Proposta de Reforma da Previdência diverge da proteção aos trabalhadores rurais garantida na Constituição de 1988

Por Luís Fernando Silva* 

As garantias ofertadas pela Constituição Federal de 1988 aos trabalhadores que exercem atividades em regime de economia familiar é, talvez, um dos capítulos mais nobres da nossa Carta, fundamental para a própria manutenção de estruturas produtivas marcadas pelo trabalho de subsistência, como o dos trabalhadores rurais e dos pescadores artesanais, e para a concretização de justiça social com esta parcela tão sofrida da população brasileira.

Vimos antes, por outro lado, que para financiar estas garantias o constituinte de 1988 tratou de designar alguns tributos, destinados à Seguridade Social, de modo que não é correto trazer estas despesas ao orçamento da Previdência Social, muito menos quando esta manobra traz apenas as despesas, desacompanhadas das respectivas fontes de receitas.

Pois bem, dando voz aquelas que nunca aceitaram que esta proteção estatal não fosse acompanhada de uma contribuição direita, a cargo de quem vive em regime de economia familiar, a PEC nº 287/2016 vem alterar o art. 195, § 8º, da CF, para introduzir esta modalidade contributiva, mediante alíquota que diz ser “favorecida”, e que incidirá sobre o limite mínimo do salário de contribuição, à qual estarão submetidos o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.

A PEC em questão, por outro lado, fixa para este segmento a mesma idade mínima exigida dos demais trabalhadores, ou seja, 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), o que destoa completamente da proteção especial que a Constituição de 1988 quis deferir aos trabalhadores em economia familiar (incluso o trabalho no campo), justificada em razão do tipo de trabalho extenuante, da jornada bem superior a 8 horas diárias e da ausência de descanso remunerado.

Aqui a comparação com a longevidade média (expectativa de sobrevida aos 65 anos) é ainda mais absurda, sendo perfeitamente possível afirmar que expressiva parcela dos trabalhadores em regime de economia familiar não alcançará os pretendidos 65 anos de idade, para lograr a tão merecida aposentadoria de um salário-mínimo, em particular quando nos referirmos às mulheres, que no campo somam ao trabalho agrícola extenuante a jornada de trabalho doméstica.

Temos aqui, assim, mais uma daqueles medidas de ataque aos direitos sociais e à própria Constituição de 1988, a merecer toda resistência possível da sociedade.

*Advogado e assessor jurídico do Sindprevs/SC

Imagem tomada de: Rádio Uirapuru

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