Povos indígenas e comunidades quilombolas de Porto Alegre protocolam documento junto ao TRF4 – Ação faz parte da luta contra o Marco Temporal

Fotos: Roberto Liebgott/Cimi regional Sul/Equipe Porto Alegre.

Por Roberto Liebgott, com edição de Claudia Weinman.

Indígenas, Quilombolas e Coletivos de Luta se mobilizam nesta quarta-feira, dia 25, em articulação com a movimentação indígena em âmbito nacional, diante do TRF4, em Porto Alegre/RS, contra o Marco Temporal e pela defesa dos Direitos Originários e Tradicionais dos Povos. Nesta data, os povos protocolaram um documento junto ao TRF4 sobre o tema dos processos envolvendo a demarcação de terras e o marco temporal da Constituição Federal de 1988. O documento pode ser lido na íntegra, logo abaixo, nesta matéria.

Acompanhe as fotos de Roberto Liebgott/Cimi regional Sul/Equipe Porto Alegre, sobre a mobilização de hoje:

Fotos: Roberto Liebgott/Cimi regional Sul/Equipe Porto Alegre.
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Leia o documento protocolado pelos povos hoje, no TRF4:

Excelentíssimos senhores doutores desembargadores do Tribunal Regional Federal da quarta região

Assunto: Processos envolvendo demarcação de terras e o marco temporal da Constituição Federal de 1988.

Excelentíssimos Desembargadores:

Nós, representantes de comunidades indígenas e quilombolas do Rio Grande do Sul, a partir da experiência acumulada há Séculos pelos nossos Povos , bem como, das deliberações colhidas através da V Assembleia dos Povos realizada de 30 de Julho à 01 de agosto do corrente ano (Doc1),  muito respeitosamente nos dirigimos as Vossas Excelências com o intuito de apresentar nossas preocupações quanto utilização da intepretação jurídica denominada de marco temporal da Constituição Federal de 1988, uma vez que esta tese interpretativa viola direitos fundamentais consolidados ao longo das últimas décadas.

Excelências, vivenciamos um período extremante preocupante de negação de direitos. Parece que os direitos consagrados na Constituição Federal estão condicionados a interesses de setores da economia e da política. A Lei Maior parece não valer quando se discute demarcação de terras, pois nos parece que as interpretações dadas por ilustres magistrados seguem o rumo da garantia da propriedade privada e da economia. As interpretações desconsideram, em essência, aquilo que a Constituição Federal assegura, ou seja, que os povos tem o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam e esses direitos são inalienáveis, indisponíveis e o direito sobre a demarcação de terras imprescritível.

Excelências, vemos que a política pra indígenas constituída no início do século XX sustentou-se na identificação dos “grupos indígenas” e comunidades para promover sua remoção e confinamento em reservas que seriam criadas pelo Estado. E o mesmo se deu com relação aos quilombolas e a população negra em geral.  Esta política de remoção e violência física e simbólica estendeu-se nas décadas seguintes, alicerçada em um duplo objetivo: integrar os índios e quilombolas à comunhão nacional, leia-se suprimir e erradicar sua cosmovisão, cultura  e entregar suas terras, nos casos das várias nações originarias e impedir o acesso as mesmas aos descendentes de Africanos Escravizados  aos projetos de expansão econômica – para a construção de rodovias, ferrovias, hidroelétricas, para a instalação de mineradoras, madeireiras e a promoção da agricultura e pecuária e projetos Imobiliários. A remoção dos povos indígenas e quilombolas de suas terras foi considerada fundamental para a implementação do projeto de “integração nacional” desconsiderando a multiplicidade de Povos Originários , bem como, a Reparação pelos Crimes da História cometidos recorrentemente contra os mesmos.

