Por Arnaldo Costa.
“ Um grupo de hackers resolveu deixar um recado um tanto quanto DESFAVORÁVEL para a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
ProtoWave, nome do grupo, foi quem invadiu o site nesse domingo e deixou o seguinte recado: ‘Agência Nacional de Telecomunicações, você acaba de cair na hackeada da ProtoWave. Acho que tem um site no seu bug ademir. Se eu demorei 5 minutos pra invadir essa merda, quanto tempo a NSA levaria? xDD’
Foto do site no momento da alteração:
Se script kiddies sambam no deface, tá favorável mesmo.
Seguem as competências da ANATEL, conforme a Minuta do Decreto que regulamenta o Marco Civil da Internet:http://pensando.mj.gov.br/marcocivil/texto-em-debate/minuta/
CAPÍTULO II – DA NEUTRALIDADE DE REDE
Art. 5º Os requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações são aqueles decorrentes de:
I – tratamento de questões de segurança de redes, tais como restrição ao envio de mensagens em massa (spam) e controle de ataques de negação de serviço;
II – tratamento de situações de congestionamento de redes, tais como redistribuição de carga, rotas alternativas em casos de interrupções da rota principal, gerenciamento em situações de emergência;
III – tratamento de questões de qualidade de redes, para assegurar o cumprimento dos padrões mínimos de qualidade estabelecidos na regulamentação editada pela [ANATEL]; e
IV – tratamento de questões imprescindíveis para a adequada fruição das aplicações, tendo em vista a garantia da qualidade de experiência do usuário.
§ 2º A [ANATEL] atuará na fiscalização e apuração de infrações quanto aos requisitos técnicos elencados neste artigo, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo CGI.
Art. 7º A degradação ou discriminaçãodecorrente da priorização de serviços de emergência somente poderá decorrer de:
I – comunicações destinadas aos prestadores dos serviços de emergência, conforme previsto na regulamentação da [ANATEL]; ou
II – comunicações necessárias para informar a população em situações de risco de desastre, de emergência ou de estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A transmissão de dados nos casos elencados neste artigo será gratuita.
CAPÍTULO IV – FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 15. A [Agência Nacional de Telecomunicações] ficará responsável por regular os condicionamentos às prestadoras de serviços de telecomunicações e o relacionamento entre estes e os prestadores de serviços de valor adicionado,fiscalizar e apurar as infrações, assim como coibir violações a seus direitos e comportamentos prejudiciais à competição, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.1
Parágrafo único. A Agência[ANATEL]ficará também responsável pela fiscalização e apuração de infrações referentes à proteção de registros de conexão.
Conforme o site NãoSalvo, “além disso, a música de MC Bin Laden fica tocando ao fundo.”
Realmente, está bem favorável!
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