Um Judiciário teratológico

Foto: Sérgio Lima/Poder 360
Por Jeferson Miola.

teratologia (1881 cf. CA1)

substantivo feminino med


1 especialidade médica que se dedica ao estudo das anomalias e malformações ligadas a uma perturbação do desenvolvimento embrionário ou fetal
 
2 p.sin.os monstros como um conjunto; a monstruosidade ‹as cortes medievais adoravam a t.›

Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa

Nestes tempos de fascismo jurídico-midiático, é preciso atentar ao juridiquês para decifrar o significado das decisões teratológicas – ou melhor, monstruosas – de juízes, policiais federais e procuradores.

A palavra teratológica saiu com pompa e solenidade da boca de William Bonner na edição de 10 de julho do Jornal Nacional. O porta-voz do golpe leu o teor da decisão – teratológica – da presidente do stj, Laurita Vaz, que considerou “inusitada e teratológica [a] decisão” do desembargador Rogério Favretto de mandar libertar o ex-presidente Lula do cárcere político.

A monstruosidade [ou teratologia] da decisão da presidente do stj não está no fato dela reformar a decisão do desembargador de segunda instância [Rogério Favretto], como corresponderia, porque somente o stj poderia fazê-lo – competência, aliás, jamais conferível a um mero juiz de instância inferior [Sérgio Moro] e tampouco a juízes do mesmo grau de Favretto [como o são Gebran Neto e Thompson Flores].

A teratologia [ou monstruosidade] da decisão da Laurita reside nos fatos dela:

[1] não condenar a armação estratégica de juízes que não poderiam ter atuado no caso mas que, todavia, atuaram em coordenação para cometer crimes – como, por exemplo, o de se articularem estrategicamente e mandarem a pf descumprir mandado de soltura; e

[2] não recriminar a quebra de hierarquia judicial e, ainda pior, atribuir sentido épico e heróico àqueles criminosos de toga que agiram como agiram. Ela assim descreveu:

“Causa perplexidade e intolerável insegurança jurídica [sic] decisão tomada de inopino, por autoridade manifestamente incompetente [sic], em situação precária de Plantão judiciário, forçando a reabertura de discussão encerrada em instâncias superiores [sic], por meio de insustentável premissa.

Assim, diante dessa esdrúxula situação processual, coube ao Juízo Federal de primeira instância, com oportuna precaução, consultar o Presidente do seu Tribunal se cumpriria a anterior ordem de prisão ou se acataria a superveniente decisão teratológica de soltura.

Em tempo, coube ao Relator da ação penal originária – diante da impossibilidade material de se levar o questionamento diretamente ao juízo natural da causa, no caso, a 8.ª Turma –, avocar os autos do habeas corpus para restabelecer a ordem do feito.

[…]

E, evidentemente, a controvérsia, àquela altura – em pleno domingo, mexendo com paixões partidárias e políticas – ganhou vulto, e deixou ainda mais complicado o cenário jurídico-processual, carecendo, por isso, de medida saneadora urgente. Assim o fez o Desembargador Federal, Presidente do TRF da 4.ª Região, que, apontando a ausência de regulamentação normativa específica para o caso em tela, valeu- se de Resolução interna que o autoriza resolver “casos omissos” [observação: decisão de plantonista não é caso omisso, está regulamentada].

A decisão da presidente do stj é risível, para dizer o mínimo. Mas não causa estranheza, sendo da lavra de uma juíza que “convocou para auxiliar-relator da Lava Jato no stj juiz denunciado por fraude em concurso da magistratura” e que, em julho de 2017, “concedeu prisão domiciliar a Roger Abdelmassih”, o médico-monstro condenado a 181 anos de prisão por 48 estupros de 37 pacientes – este sim com sentença condenatória transitada em julgado.

É forçoso constatar-se que este judiciário monstruoso, teratológico, é uma aberração que mergulhou o Brasil no abismo fascista.

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