As remoções consistiram em atos violentos, e geraram um vergonhoso quadro de atrocidades – algumas delas estão registradas, por exemplo, no Relatório Figueiredo e muito recentemente , sobre parcelas , preferencialmente negras inclusive na Capital Gaúcha e ainda em andamento , como a remoção da antiga Ilhota , a destruição da antiga Colônia Africana entre outras .  Políticas assimilacionistas, claramente estabelecida no Estatuto do Índio (Lei 6001/1973) felizmente foi superada na Constituição Federal de 1988. Os direitos assegurados no Capítulo VIII e nos artigos 215, 216, 231, 232 e Art. 68 dos Atos das Disposições Transitórias da CF/1988 são conquistas dos povos indígenas e quilombolas decorrentes de mobilizações que antecederam a este período, especialmente através da presença expressiva dos índios , Negros e Quilombolas durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte.

A atual Constituição redefine as relações do Estado com os povos indígenas e comunidades tradicionais, pois o Estado Brasileiro passou a reconhecer o direito de os povos serem diferentes no seu modo de ser, bem como respeitando suas coletividades, suas organizações  sociais, políticas e religiosas, cumprindo-se  um antigo lema indígena equatoriano: “puedo ser lo que eres sin dejar de ser lo que soy”. Inicia-se, portanto, um novo paradigma que muda a visão sobre o ethos indígena. Ou seja, de tutelados, estes passam a condição de sujeitos de direitos individuais e coletivos. A Constituição reconhece também o pluralismo étnico e cultural e assegura aos índios e quilombolas o direito sobre as terras que ocupam, cabendo ao Estado demarcá-las, no caso dos indígenas e titulá-las aos quilombolas.

Os poderes Legislativo, Judiciário e as questões indígenas e quilombolas

Excelências em nossa opinião o Poder Legislativo de nosso país tornou-se um mercado livre a quem os governantes devem submeter-se. Cada projeto de lei é negociado de acordo com seu valor mercadológico. Nada passa sem que se obtenham dividendos financeiros. Não se exerce um mandato em torno de ideias e plataformas políticas, ao contrário, o eleito a qualquer das Câmaras Legislativas– estadual, municipal, federal – e ao Senado age de acordo com os dividendos a serem obtidos. As minorias, que exercem mandato de forma digna, acabam desprezadas e suas propostas rejeitadas.

Ademais, grande maioria dos parlamentares mais ativos no Congresso Nacional, legislam em bloco em benefício dos seus próprios interesses que possuem sua raiz em uma sociedade construída em detrimento da maioria , Afroindígena e dando seguimento ã uma lógica e interesses de uma pequena minoria que direta ou indiretamente se beneficiou da violência Colonial, Escravocrata e do Racismo que a sucedeu. Pois, é sabido que esses mesmos congressistas são detentores dos maiores latifúndios em nosso País. É por isso, que, além de serem suspeitos para legislar, porque usam o poder de legislar em seus próprios interesses, o fazem atropelando as leis ambientais cujo exemplo foi a reforma do Código Florestal na qual ignoraram a principal causa: não pagar as multas por agressão ao meio ambiente, sob a falácia de que estariam com isso defendendo os pequenos agricultores, bem como , o esvaziamento e retirada de marcadores legais de proteção ao Meio Ambiente e dessa forma deturparam ou suprimiram em grande parte a legislação mais protetora do meio ambiente do mundo. Além disso, suas práticas se assentam no uso indiscriminado da terra, envenenando-a com agrotóxicos poluentes e contaminando o ar, os rios e mais o cultivo dos transgênicos (estes ainda estão pendentes de pesquisas sobre seus resultados). Também não são poucos os abusos que contrariam as leis trabalhistas, sendo que são conhecidos os muitos casos de trabalho em condição análoga a de escravo. Por estas razões, se pode afirmar que as práticas de cujos detentores do agronegócio contrariam a noção de meio ambiente sustentável, que seria a preservação de um ambiente favorável, sadio e equilibrado tanto, para a vida da geração presente como a das futuras gerações.

