Onde está a instância recursal?

Nota de solidariedade dos Taes da UFSC.

Mais uma vez defrontamo-nos com um caso de violência contra uma colega de nossa categoria. Mais uma vez, como no caso notório do companheiro Daniel Dambrowski, a forma de operação dessa violência contra nossa categoria é o estágio probatório. E mais uma vez um caso concreto de exoneração de uma servidora expõe toda a fragilidade em que o estágio probatório, da forma como regulamentado e implementado na UFSC, nos coloca enquanto trabalhadores desta universidade. A colega atingida desta vez é Juliane de Oliveira, atualmente no Departamento de Compras, mas que passou a maior parte de seus três primeiros anos na UFSC trabalhando no Hospital Universitário.
Seu caso apresenta semelhanças com o caso do Daniel, particularmente no descaso e omissão da Administração frente aos problemas flagrantes na instrução e conteúdo de seu processo de estágio probatório. Vejam que o problema que se coloca não é uma TAE que reprova no estágio probatório.
A grande questão é termos mais um caso em que o processo por meio do qual se reprova uma TAE é cheio de vícios e alegações duvidosas. Note-se, por exemplo, o pedido de reconsideração da terceira avaliação em que Juliane, em mais de 30 páginas, questiona a forma como foi avaliada, explica as inconsistências nas afirmações da Comissão Avaliadora e exige que se comprove as acusações sobre, entre outros pontos, sua suposta falta de assiduidade. Exige algo muito sensato: “ora, se dizem que não sou assídua, onde estão os registros de minhas faltas?”.
Da mesma forma se questiona: se registraram problemas de disciplina, por que nunca foi advertida, sequer por e-mail? Se havia problemas com a sua produtividade, por que nunca lhe foi comunicada? A resposta da Comissão Avaliadora a essas 30 páginas, que apenas reivindicavam nada mais que o cumprimento de uma exigência básica do estado democrático de direito – que caiba ao acusador o ônus da prova contra o acusado –, foi dada em três páginas, nas quais não foram apresentadas evidências ou fatos que justifiquem as acusações contra Juliane e apenas foi reiterada a avaliação anterior. Pior, mais uma vez a resposta dos gestores da PRODEGESP frente a situação foi de que não havia nada a fazer. “As afirmações da Comissão Avaliadora são soberanas”. As comissões avaliadoras dos estágios probatórios dos TAEs são, portanto, acusadoras e juízas, se assim entenderem, e não cabe à PRODEGESP fazer nada no sentido de averiguar a veracidade das avaliações. No processo de estágio da Juliane, verificamos inclusive falhas apontadas pelos próprios TAEs da PRODEGESP, aparentemente ignoradas pela gestão.
Na página 38 do processo, o DAFDC/DDP/PRODEGESP reconhece que há um problema na primeira avaliação de Juliane, qual seja: “há assinatura de uma servidora que não faz parte da comissão avaliadora”.
Tendo em vista esse fato grave, o despacho do setor coloca o fato de que “a avaliação não é válida quando realizada por servidores que não foram designados para realizar tal avaliação, diante disto torna-se ilegítima. (…) diante do exposto, solicitamos que a comissão designada refaça a avaliação”. Mas essa avaliação não foi refeita, mesmo sendo assinada por pessoa não designada para compor a Comissão Avaliadora de Juliane.
O processo está eivado de vícios e quem quiser consultar o processo de estágio probatório da Juliane, bem como seu pedido de recurso, o número de registro deles no SPA, são, respectivamente, 23080.040451/2015-27 e 23080.027287/2018-13. Mas ainda mais desolador na questão do estágio probatório dos TAEs é o fato de que não temos a quem recorrer, administrativamente, diante de absurdos como os apontados.
Não há outra instância superior a quem possamos recorrer além da própria direção da PRODEGESP – que não faz nada além de perguntar à Comissão Avaliadora se ratifica ou retifica a avaliação inicial. No caso em questão, Juliane só conseguiu entrar com recurso diretamente junto ao Reitor por meio da intervenção de um advogado, já saindo da esfera puramente administrativa e entrando na esfera jurídica.
Por que nossos processos de estágio probatório nos privam da possibilidade de recurso administrativo, previsto em lei? A Lei 8.112/1990, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais, prevê, no art. 107, que “o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades”. Ora, por que então podemos apenas recorrer a uma reconsideração da própria comissão que fez a primeira avaliação? Por que nos é negado um direito expressamente afirmado em Lei? Por que se mantém em vigência uma forma de estágio probatório flagrantemente ilegal, calcada numa obsoleta resolução datada de 1994? Apenas a título de exemplo, no estágio probatório dos docentes, os mesmos podem recorrer da avaliação da comissão a: a) colegiado de departamento, b) conselho da unidade; c) conselho universitário. Tudo isso administrativamente, sem precisar de advogado. Por que nós TAEs não podemos ter acesso a instâncias equivalentes? Por que sequer se cumpre hoje a Resolução 55/1994 do Cun, a qual determina parecer da CIS antes da homologação do Estágio Probatório? Está claro que o caso do Daniel não foi um caso isolado e sim o reflexo de uma política de estágio probatório que apresenta sérios problemas e ilegalidades que colocam em risco nossa condição de trabalhadores da UFSC. E pior, essa questão pode em breve afetar inclusive os TAEs que já passaram pelo estágio probatório, se aprovado o Projeto de Lei do Senado n° 116, de 2017, que prevê exoneração de servidores estáveis por “insuficiência de desempenho”.
Quem nos garante que os absurdos que ocorrem atualmente nos estágios probatórios não ocorrerão também nas avaliações de desempenho? Por isso nos colocamos em solidariedade!
Somos todos Juliane, Somos Todos TAEs.
#Ninguémficaparatrás

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