O declínio do “sexo” como categoria identitária

Brasil juntou-se a certos países que vêm reconhecendo a possibilidade de oficialização de um gênero não binário, ou então uma “sexualidade intermediária”, sobretudo para bebês hermafroditas, que nascem fisicamente com ambos os sexos.

Foto: Reprodução

Por João Vitor Cardoso e José Eduardo Parlato Fonseca Vaz.

Recente notícia veiculada na grande imprensa relata que uma criança que nasceu com dois sexos no estado do Acre obteve autorização judicial para a mudança do nome na certidão de nascimento. A criança nasceu com os dois sexos, mas a genitora descobriu a ambiguidade genital após ter procedido ao seu registro com um nome feminino. Com isso, a criança foi submetida a um exame cariótipo, que revelou que a quantidade e a estrutura de seus cromossomos levariam à conclusão de tratar-se geneticamente de um menino. Com base no resultado do exame, no dia 9 de abril de 2018, o Judiciário brasileiro reconheceu à criança o direito de alterar o nome e o gênero em seu assento de nascimento.

Assim, o Brasil juntou-se a certos países que vêm reconhecendo a possibilidade de oficialização de um gênero não binário, ou então uma “sexualidade intermediária”, sobretudo para bebês hermafroditas, que nascem fisicamente com ambos os sexos. Vale referir, em 2013, o Tribunal Constitucional Alemão reconheceu o gênero “neutro” a uma criança, permitindo aos pais optar por não registrar o seu sexo nos primeiros dias de vida, para que a criança pudesse se identificar com algum gênero após bem definido fisicamente seu sexo. Com efeito, o Congresso Alemão editou uma lei que oferece aos pais três opções para registrar seus filhos, “masculino”, “feminino” e “indefinido”, e que abre a possibilidade de a criança, ao se tornar adulta, escolher posteriormente se prefere definir-se como homem ou mulher; ou mesmo seguir com o sexo indefinido pelo resto da vida. Já o Supremo Tribunal da Índia foi além e, em 2014, reconheceu legalmente a existência de um “terceiro gênero”, numa decisão histórica que abriu caminho à aprovação de leis de proteção social à comunidade transgênero do país. De maneira mais tímida, a Corte Francesa, em 2015, reconheceu o direito de uma pessoa intersexual de 64 anos ter seus documentos registrados com gênero neutro. Enquanto, na Austrália, enfrentando caso semelhante, a Suprema Corte garantiu o direito de ser “neutro”, no caso em que uma pessoa, que na adolescência havia ingerido hormônios para adquirir características femininas, estava insatisfeita com o tratamento e o interrompeu. Desde então, não se identificava nem com o gênero masculino nem com o feminino, postulando, por isso, o direito – reconhecido – à neutralidade sexual.

Já que estamos falando em um caso ocorrido em território amazônico, vale lembrar que neste, as regras Tikuna sempre respeitaram casais do mesmo sexo, sendo o casamento algo necessariamente entre pessoas de diferentes clãs, não importando se são, ou não, de sexos diferentes. Na realidade, como dizem Manuela Lavinas Picq e Josi Tikuna (2018), “a diversidade sexual é intrinsecamente indígena, enquanto a discriminação sexual foi trazida pelas igrejas evangélicas”. Simetricamente, os Navajo localizados próximos à fronteira entre o México e os Estados Unidos, reconhecem quatro gêneros: mulher feminina, mulher masculina, homem masculino, homem feminino. Entre os Dakota, povo originário do centro-norte dos Estados Unidos, há a expressão “winté” que é utilizada para se referir a alguém do sexo masculino que se comporta como mulher. Os Ojibwe, que viviam ao redor da região dos Grandes Lagos no sudoeste do Canadá, têm o termo “Hemaneh”, que significa metade homem, metade mulher. Isso para não falar nos “Fa’afafine”, da Polinésia, que apesar de conservarem trejeitos e vestes femininas, por vezes casam-se com mulheres e constituem famílias. Vale referir, finalmente, que há uma tradição de diversos povos nativo-americanos de pessoas “two-spirit” – “dois espíritos” –, termo adotado a partir de 1990 pelos membros da comunidade LGBT indígena norte-americana para se referir àqueles que não se encaixam nas identidades de gênero masculina ou feminina. Como observa Estevão R. Fernandes (2015, p.14): “eles não seriam ‘gays’, mas pessoas com dois espíritos (de homem e de mulher), estando em transição entre dois mundos: masculino e feminino, espiritual e terreno, indígena e não-indígena, o que lhes garantiria um papel de destaque em seus povos”. Chamando a atenção para como as sexualidades indígenas dizem respeito a elementos de sua cosmologia e ontologia, o autor demonstra que os índios americanos antes de colonizados adotavam sistemas de identificação de gênero maior que o binário. A sexualidade para esses povos, diz o antropólogo (2015, p.290), “é um meio pelo qual aqueles indígenas exercem seu papel sagrado em suas culturas”.