Por sua vez, os povos indígenas e quilombolas, assim como a maioria da população brasileira, são vítimas deste sistema político no qual prevalecem os interesses econômicos e as pressões de setores que supostamente comandam a economia nacional, em detrimento dos direitos individuais e coletivos. Tudo, neste sistema, se converte em negócio e mercadoria, e diga-se, sem a mínima preocupação com a vida. As terras indígenas, base de sustentação física e cultural de comunidades e povos, bem como as terras e comunidades Quilombolas são atrativas em função de suas potencialidades para geração de energia hidráulica, exploração de minérios, expansão da agricultura – soja, milho, cana-de-açúcar – e da pecuária – criação de boi, empreendimentos imobiliários etc. As terras agricultáveis são visadas exatamente porque são entendidas como recurso para a expansão da produção de grãos e de carne.

Neste contexto, os direitos indígenas e quilombolas vêm sendo confrontados, pois eles constituem como entraves, no entendimento dos setores dominantes, e os próprios índios e quilombolas são para eles um “problema”, na medida em que atrapalham os planos de expansão Rentista e Predatória e de um suposto desenvolvimento econômico. Dobrando-se a uma concepção desenvolvimentista, o governo federal , que em governanças anteriores já tinham  tomado a decisões que criavam entraves  as demarcações das terras reivindicadas pelos povos e comunidades tradicionais, nos últimos dois anos paralisou completamente as mesmas

Projetos de lei e emendas à Constituição Federal são elaborados para aniquilar com qualquer possibilidade de que demarcações de terras sejam normatizadas pela Lei Maior do país. Só para se ter uma ideia da articulação e da força que se volta contra os povos indígenas no âmbito Legislativo, tramitam, hoje, no Congresso Nacional mais de 100 proposições que visam alterar artigos concernentes aos direitos indígenas e quilombolas e ao arrepio da Lei e da Constituição , a FUNAI e o INCRA esvaziados e com sua  estrutura  precarizada para efetivação de seus desígnios e missão Institucional e Constitucional  paralisam as atividades no que se refere , respectivamente a demarcação e Titulação desses territórios , agora consoante denúncias de Servidores apresentam  revisão de procedimentos de Titulação de Territórios Quilombolas  (doc 2).

No Poder Judiciário, decisões isoladas tentam dar nova interpretação aos artigos 215 , 216,  231, 232 e 68 das Disposições Transitórias de nossa Carta Maior de 1988 para tentar inviabilizar a aplicação destes dispositivos constitucionais , além de apresentar Projeto de Decreto Legislativo de Denúncia da Convenção 169 da OIT. É o que se tenta, por exemplo, com a aplicação do chamado marco temporal.

O marco temporal da Constituição de 1988 pretende impor a necessidade da presença dos povos e comunidades na posse da terra em 1988 e caso nelas não estivessem deveriam estar postulando as terras judicialmente ou estarem em disputa física – o chamado renitente esbulho –. Caso não atendam estas condições perderam o direito à demarcação da área reivindicada. Sobre esta interpretação elencamos três elementos jurídicos que são os que causam as principais controvérsias nos julgamentos de tribunais referentes às demarcações de terras e que tomam como base o marco temporal: há, nos julgados dos tribunais, insuficiente entendimento conceitual e não há convergência no entendimento da aplicação do marco temporal nos processos que envolvem a demarcação de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas; há divergências entre os magistrados no tocante aos conceitos de direito indígena e quilombola à terra – posse, ancestralidade, usufruto e bens da União – e  posse e propriedade oriundos do direito civil; há desconhecimento quanto a aplicabilidade do direito em relação às diferenças étnicas, culturais e ao fato dos povos terem sido considerados sujeitos de direitos individuais e coletivos – plenamente capazes, portanto (Art. 232 CF/1988).

Ora Excelências, como poderiam os indígenas e Quilombolas  estar na terra em 1988 se foram expulsos da terra com o próprio consentimento e omissão do Estado? Como poderiam os indígenas e Quilombolas  estar litigando por suas terras em 1988, se até então eram ainda tutelados, e/ou também Quilombolas  não eram , sequer, considerados sujeitos de direito. Nesse ponto, seus tutores ou o Estado que tinham o dever e direito de defende-los, não fizeram e, se o fizeram diga-se, insuficientemente.

