Um dos meios de aquisição formal de terras ocupadas por indígenas. Por Guilherme Carlesso.

Foto: Arquivo Portal Desacato.

Por Guilherme Carlesso, para Desacato. info.

Em primeiro momento me apresento, visto que esta será a minha primeira manifestação por justiça social através do Portal Desacato, a convite da jornalista e amiga Claudia Weinman. Chamo-me Guilherme Carlesso e sou advogado atuante na região de São Miguel do Oeste-SC, com ênfase em Direito Trabalhista, Previdenciário e Civil.

Hoje me manifesto sobre o direito do indígena em conquistar seu pedaço de terra para que ele tenha a segurança de possuir um documento que assim o comprove, bem como para a garantia de sobrevivência sua e de sua família. Não há quem não conheça, ao menos superficialmente, o direito à usucapião, a qual se resume como a ocupação de um imóvel (leia-se, rural ou urbano, inclusive apartamentos), por um prazo definido em lei (conforme cada situação em concreto). Ressalta-se que a depender do gênero de usucapião e do tempo transcorrido de ocupação, os requisitos da lei mudam, existindo menos requisitos quanto maior o tempo de ocupação do imóvel.

Mas propriamente sobre a usucapião indígena de área rural, há os seguintes requisitos: 1) ocupação pelo indígena, 2) pelo período de 10 anos consecutivos 3) de trecho de terra inferior a cinqüenta hectares. Este direito é disciplinado no Estatuto do Índio.

Há também um outro tipo de usucapião, a qual pode ser utilizada por qualquer pessoa em relação a áreas rurais, a qual possui os seguintes requisitos: 1) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, 2) que o tenha ocupado por 05 anos consecutivos, 3) sem que o proprietário tenha se manifestado contra a ocupação, 4) de trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, 5) com comprovação de que tornou a terra produtiva, e que 6) tenha moradia em tal área. Este direito está previsto no Código Civil.

Veja que o tempo diminui substancialmente, pois deixa de ser 10 anos para somente 05 anos. Mas é evidente que a quantidade de requisitos exigidos são maiores e mais complexos. Faço a lembrança que terras públicas não podem sofrer usucapião, ou seja, a usucapião somente poderá ocorrer em propriedades particulares.

A função da usucapião é dar destinação social à propriedade, já que há o interesse estatal que os imóveis tenham “produtividade”, evitando tão somente a especulação imobiliária. Uma das situações que merecem destaque é o meio de provar que o indígena esteja naquele local por 05 ou 10 anos consecutivos, a depender do caso. É necessário que se cerque da maior quantidade de documentos possíveis, tais como cadastros junto ao setor público que comprove ser residente naquele local (posto de saúde, assistência social, concessionária de energia elétrica e de água, bombeiros, polícias), eventuais matérias jornalísticas, fotografias, e outros, além das provas testemunhais.

O que resulta com a procedência da usucapião a favor do indígena é a geração de uma nova matrícula do imóvel o tendo como proprietário da área rural, garantindo a estabilidade de que aquele local documentalmente o pertence.

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Guilherme Carlesso é Advogado, de São Miguel do Oeste/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Leonardo da Vinci.

A opinião do autor/a não necessariamente representa a opinião de Desacato.info.

#Desacato13Anos #SomandoVozes

 

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