A lei que condena trabalho escravo, mas protege o latifúndio

trabalho escravo

Por Valmir Assunção.*

O Senado Federal deve votar o PLS 432/2013, projeto que regulamenta a PEC do Trabalho Escravo, que, na casa, é conhecido como PEC 57-A/1999. Sem quase nenhuma cobertura da imprensa, é preciso alertar para o que pode significar um retrocesso do objetivo desta proposta.

Aprovada pela Câmara como PEC 438 em maio passado, e extremamente comemorada, o projeto corre sérios riscos de ser apenas uma legislação sem nenhuma aplicabilidade que resolva o problema do trabalho escravo no Brasil. Primeiro, por que o texto de regulamentação traz uma mudança grave. O relator incluiu a exigência de que a expropriação de imóveis rurais, ou urbanos somente ocorrerá quando a exploração de trabalho escravo for cometida diretamente pelo proprietário.

Ora, isso é um absurdo!

Sabemos que a função social da propriedade da terra, consolidada na Constituição de 1988, estabelece como regra o respeito às leis trabalhistas e isso envolve a fiscalização das mesmas.

Sabemos ainda que os processos que envolvem o uso de mão de obra escrava são escamoteados, escondidos, ou não se precisaria de fiscais do trabalho.

Essa manobra posta no texto que está no Senado é uma forma de livrar o latifúndio, àqueles que se utilizam desta forma vil de tratamento com um ser humano.

Desde já é preciso que o Governo oriente sua base para a mudança imediata deste texto, pois devemos ser mais firmes na luta contra o trabalho escravo e não permitir que nenhuma brecha na lei sirva de desculpa para a impunidade no campo, como se não bastasse a quantidade de trabalhadores mortos sem que a justiça dê uma resposta a contento.

Outro ponto que é preciso chamar a atenção é sobre o conceito de trabalho escravo.

O texto quer redefinir o conceito e desconsidera artigos importantes do Código Penal, como o artigo 149, que pune com dois a oito anos de reclusão os responsáveis por reduzir alguém à condição análoga a de escravo.

Além disso, há as normativas do Ministério do Trabalho e Emprego (tais como a Instrução Normativa nº 91, de 2011) que detalham com louvor o que é trabalho escravo, sem falar dos inúmeros dispositivos internacionais, inclusive editados pela Organização Internacional do Trabalho.

Esses dispositivos já detalham o que é trabalho escravo, o que é condição degradante, o que é jornada exaustiva, ou seja, tudo que é preciso constar na legislação a ser votada pelos parlamentares.

Ainda há o precedente construído pelo da Superintendência Regional do MTE em São Paulo, que elaborou um Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas à de Escravo.

São normas completamente desconsideradas pelo relator da proposta no Senado.

A justificativa de que o Brasil não especifica o que é o conceito é desculpa de quem ainda quer utilizar deste tipo de mão de obra para desrespeitar não só a Constituição Federal, como também os direitos humanos em nome do lucro, mesmo que isso signifique a morte de pessoas e a degradação moral e física de trabalhadores.

O texto que está no Senado, que apenas considera a submissão a trabalho forçado, sob ameaça ou punição, ou com restrição de liberdade; o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte pelo trabalhador, como forma de mantê-lo no local de trabalho; a manutenção de vigilância ostensiva ou apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, para mantê-lo no local de trabalho; e a restrição de locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador, é insuficiente para resolver, em termos de arcabouço legislativo, o problema do trabalho escravo, até por que os principais casos relatados pelo MTE são de trabalhadores em situação de trabalho degradante.

A expectativa é que os senadores não cedam à pressão da Bancada Ruralista, que desde o começo luta contra esse passo civilizatório que é a superação do trabalho escravo no Brasil.

*Valmir Assunção é deputado federal e vice-líder do PT na Câmara.

Fonte: Adital

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