TJ indefere recurso de dono da Havan e mantém notícia publicada no site ‘Desacato’

Enquanto não houver, nos autos, parâmetros suficientes para aferição de um mínimo de verdade ou mentira sobre a notícia veiculada por site ou qualquer outro meio de comunicação, deve prevalecer o direito à informação sobre o direito à inviolabilidade da imagem e da honra de pessoa física ou jurídica.

Este foi o entendimento adotado pelo desembargador Saul Steil para indeferir agravo de instrumento interposto pela empresa Havan Lojas de Departamentos Ltda e seu proprietário, Luciano Hang.

O recurso ao Tribunal de Justiça foi em face de decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais que movem em face da Cooperativa de Trabalho Comunicacional Sul (DESACATO), acabou por indeferir tutela de urgência consistente na retirada, em vinte e quatro horas, da notícia constante do endereço ‘http://desacato.info/havan-disputa-mercado-gaucho/’, bem como se abstenha de publicá-la em meio físico ou digital sob pena de multa diária.

A matéria foi tomada do site GGN.

https://jornalggn.com.br/noticia/havan-cresce-com-50-emprestimos-do-bndes-e-sonegacao

No agravo, Hang e a Havan argumentaram que, ao contrário do noticiado, o empresário não é “alvo contumaz da justiça, tanto que nunca foi condenado em definitivo, pois foi absolvido nos supostos ilícitos envolvendo tributos federais”.

Também ponderaram ser “mentirosa a afirmação de que o BNDES financiou a expansão nacional da agravante Havan Loja de Departamentos, pois a instalação de uma única loja requer investimento de R$ 20.000.000,00, sendo que o total de empréstimos alcançados foram de R$ 20.600.000,00”.

No agravo, buscavam a concessão de antecipação de tutela recursal para a exclusão da matéria em 24 horas e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela.

Em seu voto, o desembargador Steil destacou que o caso traz o debate sobre dois direitos fundamentais: o direito à livre manifestação do pensamento em contraponto com a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.

O magistrado entendeu que, como a ação está em estágio inicial, sem que sequer tenha sido oportunizado à parte manifestação contraditória à alegada pela empresa e por seu proprietário, seria prematuro ordenar a retirada da notícia do Portal Desacato, que se apresenta como um canal de comunicação “identificado com leitores e formadores de opinião à procura da Outra Informação, que não costuma ser publicada na mídia monopólica”.

O Portal é mantido pela “Cooperativa Comunicacional Sul – Desacato”, integrada por jornalistas, comunicadores sociais, agentes culturais e técnicos em sistemas de comunicação. Conheça o Portal neste link.

Registrou o desembargador em seu voto:

No caso em escrutínio, não podermos perder de vista que estamos em estágio inicial da ação, na origem, sem que sequer tenha sido estabelecido o contraditório, o que faz preponderar, a meu sentir, a liberdade de expressão, mormente porque o fundamento da ação, e mesmo do pedido de tutela de urgência, é de que as notícias são mentirosas situação que, por ora não se encontra sedimentada nos autos.
Os agravantes trazem em seu socorro a afirmação de que o agravante Luciano Lang sofreu ação penal mas acabou absolvido pela prática de suposto crime fiscal, de modo que não poderia constar das informações que ele é condenado. Bem assim, trazem afirmação de que a Havan Lojas de Departamentos não se expandiu por obra de empréstimos suspeitos junto ao BNDES, ao revés do que sustenta a notícia veiculada.
Ocorre que sequer há parâmetros para aferição de um mínimo de verdade ou mentira sobre a notícia veiculada, e isto por uma simples razão, a saber, os agravantes não trouxeram com sua ação – nem com este agravo – a notícia que inquinam de mentirosa, o que dificulta sobremaneira suas pretensões.

E completou:

Neste giro, o decote prematuro e indevido de uma notícia verdadeira – tomando em visto o direito à informação e o direito à descoberta da verdade – tem a mesma consequência nefasta da permanência de uma notícia mentirosa – tendo em vista o direito à intangibilidade da honra e imagem da pessoa. No limite argumentativo e principalmente probatório estabelecido neste agravo, portanto, não encontro fundamentos para alijar o site da informação, pela absoluta inexistência de parâmetros para avaliação, prevalecendo, por ora, o direito à informação.

Agravo de Instrumento número 4020930-17.2018.8.24.0900
Leia a íntegra neste link

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