 Entendemos também que o renitente esbulho, ao ser descolado da história de resistência dos povos e comunidades tradicionais, constitui-se numa grave contradição, pois impõe a eles uma responsabilidade que não lhes competia antes da Constituição de 1988, qual seja, a de ingressarem em juízo, uma vez que eles eram tutelados pelo Estado, no caso dos indígenas, ou desconsiderados no caso dos Quilombolas.

Excelências, no Rio Grande do Sul as demarcações de terras e titulação dos territórios Quilombolas já haviam praticamente paralisadas desde 2013. No ano de 2014 houve uma intensificação de ações e campanhas contra os direitos indígenas e quilombolas neste estado e agora se ampliam , situação essa agravada pela Crise Sanitária. Estas campanhas foram desencadeadas no âmbito dos poderes públicos, da mídia e de setores ligados ao agronegócio. Nos discursos disseminados nos meios de comunicação, especialmente por autoridades, os problemas causados pelas demarcações são explicados basicamente a partir de três argumentos: o primeiro afirma haver interesses de grupos estrangeiros nas terras indígenas e isso explicaria o empenho de ONGs e entidades indigenistas (de assessoria aos índios) na defesa das demarcações. O segundo afirma que se trata de muita terra para os “índios”, porque estes “não trabalham” e/ou porque arrendam as terras que possuem. O terceiro argumento reitera que não se pode, a pretexto de demarcar terras para índios e quilombolas, cometer injustiças com os agricultores.

Em um primeiro olhar, esses argumentos podem parecer bastante coerentes, porque estão naturalizados especialmente nos discursos midiáticos e cotidianos, mas eles têm sido utilizados como escudo para desviar a atenção de questões bem mais complexas (a exploração ao meio ambiente, favorecimento aos setores do agronegócio e o racismo institucionalizado). Antes de tudo, é necessário esclarecer que povos indígenas e quilombolas têm seus direitos originários (sobre as terras que ocupam) amparados pela Constituição Federal de 1988 – Art. 215, 216 ,  231, 68 ADT. Tais direitos já estavam resguardados, antes da promulgação desta lei, através de outras normas que a precederam e que previam que terras fossem reservadas e demarcadas. Basta lembrar que as primeiras demarcações de terras – na forma de reservas indígenas – ocorreram há mais de um século. Antes ainda, há registros de que os povos indígenas tenham obtido a garantia de suas terras por serviços prestados ao governo, por exemplo, na Guerra do Paraguai, em 1864,assim como descendentes de Africanos Escravizados . Portanto, não é nenhuma novidade a necessidade de se demarcar terras indígenas e titular terras Quilombolas.

Nas primeiras décadas do século XX, sob argumentos positivistas e desenvolvimentistas, os governos empenharam-se em promover a ocupação territorial e a colonização de espaços considerados “devolutos”. Neste período, a literatura sobre o tema registra a ocorrência de inúmeras práticas de “limpeza étnica”, a partir das quais aldeias inteiras foram exterminadas. Centenas de outras comunidades foram expulsas de suas terras tradicionais e despejadas em outras localidades. Tais remoções forçadas ao longo da história originam os conflitos contemporâneos, posto que, são estas as terras, loteadas e vendidas pelo governo do estado do Rio Grande do Sul em décadas anteriores, que agora estão sendo pleiteadas para demarcação. Tanto do lado dos povos indígenas e quilombolas, quanto do lado dos agricultores (que hoje residem sobre as terras) há muitos homens e mulheres que vivenciaram aquele período e que relatam os acontecimentos, indicando que nas terras pleiteadas para demarcação existem indícios materiais da presença indígena e de quilombos, como cemitérios, destroços de antigas moradias, restos de artefatos utilizados para caça, entre outros.