Com que roupa eu vou?

De acordo com o G1, até os 2 anos de idade, a criança foi chamada pelo nome feminino, manteve cabelos longos e vestimenta de menina. Diante do diagnóstico deu-se a possibilidade de mudar o registro da criança, o que, por sua vez, implica uma melhor compreensão de seu corpo sexuado. Vale lembrar, “o gênero adquire vida a partir das roupas que compõe o corpo, dos gestos, dos olhares, ou seja, de uma estilística definida como apropriada” (Bento, 2006, p.92). Nesse sentido, na década de 1940, Simone de Beauvoir (1970, p.26) afirmou: “a gente não nasce mulher, torna-se mulher”. Muita coisa mudou desde o final dos anos 1940 para cá e a frase foi esticada para fazer caber nela também o “tornar-se masculino”. Aos poucos, o problema passa a ser mais sútil, mais delicado – quase indiscreto –, como coloca José Garcia y Gasset (1979, p. 255): “trata-se de filiar o sexo de uma época”.

Outrossim, de um ponto de vista jurídico, a sexualidade representa fundamental perspectiva do livre desenvolvimento da personalidade, como bem observou Maria Berenice Dias (2009, p.103). Para a desembargadora, “o Estado democrático de direito promete aos indivíduos muito mais que abstenção de invasões ilegítimas de suas esferas pessoais, promete a promoção positiva de suas liberdades” (2009, p.104). Ademais, a identidade de gênero é questão complexa e independente do sexo biológico. Transpondo esse achado de pesquisa ao campo do direito, coloca Katherine M. Franke (1995, p.4): “essa concepção de identidade sexual no fundo fornece as bases para um direito fundamental à determinação de identidade de gênero independentemente do sexo biológico”. Afinal, para fins de proteção dos direitos humanos, entendido como simplesmente “homem”, este referencial é noção vazia, essencialmente inconfigurável, permeada de pluralidades, heterogeneidades, desvios, a ser progressivamente preenchida (Lefort, 1983, p. 68), e que a cada dia toma novas formas, resultantes do agenciamento de novas possibilidades subjetivas de coletivos sociais, implicados com os processos de produção da vida – ou então – de libido social. O homem torna-se, no bojo deste processo, noção simbólica, porosa, que não pode ser preenchida historicamente. Isto é, o homem protegido pelas declarações de direitos humanos pode integrar qualquer coisa menos um bloco homogêneo.

Ecoando as lutas de movimentos por direitos humanos, a fim de acomodar em sua gramática jurídico-política uma diversidade, para não dizer, uma multiplicidade de sexos e gêneros, diferentes países têm mobilizado áreas do direito e da política, que se desenvolvem em várias direções, com alguns desenvolvimentos reconhecendo um “terceiro sexo”, outros reconhecendo um sexo “indefinido”, e outras deixando de enfatizar o uso do sexo como uma categoria identitária. Em conclusão, como disse Deleuze (2015, p. 202): “nosso corpo sexuado é primeiro um traje de Arlequim”. Resta saber quais serão os adornos aceitos por nossa legislação.

Referências

BEAVOIR, Simone. O segundo sexo: fatos e mitos – a experiência vivida. 2ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.

BENNETT, Theodore. ‘Non Man’s Land’: Non-binary Sex Identification in Australian Law and Policy. Australia: The University of New South Wales Law Journal (UNSW Law Journal), vol. 37 (3), p. 872.

BENTO. Berenice. A reinvenção do corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual Coleção Sexualidade, gênero e sociedade. Rio de Janeiro: Ed. Garamond Universitária, 2006.

DIAS, Maria Berenice. União Homoafetiva. O preconceito e a justiça. 4ª ed. ver. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

DELEUZE, Gilles. Lógica do sentido. São Paulo: Perspectiva, 2015.

FERNANDES, Estevão Rafael. Decolonizando sexualidades: Enquadramentos coloniais e homossexualidade indígena no Brasil e nos Estados Unidos. Brasília: Universidade de Brasília – UNB, 2015.

FRANKE, Katherine M. The Central Mistake of Sex Discrimination Law: the disaggregation of sex from gender. Pennsylvania: University of Pennysilvania Law Review, 1995.

LEFORT, Claude. A Invenção Democrática – Os limites da dominação totalitária. Trad. Isabel Marva Loureiro. São Paulo: Editora Brasiliense, 1983.

ORTEGA Y GASSET, José. La rebelión de las masas. 2ª Ed. Madrid: Espasa-Calpe, 1979.

PICQ, Manuela Lavinas; TIKUNA, Josi. “Sexual modernity in Amazônia”. Einternational relations. Disponível em http://www.e-ir.info/2015/07/02/sexual-modernity-in-amazonia/ acessado em abril de 2018.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.