma força tarefa instituída num procedimento criminal, ignore esse dispositivo.  Então vem inevitavelmente a pergunta: por qual motivo, apresentando publicamente e com linguagem pirotécnica uma espetaculosa denúncia, ele não apontou fatos que a justificassem e não fez o enquadramento jurídico da denúncia?  A conclusão final destas considerações é que a Procuradoria Geral da União deve ser alertada e deve agir com rigor para impedir que outros Procuradores, pela ambição de ganhar evidência ou por qualquer outra razão também inaceitável, envolva desse modo o nome da instituição, que tem a mais alta responsabilidade social e que deve ter desempenho inatacável, para gozar da confiança e da admiração do povo brasileiro.

Imagme tomda de paraiba.pb.gov.br

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