Pois bem, se a tradicionalidade da ocupação indígena e das ocupações quilombos não pode ser negada, valem os preceitos constitucionais de que estas terras – no caso das indígenas – são bens da União, que são inalienáveis e indisponíveis e que os direitos indígenas sobre elas são imprescritíveis (Art. 231, § 4º). Não é possível, portanto, imaginar que o erro cometido pelo Estado – ao disponibilizar para colonização e titular terras que não lhe pertenciam – não seja corrigido agora para evitar que ocorra uma injustiça contra os agricultores em especial àqueles de Boa-fé. É necessário, isso sim, exigir que o Estado responda por seus erros sem que se penalizem os agricultores , estes que, com seu suor, produzem alimentos. Eles têm direito a uma justa indenização e a uma alternativa viável, que deve ser apresentada pelo Estado, para continuar a viver da agricultura, em terras legalmente tituladas e compatíveis com seus modos de produção.

Excelências, nós defendemos a demarcação das terras indígenas e quilombolas como mecanismo de superação dos conflitos e como medida de reparação de direitos e Reparação Histórica e Humanitária contra esses Povos em decorrência dos crimes da História cometidos contra os mesmos em decorrência do Tráfico Tumbeiro , Escravização , durante quase quatro séculos e que persistem , impactam a nossa Sociedade até os dias atuais. Para tanto, pedimos a observância dos direitos constitucionais, especialmente relacionados aos seguintes temas: a observância do direito de consulta das comunidades indígenas e Quilombolas antes do julgamento dos processos de seus interesses e o afastamento do chamado marco temporal.

Quanto ao direito de consulta e de ser parte nos processos, o art. 231 reconheceu “aos índios sua organização social”, enquanto o art. 232 definiu que “os índios, suas comunidades e organizações são parte legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. A convenção 169 da OIT assegura ainda o direito de consulta, que deve se estender ao Poder Judiciário.

Questionamos a aplicação do marco temporal, pois a tese, além de ser restrita ao caso da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol (Pet. 3388 – STF), desconsidera as particularidades de cada povo. Alguns povos foram expulsos a mais tempo e outros a menos tempo, mas todos foram esbulhados no decorrer do século passado. Depois, nunca perdemos a relação com nossas terras tradicionais e só não retomamos antes, porque a ditadura militar não permitia, pois éramos tutelados até 1988 e desconsiderados como sujeitos de direitos também as Comunidades Quilombolas Contudo, a situação jurídica dos povos indígenas e Comunidades Quilombolas mudou radicalmente com a nova constituição.

Ainda, no dia 11 de maio de 2016, acompanhamos o julgamento no STF do processo que tratou da demarcação da terra indígena Yvy Katu (MS 27939 – Rel. Min. Edson Fachin), dos índios Guarani Kaiowá, Mato Grosso do Sul. Naquele julgamento, o Pleno decidiu que o recurso de mandado de segurança constitui via inadequada para dirimir controvérsias relacionadas as demarcações de terras indígenas. Fica consignado naquele julgamento que a  decisão do STF acerca do caso Raposa Serra do Sol não se vincula a outros  casos similares, ou seja, se garantiu que os casos sejam analisados dentro de seu contexto histórico e das peculiaridades de cada povo..

Por outro lado no julgamento da ADI 3239 que argumentava ser Inconstitucional o Decreto 4887/2003 que regulamenta os procedimentos de Titulação dos Territórios Quilombolas a maioria dos Ministros da Suprema Corte Brasileira , em suas manifestações orais afastaram a Tese do Marco Temporal e sua aplicabilidade

Por fim, juntamos a decisão da Suprema Corte e o parecer do Jurista José Afonso da Silva, os quais pedimos que sirvam de subsídio para o bom julgamento dos processos que envolvam demarcação de terras indígenas e quilombolas.

Diante do exposto, reiteramos nosso pedido por justiça!

Porto Alegre, 25 de agosto de 2023.

Assina este documento as lideranças Indígenas:

Assembleia dos Povos

Teia dos Povos RS.

Frente Quilombola RS

Quilombo dos Silva

Quilombo dos Machado

Quilombo dos Flores

Quilombo Família Ouro

Quilombo Lemos

Quilombo Fidelix

Incluir aldeias ,  CIMI SUL, ..

1 DOC (Carta da V Assembleia dos Povos )

2 DOC (Denúncia Servidores do INCRA).

Leia mais:

Indígenas intensificam ato contra o Marco Temporal no norte do Rio Grande do Sul

 

 

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